TJPB - 0821475-30.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:44
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 09:44
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA SCHREINER CAVALCANTI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de LUCIANA SCHREINER CAVALCANTI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO DE ID RETRO.
DOU FÉ. -
17/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 12:25
Conhecido o recurso de LUCIANA SCHREINER CAVALCANTI - CPF: *09.***.*60-70 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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28/05/2025 08:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 06:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0821475-30.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0821475-30.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO ANTONIO SOARES FILHO SENTENÇA RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de FRANCISCO ANTONIO SOARES FILHO, igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 04.01.2022.
Concedida a medida liminar (ID 61037869), o veículo foi apreendido (ID 91400248), com citação do réu (ID 91400246).
O Promovido não apresentou contestação, conforme certidão do sistema.
O Promovente requereu o desbloqueio do veículo no DETRAN e o julgamento da lide (ID 92572803).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte do Promovido, relativamente às parcelas vencidas a partir de 04.01.2022.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 91400248.
O Promovido, embora citado, deixou-se ficar revel, pois não apresentou contestação.
Diante da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que é corroborado pela documentação acostada aos autos, não há mais o que fazer, senão julgar procedente o pedido autoral, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, na forma requerida.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, ao mesmo tempo, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor do Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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