TJPB - 0820228-77.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:13
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 04:27
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:27
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0820228-77.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE EXECUTADO: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Requeira a parte autora, o que de direito, no prazo de cinco dias.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 3 de fevereiro de 2025.
Assinado e datado eletronicamente Juiz/Juíza de Direito -
04/02/2025 09:09
Outras Decisões
-
04/02/2025 09:09
Determinada diligência
-
03/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 19:28
Recebidos os autos
-
02/02/2025 19:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
07/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820228-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:50
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0820228-77.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, em consonância com a jurisprudência dos tribunais, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada no ID nº88875353.
Alega a embargante (ID nº89795596) que houve contradição na sentença, haja vista que o ordenamento jurídico não permite pedido de conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado.
Aponta a petição que se trata de "obrigação impossível ao Banco embargante, tendo em vista que se tratam de modalidades distintas de contratação, conforme amplamente demonstrando, não havendo a possibilidade de conversão de um cartão de crédito consignado averbado em um empréstimo consignado comum, pois ao contrário do que ocorre no empréstimo consignado comum, aqui somente se desconta em folha o mínimo da fatura e estes descontos não servem para quitar o empréstimo, pois este só é quitado por meio do pagamento integral da fatura".
Requer-se o acolhimento dos embargos para modificar a sentença.
Contrarrazões aos embargos, id.91828675.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a alegação do embargante de impossibilidade jurídica do pedido de conversão é absolutamente descabida.
Os tribunais pátrios, em situações similares, têm orientado nesse sentido da sentença atacada: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA.
POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.
O montante da reparação fica arbitrado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação provida em parte.(TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).
Assim, não há que se falar em erro ou contradição na sentença prolatada.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
11/06/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 10:41
Juntada de informação
-
10/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820228-77.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração em 5 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 20:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 00:28
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 17:17
Determinado o arquivamento
-
16/04/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:51
Juntada de informação
-
12/04/2024 17:29
Outras Decisões
-
12/03/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:10
Juntada de informação
-
12/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 23:53
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE - CPF: *25.***.*86-45 (AUTOR).
-
02/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2023 01:09
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 18:23
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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