TJPB - 0818106-04.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818106-04.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Em cumprimento à decisão de ID nº 94050562, a promovida apresentou seus dados bancários.
Sem maiores delongas, defiro o pedido retro.
Observando os dados bancários informados, expeça-se alvará no valor de R$ 28.178,28, com os acréscimos legais, em favor da respectiva promovida (ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A), para levantamento do valor bloqueado no ID nº 93610040, intimando-se tal parte para ciência.
Após, proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se a parte promovida para recolhê-las em 10 dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda-se à negativação através do Serasajud e arquivem-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818106-04.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após bloqueio SISBAJUD e transferência do valor bloqueado para conta judicial, a parte executada realizou o pagamento da condenação por meio de três depósitos judiciais e requereu o consequente desbloqueio.
A parte exequente, por sua vez, atravessou petição requerendo expedição de alvarás e especificando os valores referentes aos três depósitos.
Primeiramente, dou por satisfeita a obrigação de pagar.
Defiro o pedido da exequente.
Expeçam-se alvarás conforme requerido na petição retro, com acréscimos legais, intimando-a para ciência.
Quanto ao pedido de desbloqueio junto ao SISBAJUD, este não há mais como ser realizado pois já houve a transferência dos valores, de modo que a parte executada deve ser intimada para especificar dados bancários a fim de ser restituída por alvará, no prazo de cinco dias.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0818106-04.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] EXEQUENTE: NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853, JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES - PB21476 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 DESPACHO
Vistos.
Agravo desprovido, mantendo a decisão deste Juízo, dessa forma, INDEFIRO o pedido do banco do ID 89618130.
Por consequência, DEFIRO o pedido do exequente para bloqueio 'on line' do saldo devido.
Intimem-se as partes para requererem o que de direito, em dez dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818106-04.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada agravou em relação ao excesso de execução.
A parte exequente, por sua vez, requereu liberação do valor incontroverso já depositado aos ids. 82273320 e 82273319.
Defiro o pedido retro (id. 89160300), expeçam-se alvarás conforme requerido para liberação do valor incontroverso, com acréscimos legais, intimando-se a parte exequente para ciência.
Fica desconsiderada a petição ao 87706983.
Ato contínuo, aguarde-se julgamento do recurso.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818106-04.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte impugnante alega excesso na execução, sustentando que o autor estaria cobrando a restituição de parcelas que não teria pago, uma vez que só teria adimplido indevidamente com as parcelas de números 11 a 36.
Intimado, o autor se manifestou, alegando que todas as parcelas foram descontadas de seu contracheque.
Pois bem.
A questão é de fácil deslinde e pode ser resolvida com simples análise dos documentos acostados aos autos.
De fato, os contracheques acostados em anexo à petição de ID nº 16257706 demonstram de maneira cristalina que houve a efetiva quitação do contrato, com o desconto de todas as parcelas através do contracheque do demandante, não tendo a parte promovida suspendido a cobrança, como faz parecer ser em sua impugnação.
Assim, sem maiores delongas, e sendo esse o único fundamento de resistência da parte demandada, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo autor inicialmente.
P.I.
Intime-se o autor para apresentar seus dados bancários a fim de realizar o levantamento do valor já depositado nos autos, no prazo de 10 dias.
Com a manifestação, expeçam-se alvarás.
Intime-se a parte promovida, ademais, para depositar em Juízo o saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/02/2023 14:11
Baixa Definitiva
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14/02/2023 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2023 09:01
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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12/02/2023 00:54
Decorrido prazo de NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:47
Decorrido prazo de NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:56
Conhecido o recurso de NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE - CPF: *21.***.*55-28 (APELANTE) e provido em parte
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01/12/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 18:34
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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03/11/2022 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2022 09:38
Conclusos para despacho
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06/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:14
Decorrido prazo de NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:14
Decorrido prazo de NIELSON CARNEIRO DE ANDRADE em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 06:57
Conclusos para despacho
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12/08/2022 06:57
Juntada de Certidão
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10/08/2022 10:22
Recebidos os autos
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10/08/2022 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/08/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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