TJPB - 0818682-84.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 05:37
Baixa Definitiva
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02/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 05:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:29
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 14:33
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 12:25
Juntada de Petição de resposta
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:19
Conhecido o recurso de ZULEIDE FERREIRA LINS - CPF: *56.***.*87-34 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
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28/03/2024 21:25
Juntada de Petição de resposta
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27/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/03/2024 09:39
Juntada de Certidão de julgamento
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04/03/2024 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 20:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
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02/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:58
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 07:58
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818682-84.2023.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: ZULEIDE FERREIRA LINS REU: OI S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Zuleide Ferreira Lins, devidamente qualificada nos autos, na ação que move em desfavor de OI S.A., em face da sentença prolatada nestes autos (id. 80917375).
A embargante alega que ocorreu erro omissão na sentença ao não se pronunciar sobre o pedido de declaração de inexistência de débito.
Requer, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada (id. 81223671).
Devidamente intimado para se pronunciar sobre os aclaratórios, o embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (id. 81700227).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
Assim, não há que se falar em omissões ou erro material na sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão, e pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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