TJPB - 0818382-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 11:05
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:36
Juntada de despacho
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14/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:13
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818382-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818382-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao TJPB.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:09
Determinada diligência
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28/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 23:37
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:54
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:10
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818382-93.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JACIRA PAULO DE BRITO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELO BANCO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO CELEBRADO EM 2018.
MODULAÇÃO REALIZADA PELO PRECEDENTE DO STJ EARESP N.600.663/RS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DA PROVA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLULÇÃO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Segundo o que ficou sedimentado no EARESP N.600.663/RS-STJ, o consumidor cobrado em excesso, antes de 30.03.21, deve ser restituído na forma simples, exceto se provar a má-fé da instituição financeira. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais proposta por Jacira Paulo de Brito em face de Banco Itaú Consignado S/A.
Aduziu a parte autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto a Previdência Social – INSS, e que, após consulta a extrato de descontos, passou a ter conhecimento da existência do Contrato de Empréstimo nº 587059780, com início em 09/2018 no valor de R$ 1.155,90 (mil cento e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos), sendo que foi excluído com 22 parcelas descontadas.
Alegou ter desconhecimento da referida operação, motivo pelo qual, ao final, requereu a condenação do réu para restituir o autor em dobro o montante pago no valor de R$ 1.814,92 (mil oitocentos e quatorze reais e noventa e dois centavos), além de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de id. 44414772 é determinado que a autora emende a inicial, exigência atendida em id. 45952739.
Justiça gratuita concedida parcialmente em id. 46230485.
Ante a ausência no pagamento de custas processuais, a sentença de id. 55622610 extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sobreveio acórdão de recurso de apelação que determinou o retorno dos autos e regular prosseguimento do processo (id. 67538569).
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (id. 72953418).
Preliminarmente, argumentou a existência de conexão com outras demandas e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
No mérito, argumentou que buscou contato com a autora para tentar uma solução administrativa, mas sem êxito.
Defendeu ainda que o quantum indenizatório pleiteado não é razoável e inexiste indicação de protocolo ou outra evidência de contato.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação sem êxito (id. 72980609).
Impugnação à contestação em id. 75626432.
Em id. 79607085 foi determinado ao banco réu que apresentasse o contrato objeto da lide.
O promovido, contudo, não cumpriu tal determinação.
Sobreveio sentença de id. 90626005 com erro material, posto que foi anexado aos autos caso diverso da lide em comento.
Após recurso de Apelação interposto pelo réu (id. 91950402), a sentença foi anulada e determinado o retorno dos autos para nova decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da conexão O réu pleiteia a conexão deste processo com outros que envolvem supostas fraudes em empréstimos consignados, alegando que a análise conjunta evitaria decisões conflitantes e promoveria uniformidade no julgamento de casos semelhantes.
Todavia, após analisar as circunstâncias dos autos, verifico que o pedido não merece acolhimento.
O instituto da conexão, previsto no art. 55 do CPC, visa prevenir a ocorrência de decisões conflitantes sobre a mesma matéria em litígios conexos.
A conexão é caracterizada pela existência de identidade entre a causa de pedir ou o pedido em ações distintas, que poderiam resultar em decisões contraditórias se julgadas separadamente.
No presente caso, apesar de o réu argumentar que há semelhança entre os processos devido à natureza dos contratos de empréstimo consignado, com base no Princípio da Cooperação, observei que os outros processos tratam de contratos distintos, cada um individualmente firmado, com condições particulares, e as eventuais fraudes alegadas pela autora são específicas à relação contratual desta, não havendo, portanto, identidade entre as causas de pedir que justifique o pedido de conexão.
O julgamento deste processo de forma isolada não implicará em decisões contraditórias que possam comprometer a segurança jurídica ou a uniformidade da prestação jurisdicional, considerando-se que a análise se restringirá aos elementos específicos deste contrato.
Diante disso, indefiro o pedido de conexão com os demais processos. 2.1.2.
Da falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida O réu ainda alega falta de interesse de agir por parte da autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que esta não o procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.2.DO MÉRITO De logo, impõe ressaltar que se o promovente tivesse manjeado embargos declaratórios com efeitos infringentes não teria necessitado ingressar com apelação civel para cassar a sentença anterior, haja vista que o referido decisório se assemelha a ato inexistente, porque não tem qualquer correspondência com a lide tratada nestes autos.
Trata-se de ação por meio da qual a autora alega não ter conhecimento do contrato de empréstimo consignado que efetuava descontos em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
Em documento de id. 43662489, a parte promovente comprova a realização dos descontos alegados, enquanto que a parte ré não trouxe aos autos contrato físico assinado de próprio punho pela promovente ou qualquer evidência de que ela teria feito a contratação de forma livre e consciente, ônus este que lhe incumbia nos moldes do art. 373, II do CPC.
Por se tratar de uma relação eminentemente de consumo e de pessoa idosa, impõe seguir o sistema de proteção dado pelas Leis nº 8.078/90 e pela Lei nº 10.741/2003, em especial ao dever de informação com clareza e a hiper vulnerabilidade do consumidor nesses casos.
Esse é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (CARTÃO DE CRÉDITO), E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
BOA FÉ.
DEVER DE INFORMAÇÃO. (...) 1.
O banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com a apelante. 2.
O fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado. (...) 4.
Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, esta deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé da requerida. (...).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010062-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.01.2022) (Grifo meu) Portanto, entendo constatada a falha na prestação do serviço, contudo, a devolução haverá de ser na forma simples, de acordo com o entendimento do EARESP n. 600.663/RS, segundo o qual, somente nas cobranças indevidas a partir de 30.03.2021, o elemento volitivo deverá ser dispensado a ponto de ensejar objetivamente a cobrança em dobro.
Na hipótese, as cobranças se iniciaram em outubro de 2018 e se encerraram em junho de 2020 (id.43662489), época em que se exigia a prova da má-fé para a restituição em dobro dos valores cobrandos indevidamente.
Náo identifico má-fé da instituição financeira no caso concreto, daí entender que a devolução deve ser na modalidade simples, seguindo a modulação do precedente jurisprudencial acima.
Quanto ao dano moral pleiteado, contudo, entendo por sua não ocorrência.
Isto porque o valor descontado era de pequena monta, apenas R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos) mensais por 22 meses, sendo extinto em 16.06.2020.
Inclusive, esses descontos ocorreram por mais de dois anos, sem qualquer insurgência da promovente.
A configuração do dano moral requer que os fatos narrados ultrapassem a esfera dos meros aborrecimentos e atinjam direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem ou a tranquilidade do indivíduo, provocando abalo significativo.
Os tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que, nas relações de consumo, os danos morais não podem ser presumidos em qualquer situação.
Exige-se que os fatos sejam capazes de demonstrar impacto relevante na esfera subjetiva do consumidor, de modo a justificar a reparação extrapatrimonial.
No caso em tela, ainda que se reconheça a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, não ficou demonstrado que os fatos resultaram em efetivo comprometimento de seus direitos da personalidade.
Os descontos referem-se a valores de pequena monta, já suspensos, e não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido constrangimento, humilhação ou outra consequência que ultrapasse o âmbito dos incômodos e dissabores da vida cotidiana.
Ademais, o mero descumprimento de uma obrigação ou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não geram presunção de dano moral, sendo imprescindível que se demonstre o reflexo direto e intenso na esfera psíquica ou emocional do indivíduo.
O dano moral não se confunde com a indignação ou o descontentamento que situações como esta podem ocasionar.
Tampouco deve servir de instrumento para enriquecimento sem causa, sendo essencial preservar a sua finalidade reparadora e pedagógica apenas para casos de real gravidade.
Diante disso, embora a conduta do réu resulte em reparação material, os fatos apresentados não demonstram a presença de abalo moral significativo que justifique a concessão de indenização.
Os transtornos enfrentados pela autora devem ser considerados como parte dos aborrecimentos próprios das relações de consumo, incapazes de justificar reparação extrapatrimonial. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que o faço com fulcro no art. 487, I do CPC, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao Contrato nº 587059780, e consequente ilegalidade dos descontos efetuados, devendo ocorrer o reembolso das parcelas pagas em dobro, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405, CC).
Devido à sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno também a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 17:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/11/2024 06:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 05:53
Recebidos os autos
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13/11/2024 05:53
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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05/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de JACIRA PAULO DE BRITO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de JACIRA PAULO DE BRITO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 21:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818382-93.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: JACIRA PAULO DE BRITO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. “QUANTUM DEBEATUR” A SER APURADO NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO I, DO CPC.
BANCO QUE NÃO PROVA FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais, proposta por PEDRO PAULO DE ALCANTARA MONTENEGRO NETO em face de Banco do Brasil S/A.
Aduz a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e quando foi a uma das agências do réu para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, momento em que foi surpreendido com um saldo inexpressivo de R$ 1.042,12 (hum mil e quarenta e dois reais e doze centavos).
Entende que Banco do Brasil se apropriou de valores de sua conta do PASEP, ou, no mínimo, deu-lhes destinação indevida, bem como não os atualizou de forma correta.
Ao final, requer a condenação do banco promovido para o pagamento das diferenças devidas a título de dano material no valor de R$ 134.210,47 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e dez reais e quarenta e sete centavos).
Juntou documentos.
Concessão parcial da gratuidade processual, id. 34129008.
Devidamente citada, parte ré apresentou contestação em id. 85866773, onde defendeu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e ocorrência da prescrição.
No mérito, em resumo, alega invalidade do demonstrativo contábil autoral por ser prova unilateral, aduzindo que os cálculos foram realizados em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Requer improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Resposta à contestação em id. 86212258.
A parte autora informou não pretender produzir outras provas, além das que forma produzidas.
O banco permaneceu silente, id. 85937147.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Impugnação à justiça gratuita A parte ré suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que o autor é aposentado e o benefício foi concedido parcialmente à luz do § 3º do art.99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita.
De mais a mais, a concessão foi parcial.
Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial.
A causa de suspensão da presente demanda, o Tema 1.150 foi julgado pelo STJ, com finalização da divergência de entendimentos.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, uma vez que todas já foram resolvidas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inclusive, sobre esse tema o TJPB já enfrentou os questionamentos no Agravo de Instrumento, conforme id. 82059491.
Passo agora ao exame do mérito.
DO MÉRITO Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Apesar de todos os argumentos trazidos pela parte promovida em sua peça de defesa, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando preconiza que ao réu cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens e extratos disponibilizados pelo próprio banco promovido, os quais constam que em novembro de 2017 o saldo era de R$ 1.042,12 (hum mil e quarenta e dois reais e doze centavos).
Ademais, o banco promovido não justificou essa ocorrência e tampouco provou que houve efetivamente saques por parte do autor.
Apenas juntou aos autos decisões de outros tribunais, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo evidenciar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Da mesma forma, o banco promovido não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde identifico débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar que os valores foram pagos de forma correta, seguindo as correções exigidas por lei, conforme Decreto n.9.978, de 2019 e Lei Complementar n.26/75, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para essa tarefa.
Sequer insistiu nesta fase de conhecimento pela realização de prova pericial contábil.
Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco deixou de impugnar de forma efetiva os argumentos do autor, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Entendo, todavia, em reconhecer o direito da parte autora em receber os valores desfalcados de sua conta, porém, o “quantum debeatur” deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, não sendo a hipótese de sumariamente reconhecer como devido o valor de R$ 134.210,47 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e dez reais e quarenta e sete centavos), por ausência de elementos técnicos seguros para liquidar a importância nesta fase de conhecimento, não obstante documentos unilaterais apresentados por ambas as partes, favoráveis e contrários.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor PEDRO PAULO DE ALCANTARA MONTENEGRO NETO, a título de indenização por danos materiais, decorrentes dos desfalques indevidos e/ou ausência de correções legais da conta PASEP em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art.509, inciso I, do CPC, com correção monetária desde a data do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, Código Civil).
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado, estes em 15% sobre o valor total do proveito econômico obtido, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
João Pessoa, 16 de maio de 2024 -
17/05/2024 05:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 05:29
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:29
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 21:24
Juntada de informação
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:48
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818382-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818382-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:35
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 22:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2023 00:04
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 01:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/05/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 17:31
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/03/2023 10:34
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 04:38
Recebidos os autos
-
20/12/2022 04:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/09/2022 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:29
Outras Decisões
-
21/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:45
Juntada de informação
-
18/07/2022 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 06:50
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:06
Outras Decisões
-
02/06/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:26
Juntada de informação
-
28/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 11:32
Juntada de Informações
-
30/11/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:33
Juntada de Informações
-
30/08/2021 19:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 20:17
Outras Decisões
-
23/07/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 22:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/06/2021 19:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 19:37
Outras Decisões
-
26/05/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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