TJPA - 0800155-54.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:37
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800155-54.2024.8.14.0004 REQUERENTE: RUTE CAINA LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIOLA TAVARES DE CASTRO Nome: RUTE CAINA LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua 07 de Setembro, 1152, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua São Benedito, Banco do Brasil, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA Dispenso relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
RUTE CAINA LIMA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados.
Alega a autora que tomou conhecimento de um empréstimo em sua conta bancária do qual não possui qualquer conhecimento ou anuência e, apesar de reiteradas solicitações, os réus têm se recusado a fornecer o contrato ou qualquer documento que comprove a legalidade da dívida.
Diante disso, requereu a exibição do contrato no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária.
A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva e ausência de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Pois bem.
Quanto às PRELIMINARES arguidas em contestação, o Juízo destaca: a) Inépcia da inicial Alega a parte requerida que a inicial é inepta, por falta de clareza quanto ao pedido e a causa de pedir, em violação ao art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Todavia, não assiste razão à defesa.
A petição inicial preenche todos os requisitos legais, descrevendo de forma clara e objetiva o fato gerador do conflito, que é o empréstimo supostamente feito sem o consentimento da autora, e o pedido para exibição do contrato.
O pedido e a causa de pedir são suficientemente delimitados, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. b) Da impugnação ao pedido de justiça gratuita A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
Contudo, a requerente declarou-se pobre na forma da lei, conforme autoriza o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a apresentação imediata de provas adicionais de sua condição financeira.
Inexistem elementos nos autos que desconstituam tal presunção de veracidade. c) Da ilegitimidade passiva Sustenta o Banco do Brasil que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, alegando que os fatos narrados na inicial, ensejadores de suposto dano, são de responsabilidade exclusiva da Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, visto que ocorreu a cessão de dívida do Banco do Brasil para tal empresa.
Todavia, em se tratando de direito do consumidor, a cessão de crédito é irrelevante em face da solidariedade passiva existente entre as instituições requeridas. d) Da ausência de pretensão resistida Argumenta-se que não há pretensão resistida, uma vez que a parte ré estaria aberta a prestar informações à autora.
No entanto, a narrativa da inicial aponta para reiteradas negativas dos réus em fornecer o contrato solicitado.
A pretensão resistida está configurada pela negativa das rés em exibir o contrato, documento essencial para elucidar os fatos controvertidos.
Assim sendo, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pela parte requerida.
No mérito, a ação merece procedência.
A autora alega que não contratou o empréstimo, solicitando a exibição do contrato para averiguar sua autenticidade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, III, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo o acesso a informações.
A omissão dos réus em apresentar o contrato fere o princípio da transparência e da boa-fé objetiva.
Nos termos do caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Em interpretação autêntica, o artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal define serviço como qualquer atividade oferecida no mercado de consumo mediante remuneração, incluindo aquelas de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, excetuando-se as decorrentes de relações trabalhistas.
No presente caso, a autora figura como destinatária final do serviço prestado, o que configura a relação de consumo entre as partes.
Reconhecida a aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, é cabível, entre outros efeitos, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que dispõe o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; A parte requerente encontra-se em situação de hipossuficiência técnica, econômica e jurídica em relação à requerida, entidade de grande porte.
Assim, ratifico a inversão do ônus da prova já deferida no despacho inicial, determinando à parte requerida a apresentação do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos pertinentes à prestação dos serviços.
Como os requeridos não comprovaram que tinham disponibilizado à autora o contrato objeto da presente ação, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, concluo que houve falha grave na transparência da relação estabelecida, indo de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência em todas as fases do negócio jurídico.
A omissão das rés em apresentar o contrato solicitado configura-se como violação do direito de informação da autora e gera presunção de veracidade quanto à alegação da autora de que não foi regularmente informada sobre a existência e os termos do empréstimo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que os réus, solidariamente, apresentem à autora o contrato de empréstimo objeto da demanda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, valor a ser revertido em favor da autora.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI Almeirim, 10 de novembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:45
Decorrido prazo de RUTE CAINA LIMA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 18:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 09:42
Audiência Una realizada para 11/09/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
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10/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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25/07/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 10:30
Audiência Una designada para 11/09/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
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16/07/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
-
15/07/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
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08/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:22
Desentranhado o documento
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08/07/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2024 10:30 Vara Única de Almeirim.
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24/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2024 10:30 Vara Única de Almeirim.
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18/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2024 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800155-54.2024.8.14.0004 REQUERENTE: RUTE CAINA LIMA DOS SANTOS Nome: RUTE CAINA LIMA DOS SANTOS Endereço: Rua 07 de Setembro, 1152, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: Rua São Benedito, Banco do Brasil, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 5 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 27 de maio de 2024 às 10h30, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 6 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do CPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do CPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor; 7 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 8 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 22 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
23/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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