TJPB - 0818106-04.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:55
Juntada de informação
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818106-04.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em cumprimento à decisão de ID nº 94050562, a promovida apresentou seus dados bancários.
Sem maiores delongas, defiro o pedido retro.
Observando os dados bancários informados, expeça-se alvará no valor de R$ 28.178,28, com os acréscimos legais, em favor da respectiva promovida (ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A), para levantamento do valor bloqueado no ID nº 93610040, intimando-se tal parte para ciência.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se a parte promovida para recolhê-las em 10 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda-se à negativação através do Serasajud e arquivem-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
05/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 10:00
Juntada de cálculos
-
05/03/2025 09:54
Juntada de informação
-
27/02/2025 13:01
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 17:55
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818106-04.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após bloqueio SISBAJUD e transferência do valor bloqueado para conta judicial, a parte executada realizou o pagamento da condenação por meio de três depósitos judiciais e requereu o consequente desbloqueio.
A parte exequente, por sua vez, atravessou petição requerendo expedição de alvarás e especificando os valores referentes aos três depósitos.
Primeiramente, dou por satisfeita a obrigação de pagar.
Defiro o pedido da exequente.
Expeçam-se alvarás conforme requerido na petição retro, com acréscimos legais, intimando-a para ciência.
Quanto ao pedido de desbloqueio junto ao SISBAJUD, este não há mais como ser realizado pois já houve a transferência dos valores, de modo que a parte executada deve ser intimada para especificar dados bancários a fim de ser restituída por alvará, no prazo de cinco dias.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:00
Juntada de informação
-
23/07/2024 08:58
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 14:25
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 14:25
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 14:24
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 09:01
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 00:39
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0818106-04.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853, JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES - PB21476 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DESPACHO
Vistos.
Agravo desprovido, mantendo a decisão deste Juízo, dessa forma, INDEFIRO o pedido do banco do ID 89618130.
Por consequência, DEFIRO o pedido do exequente para bloqueio 'on line' do saldo devido.
Intimem-se as partes para requererem o que de direito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 13:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 13:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818106-04.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada agravou em relação ao excesso de execução.
A parte exequente, por sua vez, requereu liberação do valor incontroverso já depositado aos ids. 82273320 e 82273319.
Defiro o pedido retro (id. 89160300), expeçam-se alvarás conforme requerido para liberação do valor incontroverso, com acréscimos legais, intimando-se a parte exequente para ciência.
Fica desconsiderada a petição ao 87706983.
Ato contínuo, aguarde-se julgamento do recurso.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:44
Juntada de Alvará
-
23/04/2024 08:43
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 14:26
Deferido o pedido de
-
22/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:27
Juntada de informação
-
21/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/03/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818106-04.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante alega excesso na execução, sustentando que o autor estaria cobrando a restituição de parcelas que não teria pago, uma vez que só teria adimplido indevidamente com as parcelas de números 11 a 36.
Intimado, o autor se manifestou, alegando que todas as parcelas foram descontadas de seu contracheque.
Pois bem.
A questão é de fácil deslinde e pode ser resolvida com simples análise dos documentos acostados aos autos.
De fato, os contracheques acostados em anexo à petição de ID nº 16257706 demonstram de maneira cristalina que houve a efetiva quitação do contrato, com o desconto de todas as parcelas através do contracheque do demandante, não tendo a parte promovida suspendido a cobrança, como faz parecer ser em sua impugnação.
Assim, sem maiores delongas, e sendo esse o único fundamento de resistência da parte demandada, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo autor inicialmente.
P.I.
Intime-se o autor para apresentar seus dados bancários a fim de realizar o levantamento do valor já depositado nos autos, no prazo de 10 dias.
Com a manifestação, expeçam-se alvarás.
Intime-se a parte promovida, ademais, para depositar em Juízo o saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
25/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818106-04.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos, Id 83280891, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 27 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/12/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:02
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 19:11
Deferido o pedido de
-
12/09/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:09
Juntada de informação
-
12/09/2023 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
31/07/2023 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/08/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:08
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:08
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 16:06
Outras Decisões
-
20/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 03:19
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2021 04:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 29/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:54
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES MOREIRA em 29/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 21:26
Declarada decadência ou prescrição
-
18/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 02:17
Decorrido prazo de NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE em 11/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 01:47
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 28/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:11
Determinada diligência
-
07/07/2021 11:11
Outras Decisões
-
03/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:17
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 22/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 15:15
Outras Decisões
-
14/07/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 03:05
Decorrido prazo de NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE em 15/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 09:46
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2018 13:33
Audiência conciliação realizada para 29/08/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 01:16
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 06/08/2018 23:59:59.
-
04/08/2018 00:10
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 03/08/2018 23:59:59.
-
28/07/2018 01:55
Decorrido prazo de GABRIEL LOPES MOREIRA em 27/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 11:22
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 15:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
04/07/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2018 17:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 00:26
Decorrido prazo de NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE em 05/12/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 16:43
Juntada de Petição de procuração
-
31/10/2017 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/04/2017 17:21
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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