TJPB - 0819099-18.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
10/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/10/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819099-18.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 03:06
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0819099-18.2015.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: PAULO CESAR SOARES DE FRANCA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. em face do(a) REU: PAULO CESAR SOARES DE FRANCA. contra a DECISÃO proferida por este juízo que declara restaurados os autos, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade uma vez que não teria analisado fatos alegados na peça de defesa.
Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 90721292.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a decisão, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
Além do mais, a ação de restauração de autos desaparecidos visa, tão somente, a reconstituição do processo, investigando-se o teor das peças que o compunham e o estágio processual à época do seu extravio ou destruição, a propiciar a retomada do curso do feito.
Discussão de questões atinentes ao mérito do processo executivo não podem ser discutidas no bojo do procedimento especial de restauração de autos as questões de fato ou de direito atinentes à causa principal, ainda que de ordem pública, as quais somente poderão ser levantadas e decididas após o término da restauração, no curso do processo cujos autos forem restaurados A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a decisão permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819099-18.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 02:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) 0819099-18.2015.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: PAULO CESAR SOARES DE FRANCA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Restauração de Autos aforado por Banco do Nordeste S/A contra, sob o fundamento de extravio dos autos principais, conforme fatos e fundamentos expostos.
A inicial foi instruída com os documentos.
Despacho inicial proferido - ID 14071875.
Devidamente citado, o réu se manifestaram no prazo legal - ID 45346418.
Impugnação à contestação - ID 47297278. É o relatório do necessário.
Decido.
Após análise acurada dos elementos insertos nos fólio da lide, verifico que o presente processado comporta julgamento antecipado, haja vista a prescindibilidade de qualquer prova que necessite ser produzida.
O feito foi exaustivamente procurado por este Juízo, sendo que seu desaparecimento conta de longa data.
Há, assim, o convencimento desse Magistrado na necessidade da restauração.
Ante o exposto, DECLARO RESTAURADO OS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitada essa em julgado, remetam-se os autos ao Distribuidor para promover a alteração da classe e, após, baixe-se os autos originais, informando-se o motivo da baixa.
Em seguida, intime-se a parte Demandante a requerer o que entender apropriado ao prosseguimento do feito.
Publique-se e intimem-se, diligenciando à Secretaria pelo necessário.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:33
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:06
Conclusos para despacho
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24/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:52
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
06/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
02/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:38
Desentranhado o documento
-
10/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:32
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:43
Juntada de Ofício
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15/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:34
Determinada diligência
-
19/01/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 03:30
Decorrido prazo de PAULO CESAR SOARES DE FRANCA em 18/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2021 19:47
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:09
Conclusos para despacho
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18/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 18:55
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/04/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/02/2019 15:29
Conclusos para despacho
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27/11/2018 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2018 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2018 08:09
Expedição de Mandado.
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09/05/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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28/01/2016 15:22
Conclusos para despacho
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27/08/2015 14:34
RedistribuÃdo por prevenção em razão de incompetência
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27/08/2015 13:59
Declarada incompetência
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26/08/2015 18:44
Conclusos para despacho
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26/08/2015 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2015
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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