TJPA - 0815538-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA AMERICA MENDES CARDOSO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:24
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SANTOS FIGUEIREDO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:32
Decorrido prazo de MARIA AMERICA MENDES CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JORGE ESTANISLAU VASCONCELOS CARDOSO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de JORGE ESTANISLAU VASCONCELOS CARDOSO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:09
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SANTOS FIGUEIREDO em 06/02/2025 23:59.
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23/12/2024 04:12
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Prossiga-se com os termos da imissão na posse, salvo se ainda persistir , ou sobrevier, qualquer causa suspensiva, ressaltando que há recurso de Apelação nos autos principais de Usucapião (proc. nº. 0011546-70.2014.8.140301), já remetido à instância superior. - A decisão no Agravo de Instrumento, já transitada em julgado, de 60 dias úteis para a desocupação do imóvel, de fato, deve correr a partir da juntada aos autos do mandado de citação/intimação que se deu em 16/09/2024, uma vez que foi cumprido de forma pessoal pelo oficial de justiça (CPC art.231,II) (IDs-127073769/777). - Assim, observando-se quanto ao mais o determinado no art.224 do CPC/2015, Certifique a Secretaria a data final do prazo, intimando-se as partes e expedindo-se o competente MANDADO. - Se houver necessidade, fica desde já deferido o uso da força policial, devendo ser oficiado a quem de direito com a antecedência necessária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, dezembro/2024 (data do sistema).
Juiz AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE - Titular da 6ª Vara Cível Empresarial de Belém. -
17/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:47
Decorrido prazo de JORGE ESTANISLAU VASCONCELOS CARDOSO em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIA AMERICA MENDES CARDOSO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 21:19
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SANTOS FIGUEIREDO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JORGE ESTANISLAU VASCONCELOS CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
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03/09/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA AMERICA MENDES CARDOSO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SANTOS FIGUEIREDO em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 03:36
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0815538-54.2024.8.14.0301 [Imissão] Parte Requerente: AUTOR: JOSE MANUEL SANTOS FIGUEIREDOParte Requerida: Nome: JORGE ESTANISLAU VASCONCELOS CARDOSO Endereço: Alameda Principal, 138, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-015 Nome: MARIA AMERICA MENDES CARDOSO Endereço: Alameda Principal, 138, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-015 DECISÃO - MANDADO JOSE MANUEL SANTOS FIGUEIREDO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação, em face de JORGE ESTANISLAU VASCONCELOS CARDOSO e de MARIA AMERICA MENDES CARDOSO, alegando ser legítimo proprietário do imóvel localizado na Av.
Tavares Bastos, nº 138, CEP 66613-140, e requerendo, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imissão na posse do imóvel objeto dos autos.
Pleiteia os benefícios da assistência jurídica gratuita.
Vieram-me os autos por prevenção à Ação de Usucapião de nº0011546-70.2014.8.14.0301.
O autor, pessoa idosa com 81 anos de idade, afirma ser o legítimo proprietário imóvel objeto da lide, tendo-o adquirido por arrematação em leilão judicial no ano de 1988.
Relata que desde a aquisição de seu imóvel, nunca conseguiu usufruir de sua posse, sendo essa exercida ilegalmente pelos réus, não obstante estarem em litígios sucessivos desde então, culminando com o ajuizamento de ação de usucapião, em tramitação por essa vara, já sentenciado por esse mesmo Juízo.
A priori, considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Saliente-se que a parte autora demonstrou, pela sua qualificação nos autos, que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, presumindo-se a sua hipossuficiência econômica.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acerca do direito de propriedade, dispõe o Código Civil: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
No caso dos autos, em um juízo de cognição sumária, consta auto de arrematação do imóvel objeto dos autos (ID 109117012), em que foi pago o valor de CZ$15.000,00 (quinze mil cruzados, datado de 17/10/1988.
Além disso, consta que a propriedade do imóvel é da parte autora, conforme Certidão de Registro de Imóvel, no 2º Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PA, registrado na Matrícula 171, Folha 171 do Livro 2 – E.P (RG) com (ID 109117015).
Existe a informação que os réus intentaram ação anulatória dessa arrematação, julgada improcedente com trânsito em julgado.
Atualmente os réus ajuizaram ação de usucapião, julgada improcedente, confirmando-se o direito de propriedade do autor.
A probabilidade do direito dos autores está demonstrada.
Por outro ângulo, a urgência necessária para a concessão da medida se mostra presente pela avançada idade do autor que correm o risco de sequer usufruírem do imóvel adquirido em leilão judicial.
Isso posto, considerando que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro a antecipação da tutela jurisdicional para determinar a imissão do requerente na posse do imóvel objeto da lide.
Expeça-se mandado de citação, desocupação voluntária/compulsória, constatação e imissão na posse, determinando aos ocupantes do imóvel que o desocupem voluntariamente em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 806 do CPC).
Na mesma oportunidade, deverá o Oficial de Justiça, em auto circunstanciado, relatar o estado e as condições em que se encontra o imóvel; em seguida, aguardar o transcurso do prazo para desocupação voluntária e, na hipótese de desobediência, dar cumprimento à ordem de desocupação coercitiva, com a cautela e a prudência que o caso requer, ficando, desde já, autorizado o auxílio de força policial, mediante expedição de ofício requisitório ao Comando da Polícia Militar do Estado.
Determino a citação dos ocupantes do imóvel para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se os réus apresentarem defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021618072997300000102508389 Inicial Ação Usucapião Processo 0011546-70.2014.8.14.0301_ Documento de Comprovação 24021618073029300000102508396 Auto de Arrematação do Imóvel Documento de Comprovação 24021618073197000000102508398 Sentença Ação Anulatória Processo 1996.1.009057-8 Documento de Comprovação 24021618073294000000102508399 Certidão de Registro de Imóveis Documento de Comprovação 24021618073414100000102508401 Procuração Instrumento de Procuração 24021618073460900000102508402 Substabelecimento Substabelecimento 24021618073491200000102508403 Redistribuição ao Juízo Prevento Petição 24021910202236500000102558214 Decisão Decisão 24021911043729000000102545584 -
30/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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22/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SANTOS FIGUEIREDO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:30
Decorrido prazo de JOSE MANUEL SANTOS FIGUEIREDO em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815538-54.2024.8.14.0301 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE MANUEL SANTOS FIGUEIREDO Nome: JOSE MANUEL SANTOS FIGUEIREDO Endereço: Travessa Três de Maio, 1456, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 REU: JORGE ESTANISLAU VASCONCELOS CARDOSO, MARIA AMERICA MENDES CARDOSO Nome: JORGE ESTANISLAU VASCONCELOS CARDOSO Endereço: Alameda Principal, 138, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-015 Nome: MARIA AMERICA MENDES CARDOSO Endereço: Alameda Principal, 138, (Cj BASA), Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-015 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA.
REDISTRIBUAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL, POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO Nº0011546-70.2014.8.14.0301, CONFORME ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL,, COM AS CAUTELAS DE ESTILO.
INT.
DIL.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021618072997300000102508389 Inicial Ação Usucapião Processo 0011546-70.2014.8.14.0301_ Documento de Comprovação 24021618073029300000102508396 Auto de Arrematação do Imóvel Documento de Comprovação 24021618073197000000102508398 Sentença Ação Anulatória Processo 1996.1.009057-8 Documento de Comprovação 24021618073294000000102508399 Certidão de Registro de Imóveis Documento de Comprovação 24021618073414100000102508401 Procuração Procuração 24021618073460900000102508402 Substabelecimento Substabelecimento 24021618073491200000102508403 -
19/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:04
Declarada incompetência
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19/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 18:08
Conclusos para decisão
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16/02/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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