TJPB - 0820119-49.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS ABIMAR BURITI LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO ABIMAR BURITI JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS ABIMAR BURITI LTDA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ABIMAR BURITI JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:37
Juntada de
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12/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:22
Juntada de
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12/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:13
Desentranhado o documento
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12/06/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 19:26
Juntada de Alvará
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11/06/2024 19:26
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 23:12
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 22:26
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do resultado positivo do último Sisbajud e para informar valores de alvarás e beneficiários, em até 30 dias.
Com essas informações nos autos, expeçam-se alvarás, dê-se ciência à parte beneficiária e retornem o processo ao arquivo.
CG, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 18:15
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 08:43
Juntada de Alvará
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07/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O que já está em conta e à disposição da parte autora e sua advogada totaliza R$ 233.244,78 (R$ 1.225,18 + 11.472,16 + 149.436,62 + R$ 71.110,82), mas as individualização de Id 91703626 apenas R$ 231.868,61 (R$ 181.972,88 + R$ 49.895,73).
Fica a parte autora intimada para corrigir a individualização dos valores dos alvarás (da parte e da advogada) considerando o total de R$ 233.244,78.
Campina Grande (PB), 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 17:41
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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06/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:56
Outras Decisões
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05/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:29
Processo Desarquivado
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29/05/2024 00:07
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 [Pagamento] EXEQUENTE: CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS ABIMAR BURITI LTDA, ANTONIO ABIMAR BURITI JUNIOR EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento espontâneo, nos termos do art. 523 do CPC, a executada quedou-se inerte.
Em razão disso e atendendo a requerimento da parte exequente, protocolou-se ordem Sisbajud.
O resultado do Sisbajud foi positivo e a Esmale foi intimada, observando-se regramento do art. 854 do CPC, mas, mais uma vez, seu prazo transcorreu sem que apresentasse qualquer manifestação.
Os valores bloqueados foram transferidos para conta judicial e o bloqueio foi convertido em penhora Dessa decisão, a executada foi intimada e nada falou nos autos.
Requer a exequente, agora, a expedição de alvarás. É o que importa relatar.
DECIDO: Inexistindo qualquer impugnação da executada a ser apreciada por este juízo, inobstante lhe tenha sido garantido todo o contraditório necessário e legal, havendo regulares intimações, através de seus advogados habilitados nos autos, defiro o pedido de Id 91056683.
Expeçam-se alvarás como requerido no Id 89538514.
Em consequência, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença com base nos arts. 513 e 924, II, todos do CPC.
Ficam as partes intimadas.
Expedidos os alvarás, encaminhados ao Banco do Brasil e dada ciência à parte beneficiária, arquive-se.
Campina Grande (PB), 27 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:22
Juntada de
-
27/05/2024 09:20
Juntada de Alvará
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27/05/2024 08:46
Juntada de Alvará
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27/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS ABIMAR BURITI LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO ABIMAR BURITI JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:18
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Diz o §5º do art. 854 do CPC, "rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução".
Isto posto, converto o bloqueio em penhora.
Segue determinação de transferência para conta judicial.
Ainda temos o art. 841 também do CPC, que determina: "formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado".
Isto posto, tendo em vista a necessidade prévia de observar o comando do art. 841 do CPC, por ora, indefiro o pedido de expedição de alvará do Id 89538514.
Fica a parte exequente intimada do indeferimento supra.
Fica a parte executada intimada da presente penhora.
Transcorrido o prazo de manifestação sem qualquer resposta, expeçam-se alvarás como requerido no Id 89538514.
Em seguida, arquive-se.
Campina Grande (PB), 29 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:56
Outras Decisões
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29/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
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26/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:46
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do bloqueio.
Fica a parte executada intimada para, querendo, manifestar-se em até 05 dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica a parte exequente intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:28
Conclusos para despacho
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13/03/2024 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando a procuração acostada à peça de ingresso, só observei a outorga de poderes para Dra Andrezza e não identifiquei, nos autos, nenhum outro instrumento a justificar a permanência, no cadastro, do Dr Ênio.
Em razão disso, foi excluído neste momento.
Fica a parte autora ciente.
Retornem os autos à caixa de controle de prazo.
CG, 19 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Esta magistrada levantou informações com outras unidades sobre a situação que se visualiza nestes autos e observou ter acontecido também em outros processos, contudo, não se soube identificar a razão, atribuindo-se a um possível bug momentâneo no sistema.
Diante das circunstância, não identifico outra alternativa que não seja repetir a intimação acerca do despacho de Id 85199187.
Providências necessárias pela escrivania.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
CG, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 01:26
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte demandada intimada para pagar o débito informado pela parte demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.
Campina Grande (PB), 5 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:33
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820119-49.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
CG, 31 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:23
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 10:36
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
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06/10/2023 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2023 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 00:44
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS ABIMAR BURITI LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ABIMAR BURITI JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 07:25
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 22:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 05:45
Decorrido prazo de CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS ABIMAR BURITI LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO ABIMAR BURITI JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS ABIMAR BURITI LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS ABIMAR BURITI LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO ABIMAR BURITI JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS ABIMAR BURITI LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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17/07/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:56
Deferido o pedido de
-
04/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 22:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO DE ESPECIALIDADES MEDICAS ABIMAR BURITI LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
03/07/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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