TJPB - 0818818-04.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 18:27
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818818-04.2022.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] EXEQUENTE: FABIO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte promovida, por seu advogado, para pagamento das custas finais, guia disponibilizada no id 107397664, prazo de quinze dias, sob pena de Sisbajud ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Anal./Técn.
Judiciário -
13/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/02/2025 19:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:47
Juntada de Alvará
-
10/12/2024 08:46
Juntada de Alvará
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818818-04.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud.
Sobre ele, fica a parte executada intimada, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fica ciente de que nada apresentado será autorizado, logo em seguida, levantamento pela parte exequente.
Caso a parte executada não se manifeste nos autos, no prazo acima fixado, expedir alvarás como já requerido no Id 103660469.
Cumprir Id 102235168 em relação às custas finais.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818818-04.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dado provimento parcial ao apelo para declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios sobre as parcelas declaradas abusivas no édito judicial de primeiro grau, condenando a empresa promovida à devolução simples dos valores pagos a título de acréscimos referentes aos juros incidentes sobre as tarifas reconhecidas como ilegais nos autos da ação n° 0805711-24.2021.8.15.0001, corrigido monetariamente desde cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Cada litigante foi condenado a arcar com os honorários de seu patrono e ratear as despesas processuais de forma igualitária, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, de acordo com os cálculos do exequente, o executado apresentou impugnação, defendendo a necessidade de liquidação e apuração dos valores devidos, assim como a necessidade de perícia contábil.
Instado a se manifestar, o exequente atravessou a petição de id. 75225277.
Decisão de id. 79819242, determinando a remessa dos autos à contadoria para a apuração do valor da condenação.
Cálculos no id. 88708707 e 88708709.
Intimados, os litigantes não se pronunciaram sobre os cálculos da contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o acórdão determinou apenas a devolução, de forma simples, dos juros que incidiram sobre as tarifas declaradas ilegais nos autos da ação n° 0805711-24.2021.8.15.0001, corrigido monetariamente desde cada pagamento indevido e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
As tarifas declaradas ilegais, cujos valores já foram recebidos pelo exequente em ação anterior, foram: tarifas de avaliação de bem (R$ 420,00) e registro de contrato (R$ 206,45), totalizando o indébito de R$ 626,45 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Repito, a parte autora deve receber apenas os juros, devidamente atualizados, que incidiram sobre as referidas tarifas.
Logo, como já dito no id. 79819242, patente que os cálculos do exequente estão em completa dissonância com o julgado, não havendo razão para ter iniciado seus cálculos com o valor nominal de R$ 9.627,29.
E, como se não bastasse, ainda atualizou o referido valor desde 13/03/2018, sem considerar que a atualização deve levar em conta a data do pagamento indevido, que corresponde à data em que foi feito o pagamento de cada parcela do financiamento.
Foram incluídos, também, honorários sucumbenciais, quando no acórdão ficou determinando que cada litigante deve arcar com os honorários de seu patrono. É certo que o laudo da contadoria possui presunção de legitimidade e de veracidade e, ainda, não tendo as partes discordados sobre os mesmos, acolho os referidos cálculos (id. 88708707 e 88708709).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTO DOS CÁLCULOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso, a Contadoria Judicial expressamente se manifestou a respeito da impugnação aos cálculos apresentada pelo executado. 2.
Sendo a contadoria o órgão de auxílio do juízo, os seus cálculos devem prevalecer até demonstração de desacerto por qualquer das partes.
Assim, não concordando o executado com os cálculos elaborados pela contadoria, cabia a ele demonstrar o alegado excesso da execução, não bastando a mera referência aos valores que julga corretos. 3.
No caso vertente, a preclusão consumativa se operou a partir das manifestações apresentadas acerca dos primeiros cálculos.
Nesse contexto, a preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJDF; AGI 07096.62-09.2022.8.07.0000; Ac. 160.0396; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 28/07/2022; Publ.
PJe 23/08/2022) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS IMPOSTOS EM DECISÕES JUDICIAIS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
INSURGÊNCIA EM FACE DOS CÁLCULOS OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMÁ-LOS.
INADMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que os cálculos realizados pela Contadoria Judicial detém presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, revestindo-se de imparcialidade, especialmente porque não podem ser invalidados por meras alegações, sem prova alguma, que deturpam a correta interpretação do direito e das decisões judiciais, de modo que há de se considerar como corretos os parâmetros dos cálculos estabelecidos pela contadoria. (TJMT; AI 1008491-30.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Dirceu dos Santos; Julg 24/08/2022; DJMT 31/08/2022) (Grifei).
Considerando que os cálculos da contadoria estão atualizados até 01/04/2024, com base no princípio da cooperação e visando a celeridade processual, procedi com a atualização do valor até a presente data: Considerando que o banco executado não efetuou o depósito da execução no prazo legal, deve ser aplicada, sobre o valor da condenação, as penalidades impostas no artigo 523, § 1º do C.P.C.: 10% de multa: R$ 81,27 (oitenta e um reais e vinte e sete centavos) e 10% de honorários: R$ 81,27 (oitenta e um reais e vinte e sete centavos), o que totaliza R$ 975,27 (novecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos) Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO PARCIALMENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para homologar os cálculos da Contadoria Judicial e declarar como efetivamente devido pela parte exequente, nesta data, já incluída as penalidades do artigo 523, § 1º do C.P.C, a quantia de R$ 975,27 (novecentos e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Condeno o exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Segue ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, com repetição programada por 60 dias.
Decorridos 72 horas, renovar a conclusão para consultar se já existe resultado exitoso.
Quanto às custas finais, o cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB), considerando o valor da condenação.
Em seguida, intimar a parte promovida, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber (50%), no prazo de quinze dias, sob pena de Sisbajud ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, 18 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
18/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2024 22:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818818-04.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os cálculos de Ids 88708704 e 88708709, digam as partes, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
12/04/2024 11:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/03/2024 09:28
Juntada de
-
26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIO GONCALVES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:16
Outras Decisões
-
11/07/2023 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 14:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/12/2022 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/12/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/10/2022 08:14
Conclusos para julgamento
-
20/10/2022 01:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2022 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 11:14