TJPB - 0818408-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818408-28.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
10/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818408-28.2020.8.15.2001 AUTOR: ASSIS CANDIDO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ASSIS CANDIDO DA SILVA, já qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO SANTANDER S/A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ajuizou ação anterior, perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, sob o nº 3002285-83.2010.815.2001, na qual foi prolatada sentença de procedência em parte do pedido, para declarar a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Ressarcimento de Custos com Prestador de Serviços e inserção de Gravame, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a tal título.
Nesta demanda, questiona-se apenas os juros mensais advindos da inserção dessas taxas indevidas, pretendendo-se também a sua restituição em dobro (ID 29415360).
Sentença declarando a prescrição da preensão autoral (ID 33152207).
Apelação apresentada (ID 34453796).
Contrarrazões à apelação (ID 36500922).
Acórdão anulando a sentença (ID 71036514).
Certidão de trânsito em julgado (ID 71036538).
Decisão concedendo a gratuidade judicial ao Autor (ID 73937171).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou coisa julgada; a prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (ID 75105215).
Réplica à contestação (ID 76337890).
Intimadas as partes litigantes para especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 76806861 e 77194011).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da coisa julgada Não há que se falar me coisa julgada.
Com efeito, para que se configure a coisa julgada, faz-se necessário que o provimento jurisdicional anterior tenha deliberado sobre a mesma matéria objeto da lide posterior.
Em outras palavras, somente incide o manto da coisa julgada quando a matéria posta em juízo já tenha se tornado imutável, por não mais caber recurso.
Ocorre que, no caso presente, o objeto desta lide não corresponde ao mesmo objeto da lide anterior, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital, vez que ali não se deliberou quanto aos juros incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais, mas apenas sobre o seu valor principal.
Não se tratando de matéria idêntica, mas apenas um desdobramento natural, correspondente apenas aos juros incidentes sobre as tarifas consideradas ilegais, não cabe falar-se em coisa julgada material.
Afasto, portanto, essa preliminar. - Da Prescrição A Promovida alegou que a pretensão autoral estaria prescrita, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Contudo tal alegação resta prejudicada, uma vez que já foi matéria de deliberação em 2º grau, que afastou a incidência da prescrição da pretensão autoral. - DO MÉRITO A matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de prestação de serviços bancários e de previdência privada, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, também, que este juízo vinha entendendo em ações semelhantes pela ocorrência da coisa julgada, entretanto, conforme o recente julgado do STJ no REsp 2000231 – PB - 2022/0127305-8, adiante transcrito, firmo, também meu entendimento pela não ocorrência, vez que, conforme se observa dos pedidos postos na exordial do processo que tramitou no juizado especial (ID 29415365), não há pedido expresso acerca dos juros incidentes nas referidas tarifas.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
LIMITES DA COISA JULGADA.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO.
REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS.
NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação declaratória c/c indenização por danos materiais, ajuizada em 15/4/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/8/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022.2.
O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.3.
Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".4.
A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa.5.
A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Precedentes.6.
A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo.
Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.7.
Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas.
Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta.8.
Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios.9.
Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas.10.
Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pelo recorrido contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 1.496,00, "correspondente ao dobro do valor pago a título de TC, tarifa de avaliação de bens e serviços de terceiros"; II) na segunda, o autor se limitou a pedir a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença.
Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.11.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2000231 PB 2022/0127305-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023) O contrato celebrado entre as partes já foi objeto de uma outra demanda judicial, na qual foi prolatada sentença que julgou ilegal a cobrança de tarifa de encargos de operações de arrendamento mercantil; despesas com gravame e ressarcimento de custos com prestador de serviços, determinando-se a restituição em dobro desses valores, devidamente corrigidos, ao Promovente, conforme sentença de ID 29415366; 29415367, confirmada pela Turma Recursal (ID 29415368); dando-se o trânsito em julgado em 01.02.2011 (ID 29415369).
Discute-se na presente demanda, portanto, apenas os juros que incidiram sobre os valores dessas tarifas, que integraram o valor total do contrato de financiamento, pretendendo-se a devolução desse montante, em dobro.
Não há muito o que discutir.
Como dito, o cerne da questão posta nestes autos é restrita à incidência de juros sobre tarifas que foram declaradas ilegais por sentença já transitada em julgado, tornando-se coisa julgada material quanto a esse valor principal. É sabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro.
Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal.
Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável, à espécie, o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o Promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes tarifa de encargos de operações de arrendamento mercantil; despesas com gravame e ressarcimento de custos com prestador de serviços, conforme sentença cuja cópia encontra-se acostada, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios.
Por outro lado, a devolução dos valores deve ser em dobro, como requerido pelo Autor, nos moldes em que ocorreu a restituição dos encargos declarados ilegais pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital.
Faz-se necessário, em sede de liquidação de sentença, aferir o real valor cobrado, em cada parcela, a título de juros incidentes especificamente sobre essas parcelas ilegais, para se alcançar o valor da restituição, uma vez que somente por cálculo aritmético, é que se pode verificar o quantum a ser restituído ao Promovente.
Deste modo, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe, para o fim de declarar abusiva e ilegal a cobrança de juros sobre o montante da tarifa de encargos de operações de arrendamento mercantil; despesas com gravame e ressarcimento de custos com prestador de serviços, já declaradas ilegais em Juízo, e, em consequência, para determinar a restituição, em dobro, do valor correspondente à cobrança dos juros incidentes sobre tais tarifas.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar abusiva e ilegal a cobrança de juros sobre o montante tarifa de encargos de operações de arrendamento mercantil; despesas com gravame e ressarcimento de custos com prestador de serviços, já declaradas ilegais em Juízo, e, em consequência, para determinar a restituição, em dobro, dos valores correspondentes à cobrança dos juros incidentes sobre tais tarifas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte Autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição - 
                                            
12/06/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 18:46
Determinada diligência
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23/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 21:13
Juntada de Petição de resposta
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24/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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08/11/2023 18:50
Determinada diligência
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08/11/2023 18:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816955-79.2023.8.15.0000
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09/08/2023 23:00
Conclusos para despacho
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07/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 01:15
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:23
Determinada diligência
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29/05/2023 18:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSIS CANDIDO DA SILVA - CPF: *42.***.*39-40 (AUTOR).
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05/04/2023 20:42
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:11
Recebidos os autos
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28/03/2023 13:11
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2020 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/12/2020 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2020 23:59:59.
 - 
                                            
10/11/2020 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
05/11/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2020 16:03
Juntada de Certidão
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17/09/2020 19:03
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
17/08/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 15:37
Declarada decadência ou prescrição
 - 
                                            
27/07/2020 14:25
Conclusos para despacho
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25/05/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/03/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 13:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2020 00:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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