TJPB - 0818218-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818218-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2024 00:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818218-07.2016.8.15.2001 [Tarifas] EXEQUENTE: ALESSANDRA GALDINO PEREIRA DANTAS EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ALESSANDRA GALDINO CORREIA PEREIRA (id 82117293), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Apresentadas as contrarrazões (ID 83416005).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Acrescente-se a dimensão ética de um processo judicial, que obsta ao enriquecimento sem causa de qualquer das partes, implicando, ipso facto, na natureza pública (da higidez) dos cálculos aritméticos realizados no feito.
Por conseguinte, a vedação do art. 523, § 5º (parte final) do CPC, deve ser interpretada no sentido de que o juiz "não está obrigado a" analisar a alegação de excesso, mas não impedido de fazê-lo, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÚTUO RURAL.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da jurisprudência assentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a alegação de excesso de execução fundada em erro de cálculo é matéria que não se submete ao regime da preclusão, por ser de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, e até mesmo de ofício pelo magistrado. 2.
Arbitrados os honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença ou decisão que a fixou. 3.
A atualização do valor devido a título de reembolso das custas processuais adiantadas no decorrer do processo deve levar em consideração a data do efetivo desembolso. 4.
Reconhecido, nos autos, que houve excesso na execução por erro de cálculo, é impositiva a reforma da sentença para extirpar a quantia excedente da penhora efetivada, vez que o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento sem causa da parte exequente. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 02395673320168090110, Relator: Des(a).
ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) Entendimento contrário transformaria o processo numa espécie de "vale tudo" processual, em total descompasso com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, ao dispositivo em questão deve ser emprestada uma interpretação conforme o texto constitucional, compatível com os postulados éticos da função jurisdicional do Estado-juiz.
Quanto ao método utilizado, este Juízo já se manifestou a respeito, tratando-se, no ponto, de rediscussão de matéria já apreciada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
10/01/2024 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818218-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:51
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
27/10/2023 19:31
Determinado o arquivamento
-
27/10/2023 19:31
Expedido alvará de levantamento
-
27/10/2023 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 24/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2023 10:24
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:15
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/02/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
30/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2020 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 22:13
Recebidos os autos
-
18/09/2020 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2018 17:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
10/07/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 08:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 08:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 00:37
Decorrido prazo de ALESSANDRA GALDINO PEREIRA DANTAS em 24/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 00:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 12:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2018 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2017 13:38
Conclusos para julgamento
-
01/08/2017 09:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 01:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2017 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 10:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2016 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2016 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2016 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2016 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2016 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2016 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2016 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2016 12:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2016 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2016
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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