TJPB - 0818491-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MATIAS DA SILVA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818491-39.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: MARIA BETANIA MATIAS DA SILVA ARAUJO SENTENÇA DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
HOMOLOGAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO parte autora, acima nominada, ajuizou a presente demanda, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Em ID 100765507, a parte autora informa a desistência da ação.
A parte ré, por sua vez, ainda não foi citada. É o relatório.
Passo a decidir. É juridicamente válido o pedido de desistência da lide, a qual deverá ser homologado pelo Juízo, para a devida produção de seus efeitos, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que, no caso vertente, a parte ré ainda não foi citada, de modo que é dispensada a sua manifestação acerca do pedido de desistência da ação.
Isso posto, homologo o pedido de desistência da ação, julgando o feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação.
P.R.I.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:40
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 17:40
Extinto o processo por desistência
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23/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:55
Deferido o pedido de
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10/06/2024 09:55
Determinada diligência
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02/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MATIAS DA SILVA ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818491-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 20:11
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:10
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
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17/02/2024 09:02
Recebidos os autos
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17/02/2024 09:02
Juntada de Certidão de prevenção
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20/11/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 19:13
Juntada de Informações
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20/11/2023 17:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MATIAS DA SILVA ARAUJO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 18:50
Juntada de Informações
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22/09/2023 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/08/2023 15:04
Mandado devolvido para redistribuição
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24/08/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA BETANIA MATIAS DA SILVA ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 10:36
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 22:17
Indeferida a petição inicial
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14/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 13:59
Juntada de Informações
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23/05/2023 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:43
Outras Decisões
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24/04/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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