TJPB - 0819677-20.2022.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:41
Determinado o arquivamento
-
14/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0819677-20.2022.8.15.0001 AUTOR: AUTOR: ERIVAN VIEIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCISCO DA SILVA, EDIVAN VIEIRA DA SILVA, EVALDO VIEIRA DA SILVA, EDILSON FRANCISCO DA SILVA, EDINETE VIEIRA DA SILVA, MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA, EDINEIDE VIEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: Rua São Sebastião, 735, CENTRO, SÃO BENTO - PB - CEP: 58865-000 Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 30 de julho de 2024.
LICIA GOMES VIEGAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
30/07/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2024 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819677-20.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERIVAN VIEIRA DA SILVA, EDMILSON FRANCISCO DA SILVA, EDIVAN VIEIRA DA SILVA, EVALDO VIEIRA DA SILVA, EDILSON FRANCISCO DA SILVA, EDINETE VIEIRA DA SILVA, MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA, EDINEIDE VIEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
RITA VIEIRA DA SILVA, já qualificada na exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, e pedido de tutela antecipada, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, que possuía uma conta corrente junto ao banco réu (CC 19.517-0; Ag.: 1345-5), tendo sido encerrada em 10/08/2016, mediante a quitação dos débitos pendentes.
Entretanto, afirma que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por uma dívida no importe de R$ 238,70 – Título 134501403.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que seja declarada a inexistência do débito, bem como, para que seja retirado seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requer, ainda, que o réu seja condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais e a devolver em dobro o valor pago indevidamente pela autora.
Instruindo o pedido, vieram documentos.
Certidão de óbito da autora anexada no ID 64097842.
Petição requerendo a habilitação dos herdeiros no ID 81371608.
Decisão de ID 85853742, a qual deferiu as habilitações dos sucessores, concedeu o benefício da justiça gratuita e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor.
Contestação apresentada pelo réu (ID nº 87136278) impugnando, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita, e alegando, falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou ausência de defeito na prestação de serviços e de danos morais.
Afirma, ainda, que a negativação do nome da autora não decorreu de seu contrato de conta corrente, mas sim por ser avalista de contrato de terceiro (ID 87136278 – Pág. 16).
Impugnação à contestação no ID nº 88602956, na qual a autora sustenta que a transação comercial foi devidamente paga em março de 2015, tendo a de cujus encerrado sua conta em agosto de 2016, com todos os débitos efetivamente pagos.
Enfatiza que a cobrança foi efetuada após o encerramento da conta.
Intimadas para produzirem provas, a parte ré requereu julgamento antecipado da lide (ID 88959845), enquanto a autora pugnou a intimação da ré para apresentar o comprovante de encerramento da conta da de cujus e sua respectiva data (ID 89182719). É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois são suficientes ao deslinde da controvérsia as considerações tecidas pelas partes e a prova documental já carreada aos autos, sem a necessidade de outras provas para proceder ao julgamento.
Além disso, já consta nos autos, no ID 61892488, o comprovante de solicitação de encerramento da conta, com os dados necessários ao julgamento da causa.
Desse modo, indefiro o pedido da autora.
Antes de adentrar no mérito, passo a análise das preliminares suscitadas.
Falta de Interesse de Agir Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, não há que se falar em ausência de interesse processual.
Insta ressaltar que inexiste dever ou obrigatoriedade de que o requerente busque solucionar o problema nas vias administrativas, e só após esgotá-las, que acione o Judiciário.
Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão da parte autora foi resistida pelo promovido, que apresentou contestação.
Destarte, a prefacial deve ser afastada, seja porque o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da pretensão, após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Impugnação à justiça gratuita concedida ao autor: No que se refere à impugnação da Justiça Gratuita, é cediço que o benefício da gratuidade judiciária se destina às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Ocorre que a afirmação, na própria petição inicial, de que a parte requerente não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado gera presunção relativa, demandando a análise de cada caso concreto.
No presente caso, embora a parte promovida tenha impugnado a concessão do benefício, não juntou provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com os custos da demanda.
Desta forma, mantenho o benefício da Justiça Gratuita.
Mérito: Registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Segundo dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
No presente caso concreto, o fundamento jurídico do pedido, isto é, a causa de pedir próxima, gravita, fundamentalmente, em torno de restrição cadastral indevida, fundada em dívida inexistente.
Compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte autora.
No caso, informa a parte autora, que possuía uma conta corrente junto ao banco réu (CC 19.517-0; Ag.: 1345-5), tendo sido encerrada em 10/08/2016, mediante a quitação dos débitos pendentes.
Entretanto, afirma que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por uma dívida no importe de R$ 238,70 – Título 134501403.
Já o promovido, alega que a negativação do nome da autora não decorreu de seu contrato de conta corrente, mas sim por ser avalista de contrato de terceiro (ID 87136278 – Pág. 16).
Por meio da certidão da CDL (ID 43552261), verifica-se que a autora teve seu nome inscrito no SERASA, no dia 10/09/2020, em razão do contrato nº 134501403, cujo credor é o réu, por uma dívida no valor de R$ 238,70, vencida em 08/03/2018.
Já o réu, a fim de justificar a origem da inscrição, anexou o ‘CONTRATO DE ADESAO A PRODUTOS DE PESSOA JURIDICA’ – Contrato nr. 134.501.402, no ID 87136288, no qual consta como FINANCIADO’ a pessoa jurídica representada pela autora, Rita Vieira da Silva, Conta Corrente nr.: 000.019.517-0, por meio do qual o banco réu forneceu à cliente crédito para utilização nos produtos: 1.1.
Cheque Ouro Empresarial; 1.2.
BB Giro Automático; 1.3.
BB Giro Rápido e 1.4.
Cartão Ourocard Empresarial.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora comprovou que no dia 10 de agosto de 2016, solicitou o encerramento da conta corrente 19517-0 (ID 61892488 – Pág. 2), na qual constava apenas dois débitos: IOF, no valor de R$ 0,21 e Juros, na quantia de R$ 0,48 e um saldo de R$ 0,69, suficiente para quitar o compromisso.
Ainda é possível verificar que não havia dívida sob a rubrica ‘BB Giro Rápido’ ou decorrente do contrato anexado pelo réu.
Assim, verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente o nome da autora foi inscrito indevidamente no cadastro do SERASA, posto que a dívida cobrada pelo réu era indevida.
Neste contexto, forçosa a declaração de inexistência de dívida entre as partes, com a consequente desconstituição do débito impugnado.
Assim, concluo pela responsabilização do suplicado ante o evento danoso retratado na petição inicial, exsurgindo, por conseguinte, o dever indenizatório, na esteira do que vem decidindo o TJPB, conforme se verifica: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O dano moral se configura com a simples inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. - A indenização por dano moral tem por objetivo compensar a ofensa subjetiva suportada pela vítima e desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes.
Deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos e amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00029878720138150251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 11-02-2020) No que tange ao valor da reparação do dano moral, entendo que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Na hipótese, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adequa ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação aos danos materiais, sabe-se que são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que a parte promovente juntou aos autos o extrato bancário (ID 43552260 – Pág. 4), que deixa em evidência a ocorrência do pagamento do valor cobrado indevidamente (R$ 238,70).
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, justifica-se a aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, diante da irregularidade da constituição do débito e ausência de engano justificável.
Daí, acolhe-se o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente debitado.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para, em consequência declarar a inexistência do débito no valor de R$ 238,70, referente ao título nº 134501403, bem assim, para condenar o promovido a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso (10/09/2020 – ID 43552261), e a restituir a parte autora, em dobro, o valor indevidamente pago, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do pagamento (efetivo prejuízo), devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (24/02/2021 – ID 43552260 – Pág. 4).
Deixo de conceder o pedido de tutela antecipada tendo em vista que o nome da autora foi excluído do cadastro do SERASA, conforme anotações cadastrais anexadas pelo promovido no ID 8713628.
Condeno, ainda, o demandado no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
28/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
11/04/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 23:56
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/03/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 08:00
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
21/02/2024 08:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA VIEIRA DA SILVA - CPF: *76.***.*92-87 (AUTOR).
-
20/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
09/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:29
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 23:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
14/12/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/10/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:27
Declarada incompetência
-
09/08/2022 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818682-84.2023.8.15.2001
Zuleide Ferreira Lins
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2023 18:27
Processo nº 0819660-61.2023.8.15.2001
Mirian Pereira do Nascimento
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Amanda Pinto Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2023 13:08
Processo nº 0818162-81.2021.8.15.0001
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Douglas Ribeiro da Silva
Advogado: Thiago Araujo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:42
Processo nº 0819127-73.2021.8.15.2001
Bruno Vieira Beltrao de Albuquerque
Ana Amelia Bezerra Cavalcanti
Advogado: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2021 11:20
Processo nº 0818034-72.2021.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Paulo Figueiredo da Silva
Advogado: Elenilson dos Santos Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 14:36