TJPA - 0800863-14.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:54
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 07:43
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA DE SANTANA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800863-14.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: EDMILSON SILVA DE SANTANA Endereço: Rua São Francisco, 04, rio verde, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) DA PRELIMINAR DE NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Inicialmente, quanto à preliminar de retificação do polo passivo da presente demanda, eis que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-87, é apenas a holding controladora do "Grupo GOL", não possuindo sequer funcionários, não devendo figurar no polo passivo destes autos; mas sim, a Demandada Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59, ACOLHO o argumento e determino à secretaria deste juízo que proceda com as alterações necessárias. b) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Sustenta a requerida que o autor não registrou, previamente, reclamação junto à empresa através da via administrativa, ocorre que não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora não é obrigada a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
Assim, a rejeição da mencionada preliminar é medida que se impõe.
No mais, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, assim, o caso comporta o julgamento da lide na forma da norma albergada no art. 355, I, do CPC.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra da norma acolhida no art. 10, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por EDMILSON SILVA DE SANTANA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
A relação jurídica travada pelas partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estipula responsabilidade objetiva ao prestador de serviços no art. 14, de sorte que se exige apenas a prova do dano e do nexo causal.
Incontroverso que a parte autora comprou passagem aérea com a ré com o seguinte trecho: saída de Belém-PA para Santarém-PA com saída programada às 12 h45min e chegada às 14h15min para o dia 13.09.2023; contudo, houve cancelamento no voo conforme e-mail anexado junto a inicial sob id.9811174.
Por ocasião da contestação – ID 111960728, instada a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado do autor (art. 373, inciso II, do CPC), a requerida trouxe aos autos a informação de que houve a mudança de horário, e que fora tudo procedido conforme determina a resolução 400 da ANAC, informando que a mudança no voo se deu em consequência da reestruturação da malha aérea, pugnando assim pela improcedência dos pedidos autorais.
Com efeito, a Resolução nº 400 da ANAC em sua Seção II que trata Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição, dispõe em seu art. 21 que: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda fordo transportador.
Nessa senda, o art. 28 da citada Resolução garante que: Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Na hipótese dos autos, nota-se que a ré devido a alteração de malha aérea, informou no dia 03/05/2023 (ID. 98111759), às 00:33, o cancelamento do seu voo que seria no dia 13/09/2023, ou seja, 4 (quatro) meses antes da data prevista para o voo, conforme demonstrado por meio do documento colacionado em id.98111759.
De modo que houve o aviso prévio, ou seja, dentro do prazo de 72 horas previsto no artigo 12 da Resolução nº 400, da ANAC, a comunicação foi feita em prazo razoável com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado prevista no art. 2º, da Resolução nº 556/2020 da ANAC: Art. 2º.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas) horas previsto no art. 12da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Note-se que a parte autora não comprovou a existência do dano material alegado, que teria sido à perca do valor pago pelo hotel reservado, certo que a companhia aérea cumpriu com as determinações em casos de cancelamento de voos, inexistindo qualquer outra situação excepcional a caracterizar ofensa a direito da personalidade.
Por sua vez, evidencia-se que o cancelamento ocorreu com antecedência, visto que, por uma readequação da malha aérea, a empresa requerida passou por necessidades operacionais, vindo a informar o cancelamento do transporte cerca de 4 (quatro) meses antes da data programada para o voo.
Assim, não há que se falar em prática de ato ilícito pela empresa, pois comunicou com antecedência a impossibilidade de prestação dos serviços, em razão da readequação aeroviária, sendo observado o dever de informação.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários neste julgamento, por força do rito da Lei 9.099/95.
Partes intimadas por meio de seus advogados.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
05/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 11:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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27/03/2024 08:23
Juntada de Certidão
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27/03/2024 07:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:39
Juntada de identificação de ar
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06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:12
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800863-14.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: EDMILSON SILVA DE SANTANA Endereço: Rua São Francisco, 04, rio verde, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 DECISÃO Visto etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EDMILSON SILVA DE SANTANA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A., todos qualificados nos autos.
RECEBO A INICIAL pelo rito da Lei n° 9.099/95.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos moldes do art. 5°, inc.
LXXIV da CF e art. 98 do CPC, considerando a declaração de pobreza, natureza da causa e ausência de elementos que a contrarie.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, face a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
DETERMINAÇÕES: DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2024, às 11:30h.
Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
CITE-SE a requerida, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 através do e – Carta.
Intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
20/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:10
Juntada de Carta
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20/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 11:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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07/02/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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