TJPB - 0820143-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 10:04
Juntada de cálculos
-
08/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de REJANE MONTENEGRO GILLINGER em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:25
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0820143-62.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: REJANE MONTENEGRO GILLINGER EXECUTADO: BANCO BRADESCO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Vistos etc.
REJANE MONTENEGRO GILLINGER, já devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos em epígrafe, iniciou o cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO.
No curso da fase de cumprimento de sentença, a parte executada peticionou nos autos comprovantes de pagamento demonstrando o adimplemento integral do débito e requerendo a extinção do feito.
Por sua vez, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais (iD. 112422724).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que o quantum debeatur foi adimplido integralmente pela parte executada, consoante se infere dos comprovantes de pagamento anexados.
Instada a se manifestar nos autos, a parte exequente pugnou pela expedição dos alvarás judiciais.
Assim, considerando que se encontra pago o valor total da execução, nos exatos termos pretendidos pela parte exequente, o reconhecimento do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista que a parte executada cumpriu com a sua obrigação, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surtam todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os alvarás judiciais, conforme requerido pela parte exequente na petição retro.
CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:05
Determinado o arquivamento
-
07/07/2025 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 23:46
Decorrido prazo de REJANE MONTENEGRO GILLINGER em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:46
Decorrido prazo de REJANE MONTENEGRO GILLINGER em 09/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 05:43
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
20/03/2025 05:01
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:55
Outras Decisões
-
07/03/2025 11:51
Outras Decisões
-
23/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de REJANE MONTENEGRO GILLINGER em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de REJANE MONTENEGRO GILLINGER em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820143-62.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial (id 105330193), INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias..
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:27
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível da Capital.
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2024 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 21:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 07:27
Recebidos os autos
-
17/02/2024 07:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/11/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de REJANE MONTENEGRO GILLINGER em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 11:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:12
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
-
19/08/2021 00:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 23:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2021 19:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2021 03:45
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 10/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2021 00:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/06/2021 10:35
Outras Decisões
-
08/06/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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