TJPB - 0820677-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820677-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de junho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:15
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:02
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820677-35.2023.8.15.2001 [Previdência privada] AUTOR: JEANNE CRISTINA PAES BARRETO DIDIER REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JEANNE CRISTINA PAES BARRETO DIDIER contra sentença proferida nestes autos que julgou improcedente a ação ajuizada pela embargante em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.
Em suas razões, afirma o Embargante que a decisão é omissa, sendo insuficiente em seu fundamento que há “recentíssima tese firmada pelo Excelso STF por meio do entendimento ficado no TEMA 452, a qual, além de adequar-se perfeitamente à moldura fática dos presentes autos, garante a procedência dos pleitos requeridos na Exordial”.
Contrarrazões apresentadas ao Id 88256004. É o relatório.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição, mas no caso em apreço, apesar de a parte embargante sustentar a existência de omissão por falta de fundamentação no julgado, está claro que na realidade a intenção da parte é rediscutir o mérito da demanda, alterando a condução do julgado com a procedência dos pedidos autorais.
A peça de embargos replica reiteradamente os termos das petições anteriores já apresentadas pela parte quanto ao TEMA 452 do STF, o qual foi objeto de análise na sentença.
As insurgências constantes nos aclaratórios revelam tão somente o inconformismo da parte com o resultado da decisão que não lhe foi favorável, com vistas à modificação do decisum, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença proferida nos autos.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJPB, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820677-35.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:46
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820677-35.2023.8.15.2001 [Previdência privada] AUTOR: JEANNE CRISTINA PAES BARRETO DIDIER REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVI.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL PARA HOMENS E MULHERES.
INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
RELATÓRIO JEANNE CRISTINA PAES BARRETO DIDIER ajuizou a ação de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria em desfavor da PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pretendendo a revisão dos complementos de sua aposentadoria, para que se determine o tratamento isonômico entre mulheres e homens, devendo a complementação ser calculada utilizando-se o divisor 300 (trezentos) avos, por ser ela mulher.
Juntou documentos.
Citada, a promovida ofereceu contestação ao Id 76170295.
Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir, e as prejudiciais da prescrição e decadência.
No mérito sustentou que a PREVI não possui em seu regimento aposentadoria integral aos 25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, sendo possível apenas a aposentadoria proporcional.
Disse, ainda, que o caso em tela não se amolda a decisão do STF, invocada na inicial, vez que não há distinção entre os percentuais para homens e mulheres.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
Réplica ao Id 78727272.
Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Preliminarmente - À luz do princípio da primazia do mérito, substanciado no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares e prejudiciais arguidas pela PREVI, face o aproveitamento da análise do mérito a parte demandada DO MÉRITO A controvérsia consiste em perquirir se a autora tem direito à revisão de seu benefício de previdência complementar em razão de a PREVI utilizar no cálculo do benefício o limite de 30 (trinta) anos de contribuição, indistintamente, para homens e mulheres, permitindo que o funcionário do sexo masculino recebesse complemento integral ao se aposentar com vencimentos proporcionais pelo INSS, sem conceder a mesma benesse às funcionárias do sexo feminino, uma vez que o tempo mínimo exigido para a sua aposentadoria proporcional perante o órgão oficial era de 25 (vinte e cinco) anos.
Até pouco tempo, prevalecia o entendimento no TJPB de que os planos de previdência privada, por se tratarem de contratos de natureza jurídica privada, não seriam equivalentes aos da previdência social, razão pela qual inexistia quebra da isonomia entre homens e mulheres quando se exigia de ambos o mesmo tempo de contribuição para fruição de benefício de previdência complementar em sua integralidade.
O STF, no entanto, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS, em sede de Repercussão Geral, decidiu que em razão do tempo de contribuição da mulher ser inferior ao do homem, os Estatutos de Previdência Complementar que promovem o pagamento do benefício complementar inferior ao sexo feminino é inconstitucional, conforme restou ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020).
Infere-se do voto vencedor que, tanto no regime de previdência pública, como no regime complementar, deve ser assegurada à mulher a complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante a contribuição por tempo menor, tudo em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais, conforme transcrição abaixo: “As regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material – não se limitando à igualdade meramente formal.
Com efeito, a isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciadas regras mais benéficas às mulheres diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino. […] O respeito à igualdade não é, contudo, obrigação cuja previsão somente se aplica à esfera pública.
Incide, aqui, a ideia de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sendo importante reconhecer que é precisamente nessa artificiosa segmentação entre o público e o privado que reside a principal forma de discriminação das mulheres: […] Reconhecer situações favoráveis à mulher das quais não se beneficia o homem não significa violar o princípio da isonomia, aqui enfocado sob o prisma material. […] Reconheço, desta forma, presentes os pressupostos necessários para que a relação da FUNCEF, ora recorrente, com seus segurados, dentre os quais se inclui a autora, ora recorrida, submetam-se à eficácia irradiante dos direitos fundamentais, especificamente o da igualdade de gênero.
Como resultado, a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.” Desse modo, a obrigação/responsabilidade da PREVI é a de conceder à promovente a complementação da aposentadoria sem estabelecer qualquer distinção, mesmo que esta tenha contribuído por menor tempo quando de seu desligamento da relação de emprego.
O que se vê nos autos, contudo, é o pedido da autora para modificar o regramento da PREVI de modo a distinguir os valores que atualmente são pagos com isonomia entre homens e mulheres.
A pretensão da parte autora não é corrigir uma qualquer injustiça, mas simplesmente modificar os critérios de concessão do benefício a que este fique mais vantajoso, e tal intento não pode ser levado a efeito em detrimento do equilíbrio indispensável à continuidade do próprio plano de previdência.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB acerca da matéria: PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE EXAMINOU TODAS AS TESES DA DEFESA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
REJEIÇÃO. - Mesmo nos casos de nulidade absoluta (em que o prejuízo é presumido), os Tribunais Superiores brasileiros entendem pertinente a aplicação do princípio pas de nullité sans grief., de modo que não há que se falar em nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo.
Dessa forma, não há dúvida de que ainda que a intempestividade da Contestação tenha, eventualmente, sido reconhecida de forma equivocada, tal fato não gerou confusão no processo ou prejuízo ao exercício da atividade defensiva, tanto é, que a Juíza "a quo" analisou todas os temas invocados pela Previ, inclusive, a prejudicial de prescrição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIVISOR DE 30 (TRINTA) ANOS PARA CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS INDISTINTAMENTE PARA HOMENS E MULHERES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONTRATO PARTICULAR QUE NÃO SE VINCULA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
FIRMES PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO - Inegável que a Constituição (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026666720138150731, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 14-05-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
DIVISOR DE 30 (TRINTA) ANOS PARA CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS INDISTINTAMENTE PARA HOMENS E MULHERES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
CONTRATO PARTICULAR QUE NÃO SE VINCULA ÀS REGRAS ESTABELECIDAS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. - Inegável que a Constituição Federal assegura o princípio da igualdade entre homens e mulheres no que se refere às regras do prazo de contribuições para aposentadorias pelo órgão de previdência oficial a que estão submetidos.
Todavia, os planos de previdência privada não se equivalem aos de previdência social, por se tratar de contratos de natureza jurídica privada pactuados entre as partes, no qual, o contratante apenas se vincula de acordo com sua liberalidade. - A alteração contratual violaria o ato jurídico perfeito e implicaria a inviabilidade de funcionamento da PREVI, considerando que o plano de previdência complementar é regido, principalmente, pelos princípios da solidariedade e do mutualismo, que impõem rigoroso balanço financeiro e atuarial, de forma a garantir (aos participantes) o pagamento de benefícios de forma justa. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00078746820148152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA , j.
Em 31-07-2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PREVIDÊNCIA PRIVADA – CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA – CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS PARA HOMENS E MULHERES – PRINCÍPIO DA ISONOMIA – NÃO APLICAÇÃO – CONTRATO PARTICULAR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DO JULGADO – DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, quando a aposentadoria da requerente foi concedida, conforme seu tempo de contribuição, de acordo com o regramento próprio do seu plano de previdência privada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0001329-73.2014.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
DECADÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECÁLCULO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL PARA HOMENS E MULHERES.
INCONSTITUCIONALIDADE DO TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESPEITO À IGUALDADE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PROVIMENTO. 1.
O prazo decadencial de que trata o art. 178, CC/16, vigente à data da contratação, sucedido pelo art. 178 do CC/02, refere-se à anulação de negócios jurídicos firmados com vício de consentimento, o que não se trata do caso sob análise.
Noutro aspecto, vislumbra-se que a relação jurídica travada é de trato sucessivo, sujeito à prescrição, nos termos da Súmula 427. "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". 2.
Muito embora diversos precedentes desta Corte de Justiça tenham se alinhado à tese da inocorrência de quebra da isonomia entre homens e mulheres, quando exigido de ambos o mesmo tempo de contribuição para fruição de benefício de previdência complementar em mesmo patamar, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em voto da lavra do Min.
Edson Fachin, firmou jurisprudência obrigatória reconhecendo a inconstitucionalidade de tal distinção (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020). 3.
Tanto no regime de previdência pública, como no regime privado, deve ser assegurada à mulher a complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante a contribuição por tempo menor, tudo em homenagem à eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0006973-37.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021 ) ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno a promovente em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publicações e Registros Eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de JEANNE CRISTINA PAES BARRETO DIDIER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820677-35.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A matéria ora discutida encontra-se sedimentada na jurisprudência do TJPB, de modo que não há necessidade para o julgamento do feito a realização de perícia atuarial.
Sendo assim, indefiro o pedido de prova técnica apresentado pela PREVI.
Renove-se a conclusão para o julgamento do feito.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 11:17
Indeferido o pedido de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (REU)
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17/01/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:34
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEANNE CRISTINA PAES BARRETO DIDIER - CPF: *10.***.*25-91 (AUTOR).
-
08/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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