TJPB - 0819972-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819972-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 120204929, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:36
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0819972-37.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IARA DANTAS BARBOSA SABINO Advogados do(a) AUTOR: JOSENILDO GOMES DE BRITO - PB25141, MICHELLE ALMEIDA DANTAS - PB25743 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/05/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:02
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2024 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2024 16:57
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819972-37.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/04/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 21:28
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819972-37.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: IARA DANTAS BARBOSA SABINO REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PEDIDO DE LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
CONTRATO VALIDADO POR BIOMETRIA FACIAL.
COBRANÇAS DEVIDAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA. - Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, PEDIDO DE LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, proposta por IARA DANTAS BARBOSA SABINO, em face do BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora surpreendeu-se com descontos em seu benefício previdenciário, descobriu que se tratava de um empréstimo consignado nº 359170790, junto ao banco promovido.
Alega, que não contratou referido empréstimo, e que, anteriormente, vinha recebendo ligações incômodas com propostas de aquisição de cartão de crédito.
Assim sendo, pugna pela procedência completa da ação. (ID. 72560923) Acostou documentação (ID. 72560931 ao ID. 72560942).
Indeferida a tutela provisória antecipada (ID. 73039837).
Interposição de agravo de instrumento (ID. 74079693), deferida a tutela provisória em sede de agravo de instrumento (ID. 74328565).
A parte promovida, regularmente citada, apresentou contestação, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir, e pede o indeferimento da inicial, mediante de alegada ausência de juntada de extrato bancário.
No mérito, argumenta a regularidade da contratação, feita de forma virtual, e validada com assinatura eletrônica por meio de captura de uma foto da autora (biometria facial).
Afirma que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta bancária da promovente.
Isto posto, postula pela improcedência da ação. (ID. 74460105).
Impugnação à contestação (ID. 75758001).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Preliminarmente 1.
Do indeferimento da inicial, ante a ausência de juntada de extrato bancário: O indeferimento desta preliminar é medida que se impõe, visto que a autora não apenas acostou o extrato bancário demonstrando o recebimento da quantia referente ao empréstimo (ID. 72560941), como também a depositou em Juízo (ID. 74497898).
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Ausentes demais preliminares e/ou prejudiciais para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório. 2.
Da falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida: O banco promovido, na sua peça contestatória, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, arguindo que a parte autora sequer procurou a instituição bancária com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão.
Entretanto, uma vez que a promovente entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado e, na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia.
Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda. 3.
Da impugnação à gratuidade judiciária: A impugnação à gratuidade judiciária torna-se obsoleta, visto que a autora pagou as custas processuais.
Dessa forma, rejeita-se a impugnação.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 422, do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o promovido ludibriou a autora a contratar o empréstimo.
Na peça de impugnação à contestação, a autora afirma que: “foi ludibriada pela Instituição Requerida, que se identificou como sendo o INSS na intenção de oferecer um cartão de crédito”, acostou conversas de WhatsApp que demonstram uma oferta de cartão de crédito do Banco PAN, que foi prontamente negada, e uma conversa sobre o cancelamento do empréstimo (ID. 75758003 a 75758005 e ID. 75757339 a 75757348), no entanto, nenhum desses documentos comprovam a tentativa de enganar a autora a fim de fazê-la contratar o referido empréstimo.
Portanto, não merece prosperar a demanda, porquanto a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, que as grandes empresas podem e devem verificar a autenticidade dos documentos e se estes pertencem à pessoa contratante, não podendo alegar que foi induzida a erro por terceiro.
Geralmente, age de forma negligente e imprudente, sem se importar com a veracidade dos dados que lhe são repassados e com o intuito de obter ganho fácil em função desta atividade, independente de quem fosse o efetivo proponente do pacto em questão, dando azo aos eventuais danos ocasionados aos consumidores.
Entretanto, não é este o caso dos autos, porquanto restou inequivocamente comprovado que a suplicante contratou com a empresa demandada.
Cumpre ressaltar que o contrato avençado, devidamente colacionado pelo réu, restou acompanhado da devida documentação da parte autora sob o ID. 74460113, pág. 2.
E não se trata de contrato celebrado por pessoa incapaz, pelo contrário, a autora revela-se apta para a prática dos atos da vida civil, notadamente para entabular contrato de empréstimo, assinado eletronicamente por biometria facial.
Ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso bancário ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré, é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato.
Ademais, o valor do débito é idêntico nos documentos mencionados.
Valor esse transferido para conta de titularidade da suplicante (ID. 72560941).
Outrossim, as informações pessoais, CPF, RG e endereço constantes no contrato são as mesmas da inicial.
Dessa forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, nem mesmo a declaração de nulidade dos descontos e restituição de valores pagos, tendo em vista o pacto avençado entre as partes.
Embora o banco demandado não possa se escusar de aferir a correção das informações que lhe são fornecidas e identificar, adequadamente com quais consumidores contratou, é inequívoco que, no caso, a contratação se deu diretamente com a parte postulante, portanto, correta a exigência de contraprestação daquela.
Sobre o assunto, veja-se as decisões deste Tribunal de Justiça: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO E VÁRIOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
DINHEIRO CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0800645-95.2022.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) E mais: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO.
Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular.
Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. (0802337-15.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
VALORES CREDITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovado os danos gerados pelo fortuito interno.
A apresentação do contrato de empréstimo, firmado por meio de biometria facial é suficiente para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800083-06.2022.8.15.0911, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2023) Assim, não cumprido pelo suplicante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração inequívoca dos fatos constitutivos de seu direito, mostra-se lícito o negócio celebrado entre as partes, pois comprovada a contratação e a existência do débito.
DO DISPOSITIVO Revoga-se os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida.
Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 07:11
Determinado o arquivamento
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13/02/2024 07:11
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 06:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 06:12
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
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01/10/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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23/09/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 16:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/09/2023 07:54
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de informação
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01/08/2023 06:27
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:18
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 20:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:59
Indeferido o pedido de IARA DANTAS BARBOSA SABINO - CPF: *32.***.*57-20 (AUTOR)
-
31/05/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:03
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:30
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2023 09:30
Determinada diligência
-
10/05/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2023 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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