TJPB - 0822473-47.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 22:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 21:23
Determinado o arquivamento
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24/04/2025 21:50
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:23
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 19:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 00:52
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0822473-47.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS GRANGEIRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
PERÍCIA MÉDICA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a improcedência do pleito, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício acidentário ajuizada por ANA PAULA DOS SANTOS GRANGEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados na inicial.
Informa que no dia 31/05/2004 sofreu acidente de trabalho, tendo o dedo pressionado pela máquina.
Diante da lesão, recebeu auxílio doença nº 132.961.105-2, de 15/06/2004 a 31/08/2004.
Alega que após cessação do benefício permaneceu com expressiva redução de sua capacidade laborativa, de modo que a autarquia deveria ter concedido auxílio acidente.
Justiça gratuita deferida.
Instado à manifestação, o réu apresentou contestação, em que asseverou a ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Determinada a produção antecipada de prova pericial.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, foi realizada a perícia médica, e produzido o respectivo laudo, encartado no ID. 87730845.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o sucinto relato.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente.
No caso vertente, o cerne da questão se resume a avaliação da incapacidade alegada pela parte autora, e consequente aferição dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos dispostos na Lei n.º 8.213/91.
Contudo, o laudo pericial foi negativo, apontando a ausência de incapacidade laborativa, uma vez que não foi verificada a incapacidade que serviu de lastro ao benefício propugnado. É certo que o laudo pericial não vincula a decisão do juiz.
Por outro lado, vige em nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a possibilidade de decidir de acordo com o seu convencimento, ao apreciar a prova dos autos, desde que tal decisão seja fundamentada.
Nesta linha ensina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de direito processual civil, v. 1, 14ª edição.
Editora Saraiva, 2017,pg. 71), verbis: “De acordo com o CPC, art. 371, o juiz apreciará a prova, observando o que consta dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há uma hierarquia das provas.
O juiz deve ler os autos, analisar os elementos colhidos e formar livremente o seu convencimento.
Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos e ser exposto na sentença.” Com efeito, o perito judicial nomeado nos autos, em seu parecer, constatou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora (existindo uma mera deformidade estética), respondendo de modo claro, objetivo e suficiente aos quesitos estabelecidos, o que é suficiente para a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que não preenchido o principal requisito do benefício perseguido: a incapacidade.
Senão vejamos: E mais: Desta forma, não se verifica a existência da alegada incapacidade ou mesmo de redução da capacidade laborativa que dê substrato à concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, de modo que não estão presentes os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91, para a concessão dos benefícios pleiteados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 19:59
Conclusos para despacho
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31/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 307, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0822473-47.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS GRANGEIRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em conformidade com as prescrições do art. 307 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014; da Portaria 01/2023 editada por este juízo; bem ainda em obediência ao art. 203, § 4º, do CPC, procedo à intimação da parte autora, por ser representante legal, para se manifestar acerca do laudo pericial, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 22 de maio de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
22/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 14:14
Juntada de Alvará
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13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:49
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:15
Juntada de informação
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08/11/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:57
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 18:32
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 10:18
Nomeado perito
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20/09/2023 17:42
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 20:05
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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