TJPB - 0822023-02.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 11:38
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Gratificação de Atividade - GATA] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0822023-02.2015.8.15.2001 REQUERENTE: WALCIR DA SILVA COSTA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. - CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ARBITRAMENTO E DESTACAMENTO – DEFERIMENTO - HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pelo exequente quando há concordância expressa do executado e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca do cumprimento de sentença ofertada pelo exequente o executado concordou expressamente com os valores apresentados. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte executada concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Atente-se a escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado dessa decisão, e adote as seguintes providências, observando a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios, caso pendente fixação, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, respeitando-se os percentuais dos incisos I a V do §3º, do art. 85, do NCPC, fixo o percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, devendo ser observado o percentual mínimo da faixa inicial e, no que exceder, o percentual mínimo da faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art.85,§ 5º).
Assim, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
28/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:09
Julgada procedente a impugnação à execução de WALCIR DA SILVA COSTA - CPF: *23.***.*94-04 (REQUERENTE)
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15/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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31/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 21:51
Processo Desarquivado
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06/11/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:48
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 01:59
Decorrido prazo de WALCIR DA SILVA COSTA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:14
Determinada diligência
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10/10/2023 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:12
Recebidos os autos
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05/10/2023 10:12
Juntada de Certidão de prevenção
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12/08/2021 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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20/07/2021 02:53
Decorrido prazo de WALCIR DA SILVA COSTA em 19/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 16:40
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2021 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO em 04/03/2021 23:59:59.
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28/01/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 11:16
Julgado procedente o pedido
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29/07/2020 08:20
Conclusos para julgamento
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07/07/2020 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/03/2018 08:46
Conclusos para despacho
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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27/09/2017 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2017 23:59:59.
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07/07/2017 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2016 10:03
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2016 14:46
Expedição de Mandado.
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15/10/2015 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2015 08:56
Conclusos para despacho
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13/09/2015 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2015
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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