TJPB - 0820228-77.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 19:28
Baixa Definitiva
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02/02/2025 19:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2025 19:27
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 24/01/2025 23:59.
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10/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:47
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE)
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21/11/2024 08:09
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:17
Conhecido o recurso de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE - CPF: *25.***.*86-45 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 23:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 22:39
Conclusos para despacho
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17/08/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 06:01
Conclusos para despacho
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08/08/2024 06:01
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0820228-77.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato] EXEQUENTE: SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, em consonância com a jurisprudência dos tribunais, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO PAN S/A, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada no ID nº88875353.
Alega a embargante (ID nº89795596) que houve contradição na sentença, haja vista que o ordenamento jurídico não permite pedido de conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado.
Aponta a petição que se trata de "obrigação impossível ao Banco embargante, tendo em vista que se tratam de modalidades distintas de contratação, conforme amplamente demonstrando, não havendo a possibilidade de conversão de um cartão de crédito consignado averbado em um empréstimo consignado comum, pois ao contrário do que ocorre no empréstimo consignado comum, aqui somente se desconta em folha o mínimo da fatura e estes descontos não servem para quitar o empréstimo, pois este só é quitado por meio do pagamento integral da fatura".
Requer-se o acolhimento dos embargos para modificar a sentença.
Contrarrazões aos embargos, id.91828675.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a alegação do embargante de impossibilidade jurídica do pedido de conversão é absolutamente descabida.
Os tribunais pátrios, em situações similares, têm orientado nesse sentido da sentença atacada: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA.
POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor.
O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39, I, IV e V, do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado.
Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato.
Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O desconto indevido em benefício previdenciário, aliado ao engodo na contratação e a posterior cobrança do valor mutuado, de uma só vez, é suficiente para justificar a reparação dos danos morais, afastada a hipótese de mero aborrecimento.
O montante da reparação fica arbitrado em R$10.000,00, dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação provida em parte.(TJ-SP 10037020720178260077 SP 1003702-07.2017.8.26.0077, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 16/03/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).
Assim, não há que se falar em erro ou contradição na sentença prolatada.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820228-77.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO.
CONVERSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. “Comprovado que a consumidora não foi devidamente informada sobre as peculiaridades da operação que estaria contratando, bem como constatado que seu consentimento se destinou a celebração de um contrato de empréstimo consignado, notório que foi violado seu direito à informação, insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050139220128150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-09-2017)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADDE em face de BANCO PANAMERICANO S.A.
Alegou a parte autora ter buscado o banco réu para celebrar um contrato de empréstimo consignado, pois esta seria uma modalidade economicamente mais vantajosa de mútuo.
Contudo, posteriormente, foi surpreendida ao descobrir que, na realidade, o contrato se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Narrou que o réu teria agido de modo a ofender o dever de informação e o princípio da boa-fé, uma vez que não foi informada das condições de contratação da referida modalidade de empréstimo, razão pela qual requereu a procedência da demanda para declarar inexistente a contratação do cartão de crédito consignado e condenar o banco réu a restituir em dobro de tudo o que fora cobrado indevidamente da autora.
Alternativamente, na hipótese de comprovação da referida contratação, pugnou a promovente pela conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à parte autora, bem como danos morais em R$ 20.000,00. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 74267883).
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (id 84503585) pugnando, preliminarmente, pela revogação da justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, alegou que a contratação se deu de maneira regular, uma vez que todo conteúdo referente ao tipo de contratação constava no “termo de adesão a cartão consignado” devidamente assinado pela autora via assinatura eletrônica.
Ressaltou que foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da promovente o valor de R$ 1.166,00 em abril/2022, bem como, em novembro/2022, fora realizado um novo saque complementar no importe de R$ 1.166,00.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 85470129).
Intimadas para se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, ambas as partes quedaram-se inertes (id 88710730). É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada.
Passo ao exame do mérito.
O caso trata de relação de consumo, sendo a autora (consumidora) presumidamente hipossuficiente perante os recursos do banco réu (fornecedor de serviços).
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil aplicada ao caso deve ser objetiva, só podendo haver a exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço caso lograsse comprovar culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC e Súmula 297 do STJ).
Alegou a autora que buscou o banco réu, para celebrar contrato de empréstimo consignado.
Optou por esta modalidade de crédito, regulamentada pela Lei nº 10.820/2003, por considerá-la menos onerosa, além de ter um prazo determinado para quitação.
Contudo, posteriormente, foi surpreendida ao descobrir que o contrato realizado, na verdade, se tratava de um cartão de crédito consignado (RMC).
Embora o termo de adesão tenha sido apresentado (id 84503587 - Pág. 1 a 22), as faturas referentes ao cartão em questão demonstram que nenhuma compra foi realizada utilizando-se dele (ids 84503591, 84503592, 84503593 e 84503594).
Levando-se em consideração que as faturas cobrem, no mínimo, o período de 2022 a 2023, a não utilização do cartão por todo esse tempo é uma clara comprovação de que ao firmar o contrato a intenção da autora se restringia ao mútuo.
Restando evidente a intenção da promovente em obter um empréstimo consignado “simples”, também fica claro que ela foi levada a erro para que assinasse contrato que resultaria em termos bastante desfavoráveis, gerando uma dívida quase impagável.
Assim sendo, houve violação do dever de informação e ao princípio da boa-fé (arts. 6º, II e IV, 31, do CDC).
Desta forma, o contrato em suas cláusulas abusivas deve ser declarado ilegal, conforme art. 51, IV, do CDC, determinando-se a sua conversão em empréstimo consignado, com juros empregados de acordo com as taxas médias do mercado e parcelas fixas em número a ser estabelecido de acordo com o limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REVISÃO DOS DÉBITOS.
Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que a autora jamais utilizou o serviço.
Correta a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques, bem como a determinação de repetição do indébito.
Manutenção da sentença que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50001120820218213001 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021).
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação e conversão, nos termos dos artigos 138 e 170 do Código Civil.
Empréstimo que deverá ser recalculado com base nas regras existentes para empréstimos consignados. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10175681720218260506 SP 1017568-17.2021.8.26.0506, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 25/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022) O Tribunal de Justiça da Paraíba tem firmado a mesma orientação, conforme se vê do acordão abaixo de que foi relator o Eminente Desembargador Frederico Coutinho, in verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO EM MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS A PARTE AUTORA ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Comprovado que a consumidora não foi devidamente informada sobre as peculiaridades da operação que estaria contratando, bem como constatado que seu consentimento se destinou a celebração de um contrato de empréstimo consignado, notório que foi violado seu direito à informação, insculpido no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não é razoável considerar lícita conduta desrespeitosa aos princípios básicos nos quais se sustenta o Código de Defesa do Consumidor, o que se caracteriza quando não há transparência e boa-fé nas relações contratuais. - Vislumbra-se ilícito ensejador de dano a ser indenizado, tendo em vista ter havido comprovação de omissão, por parte da instituição financeira, a respeito das condições da operação contratada pela consumidora. - A indenização por dano (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00050139220128150251, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 12-09-2017) Ressalte-se que o valor total já pago pela autora a título de cartão de crédito consignado deve ser utilizado para amortizar a quantia a ser paga pelo empréstimo consignado.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à promovente.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ficando ressalvados apenas os casos em que reste comprovada culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de vício (art. 14 do CDC).
No caso em questão, não se verifica nenhuma das mencionadas excludentes.
A autora foi levada a erro ao assinar contrato mais oneroso e diverso do que, de fato, desejava e o réu falhou na prestação de serviço.
Esta situação perdura há anos, gerando descontos periódicos em seu benefício previdenciário.
Conclui-se, assim, pela comprovação do reconhecimento de danos morais sofridos pela parte promovente os quais, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para: determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado, com juros empregados de acordo com as taxas médias do mercado do período da contratação e parcelas fixas em número que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820228-77.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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