TJPB - 0822498-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:08
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 11:08
Outras Decisões
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02/04/2025 06:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:22
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:44
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, com dedução dos valores já recebidos por alvará.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 12:13
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 104372698, mantendo-se em todos os seus termos a decisão de ID 103627067.
Portanto, intime-se o exequente/credor, pela última vez, para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 14:31
Indeferido o pedido de JOSE DACIO LOPES - CPF: *40.***.*11-04 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 03:45
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:20
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 104293821.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 07:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO O Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha".
O Colendo STJ, antes mesmo da nova funcionalidade, em casos semelhantes já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD e a teimosinha, desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto.
Não havendo indícios de existência de movimentação financeira por parte do executado, após pesquisa realizada ao SISBAJUD, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada automaticamente (“teimosinha”).
Portanto, INDEFIRO o pedido de ID 102390991.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 12:46
Outras Decisões
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22/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO Como já decidido anteriormente, INDEFIRO o pedido de nova penhora, haja vista já ter sido realizada penhora online na modalidade "teimosinha", restando parcialmente frutífera, não se justificando nova tentativa.
Sobre os Sistemas CENSEC e CRC-JUD, novamente, destaco que este Juízo não possui acesso aos referidos sistemas.
Sequer houve implantação finalizada por este Tribunal, pelo que indefiro o pedido.
Além disso, mostra-se desnecessária a intervenção judicial, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte.
Em consulta ao Sistema INFOJUD, obteve-se as informações em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da Lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 11:28
Outras Decisões
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08/10/2024 07:19
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 100882341, cabendo ao Judiciário apenas consultas junto aos sistemas de apoio, cujo acesso é permitido de forma eletrônica.
Dessa forma, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar à execução, atentando-se ao parágrafo acima.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção do processo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2024 12:29
Indeferido o pedido de JOSE DACIO LOPES - CPF: *40.***.*11-04 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 02:57
Conclusos para despacho
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24/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 100152707, haja vista já ter sido realizada penhora online na modalidade "teimosinha", restando parcialmente frutífera, não se justificando nova tentativa.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 11:23
Indeferido o pedido de JOSE DACIO LOPES - CPF: *40.***.*11-04 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:07
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que indeferiu os pedidos constantes da petição de ID 98342308, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se para conhecimento, bem como para cumprir a decisão de ID 98391814.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
02/09/2024 11:55
Outras Decisões
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25/08/2024 21:23
Conclusos para despacho
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23/08/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO Indefiro o pedido inserto na petição de ID 98342308, cabendo ao Judiciário apenas consultas junto aos sistemas de apoio, cujo acesso é permitido de forma eletrônica, ou seja, o requerimento da parte exequente não encontra respaldo legal.
Dessa forma, intime-se o autor para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 17:30
Indeferido o pedido de JOSE DACIO LOPES - CPF: *40.***.*11-04 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 03:52
Conclusos para despacho
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13/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DESPACHO Em consulta ao INFOJUD, observou-se a existência de declaração simplificada referente ao ano 2023, no entanto, sem maiores informações, sendo observado que o endereço declarado é o mesmo do mandado de ID 92766399, que restou negativo, a teor da certidão de ID 93298250.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
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31/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:32
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:12
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2024 18:46
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2024 03:04
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 05:29
Conclusos para despacho
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25/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, haja vista ter sido realizada recentemente penhora on line na modalidade "repetição programada", restando parcialmente frutífera, não se justificando nova tentativa.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 17:17
Indeferido o pedido de JOSE DACIO LOPES - CPF: *40.***.*11-04 (EXEQUENTE)
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27/05/2024 20:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. -
16/05/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 10:51
Juntada de Alvará
-
08/05/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:35
Expedido alvará de levantamento
-
01/05/2024 03:33
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do AR.
JOÃO PESSOA, 19 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0822498-11.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que este processo aguarda manifestação da parte exequente, no sentido de fornecer novo endereço da parte executada, para fins do cartório cumprir o despacho do ID 87413025.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
22/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 03:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, haja vista que já houve pesquisa no Sistema PANDORA, o qual é mais abrangente que o SNIPER, acerca da existência de ativos em nome do executado, conforme extrato de ID 81511455.
Portanto, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 22:01
Indeferido o pedido de JOSE DACIO LOPES - CPF: *40.***.*11-04 (EXEQUENTE)
-
10/02/2024 04:10
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0822498-11.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: JOSE DACIO LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ELMANO DE ARAUJO MARTINS - PB22474 EXECUTADO: OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 16:33
Outras Decisões
-
29/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:32
Indeferido o pedido de JOSE DACIO LOPES - CPF: *40.***.*11-04 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 02:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 00:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 00:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2023 10:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 04:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/04/2023 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/03/2023 04:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 04:38
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 08:09
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2023 23:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 11:12
Juntada de Alvará
-
05/10/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 04:28
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 04:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/09/2022 00:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/07/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 02:15
Decorrido prazo de OTAVIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 27/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 07:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/06/2022 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/05/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2022 20:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2022 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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