TJPA - 0815485-53.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP) 
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                                            13/08/2025 08:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            13/08/2025 08:58 Baixa Definitiva 
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                                            13/08/2025 00:10 Decorrido prazo de ANTONIO NAZARIO DA SILVA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:10 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:10 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível proposta por Antonio Nazario da Silva, reformou a sentença de improcedência e reconheceu a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), convertendo a avença em empréstimo consignado tradicional, condenando a instituição bancária à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 O agravado, beneficiário do INSS, alegou jamais ter contratado o serviço, não tendo sido informado sobre os encargos, termos e natureza da operação, tampouco recebido ou utilizado cartão físico.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão de crédito com RMC foi válida e informada, com base em consentimento expresso do consumidor; (ii) estabelecer se a decisão monocrática analisou adequadamente os argumentos da parte agravante e se deve ser mantida diante da alegação de omissão e ausência de prestação jurisdicional.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada reconhece que a simples apresentação de contrato eletrônico padrão, desacompanhado de provas do envio, desbloqueio ou uso do cartão, não comprova contratação válida nem supre o dever de informação clara ao consumidor, em desacordo com o art. 6º, III, do CDC.
 
 A contratação de cartão de crédito com RMC, imposta sem consentimento livre e inequívoco, configura vício de consentimento, sobretudo em relação a consumidor idoso e hipossuficiente, beneficiário do INSS, em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
 
 A jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 479 do STJ, impõe às instituições financeiras responsabilidade objetiva por danos causados por falhas na prestação do serviço, sendo indevida a cobrança baseada em contrato não demonstrado.
 
 A alegação de omissão na decisão monocrática quanto à inexistência de débito não prospera, pois o julgado enfrentou a matéria, reconhecendo a nulidade da contratação e, como consequência, a inexistência da dívida, com devolução em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC).
 
 A indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, mostra-se adequada à gravidade da violação e compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reconhecida a ofensa à dignidade do consumidor.
 
 A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ e do TJPA, inexistindo erro, contradição ou omissão que justifique sua reforma, tratando-se o agravo de mera reiteração de argumentos já examinados e afastados.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem informação clara, específica e inequívoca ao consumidor caracteriza vício de consentimento e impõe a nulidade do contrato.
 
 A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a real natureza da operação impõe a conversão da avença em empréstimo consignado tradicional.
 
 O banco responde objetivamente pelos danos oriundos de falha na prestação do serviço, inclusive descontos indevidos em benefício previdenciário. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por dano moral, quando ausente contratação válida e autorizada.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 39, IV e V; 42, parágrafo único; 51, VI.
 
 CPC/2015, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 07.04.2011; TJPA, Apelação Cível 0806457-66.2020.8.14.0028, Rel.
 
 Des.
 
 José Antonio Ferreira Cavalcante, j. 30.09.2024; TJ-PA, Apelação Cível 0009314-56.2018.8.14.0039, Rel.
 
 Des.
 
 Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 18.07.2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO BMG S/A, tendo como agravado ANTONIO NAZARIO DA SILVA.
 
 Acordam os Exmos.
 
 Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno.
 
 Belém, 08 de julho de 2025.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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                                            18/07/2025 05:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 19:32 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            15/07/2025 14:12 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/06/2025 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 14:16 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/06/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 10:00 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 10:00 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 00:25 Decorrido prazo de ANTONIO NAZARIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 00:06 Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025. 
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                                            17/05/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025 
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                                            16/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0815485-53.2023.8.14.0028 APELANTE: ANTONIO NAZARIO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de maio de 2025
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                                            15/05/2025 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 11:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 00:29 Decorrido prazo de ANTONIO NAZARIO DA SILVA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 00:29 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 00:05 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação APELAÇÃO: 0815485-53.2023.8.14.0028 APELANTE: ANTONIO NAZARIO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO INFORMADA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
 
 CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio Nazario da Silva contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição de valores e indenização por dano moral, ajuizada em face do Banco BMG S.A.
 
 O autor alegou nunca ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que gerou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
 
 Requereu a nulidade contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e informada da modalidade de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco por danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado com RMC não se mostra suficientemente comprovada pela mera apresentação de contrato eletrônico padrão, sem demonstração de consentimento específico, inequívoco e informado do consumidor.
 
 O banco não comprova a entrega, desbloqueio ou uso do cartão, tampouco apresenta evidência de que o consumidor tinha ciência da real natureza da operação, infringindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.
 
 Restou caracterizado o vício de consentimento, uma vez que o autor pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, sendo-lhe imposto contrato de cartão de crédito com RMC, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, IV e V, do CDC.
 
 As cláusulas contratuais que impõem ao consumidor desvantagem exagerada e não permitem a quitação clara e objetiva da dívida são consideradas abusivas, nos termos do art. 51, VI, do CDC.
 
 A perpetuação da dívida por meio de descontos mensais pelo valor mínimo da fatura caracteriza violação à boa-fé objetiva, justificando a conversão da contratação em mútuo consignado convencional.
 
 A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos causados por falha na prestação do serviço.
 
 Configurado o dano moral pela indevida contratação e descontos em benefício previdenciário, com violação à dignidade do consumidor idoso e hipossuficiente, sendo fixada indenização em R$ 5.000,00.
 
 Reconhecido o direito à repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com RMC sem informação clara e específica ao consumidor é abusiva e nula por vício de consentimento.
 
 A ausência de prova da ciência do consumidor quanto à natureza do contrato impõe a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional.
 
 O banco responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive quanto aos descontos indevidos em benefício previdenciário. É cabível indenização por dano moral e restituição em dobro dos valores descontados quando comprovada a ausência de autorização válida e inequívoca do consumidor.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14; 39, IV e V; 42, parágrafo único; 51, VI.
 
 CPC/2015, art. 373, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 07.04.2011; STJ, Súmula 479.
 
 TJPA, Apelação Cível 0806457-66.2020.8.14.0028, Rel.
 
 Des.
 
 José Antonio Ferreira Cavalcante, j. 30.09.2024.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ANTONIO NAZARIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, a qual julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL tendo como apelado BANCO BMG AS.
 
 Em breve síntese da inicial.
 
 Alega o autor, beneficiário do INSS, e que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mas que, sem sua autorização ou conhecimento, o banco réu passou a efetuar descontos mensais em seu benefício a esse título.
 
 Alegou, ainda, que sequer recebeu ou desbloqueou cartão físico, tampouco teve ciência do contrato, não tendo sido informado adequadamente quanto aos encargos incidentes, valor total da operação, termo inicial e final dos descontos.
 
 Aduziu a ocorrência de violação ao dever de informação, venda casada, vantagem excessiva à instituição financeira e prejuízo material e moral ao consumidor.
 
 Com base nos fundamentos legais do Código de Defesa do Consumidor, requereu a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
 
 O feito seguiu seu trâmite regular até a prolação da sentença (id. 25517985 - Pág. 8) que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
 
 Inconformado, o autor ANTONIO NAZARIO DA SILVA interpôs recurso de apelação (id. 25517986 - Pág. 2) reiterando a tese de ausência de informação e vício de consentimento, com base na desconformidade entre o serviço contratado e o que foi efetivamente implantado, defendendo que houve induzimento a erro quanto à modalidade contratual.
 
 Alegou ainda omissão da sentença quanto à análise da ausência de autorização expressa para a constituição da RMC, bem como quanto aos danos materiais e morais sofridos.
 
 Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
 
 Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
 
 INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
 
 ART. 133.
 
 COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
 
 CORTE;” Cinge-se controvérsia à alegação de vício de consentimento e ausência de informação acerca da contratação de cartão de crédito consignado, com consequente constituição de reserva de margem consignável (RMC), modalidade negada pela parte autora e ora apelante, que pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito, a nulidade do contrato e a condenação por danos morais.
 
 O autor, ora apelante, sustenta a ausência de entrega e utilização de cartão físico, o não recebimento de informações claras sobre as condições contratuais, e a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, com comprometimento de sua margem consignável.
 
 Inicialmente quanto a reserva de margem consignada, destaca-se que o "Empréstimo RMC - Reserva de Margem Consignada com Cartão de Crédito" é uma modalidade de empréstimo regulamentada pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, na qual a instituição financeira emite um cartão de crédito em nome do aposentado/pensionista e o utiliza para a realização de "um saque" no crédito rotativo do consumidor, disponível no referido cartão, cujo valor correspondente é repassado para ele, consumidor, logo em seguida.
 
 Em detida análise dos elementos probatórios constantes dos autos, infere-se que a embora o banco recorrido tenha juntado instrumento contratual eletrônico, tal documento, por si só, não se revela suficiente para infirmar a alegação de vício de consentimento e ausência de informação clara.
 
 A jurisprudência tem reiteradamente firmado o entendimento de que a mera juntada de contrato padrão, por via eletrônica, sem demonstração cabal de consentimento específico e inequívoco, não é hábil para comprovar a regularidade da contratação na modalidade de cartão de crédito com RMC.
 
 Aliás, vale destacar que sequer há provas nos autos de que o cartão tenha sido efetivamente utilizado pela autora, ou sequer enviado ao seu endereço, ônus que, nos termos do já mencionado art. 373, II, do CPC, é da instituição financeira, que não se desincumbiu nesse caso.
 
 Ora, inegavelmente o que se percebe na hipótese é que a ré se utilizou do procedimento, quando procurada pela parte autora para firmar um contrato de empréstimo consignado, e da falta de experiência desta, para iludi-la a contratar um cartão de crédito, afirmando que era o pretendido empréstimo consignado que a mesma tanto almejava, fazendo-a assinar o Contrato de Cartão de Crédito Consignado, bem como Termo de Solicitação de Saque Via Cartão de Crédito, o que demonstra prática abusiva.
 
 Como se vê, o caso dos autos revela prática abusiva por parte da instituição financeira, que feriu a boa-fé objetiva, que deveria ser respeitada em qualquer contrato firmado, e impôs a parte autora/apelante ônus além do que esta poderia suportar, pois como evidenciado nas faturas trazidas nos ids 25517973 - Pág. 10, 25517974 - Pág. 1 seguintes, o encargo cobrado pelo Banco apelado se mostra praticamente igual ao valor cobrado pelo pagamento mínimo que era efetuado no contracheque da autora, fazendo com isso que a dívida da mesma (que acreditava ser de um empréstimo consignado, só que não) se eternize, ferindo, desta forma, qualquer direito que exista em nosso ordenamento jurídico que venha em benefício da parte consumidora, entre eles, a clara violação aos preceitos da legislação consumerista, notadamente, o art. 39, I: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Mostra-se grave também o fato de o serviço oferecido a demandante ser diverso daquele por ela pretendido, infringindo também a norma insculpida no art. 6º: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem"; Com efeito, no presente caso, resta evidente que a contratação de cartão de crédito não se deu de forma explícita e com a devida informação a parte autora, pois ela, na verdade, almejava tão somente obter um mútuo consignado.
 
 Além disso, embora a instituição financeira tenha juntado termo de adesão ao cartão de crédito com autorização de descontos via RMC, não se vislumbra, nos autos, comprovação inequívoca da ciência do consumidor acerca da real natureza da contratação.
 
 A mera disponibilização dos valores em conta bancária não é suficiente para inferir o consentimento livre e informado do consumidor, sobretudo tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente.
 
 Observa-se, ainda, as previsões acerca da forma de pagamento do valor sacado são completamente obscuras e induzem a erro, pois mencionam que as parcelas seriam lançadas na fatura do cartão, porém, não há indicação de quantas e qual o valor de cada parcela.
 
 Conclui-se, portanto, que o contrato elaborado pelo apelante possui omissões relevantes e essenciais para a devida compreensão do consumidor, restando patente que a instituição financeira se aproveitou da vulnerabilidade pessoal, técnica, jurídica, fática e informacional do consumidor para lhe impingir contratação extremamente onerosa e praticamente impossível de ser adimplida, como acima constatado, utilizando-se do método de venda casada para fornecer o empréstimo por meio de cartão de crédito com RMC, ao invés da modalidade mais comum que seria vantajosa ao consumidor (empréstimo consignado em folha).
 
 Por estas razões, entendo que não há como provar que a autora/apelante tenha escolhido realizar a contratação de RMC ao invés de empréstimo consignado tradicional, evidenciando-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
 
 Nesse diapasão, cabe declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida.
 
 Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
 
 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS ABUSIVOS E FALTA DE TRANSPARÊNCIA.
 
 CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação apenas para converter a contratação de um cartão de crédito consignado com desconto via Reserva de Margem Consignável (RMC) em empréstimo consignado tradicional, devido à falta de transparência e à desvantagem imposta ao consumidor, um aposentado de baixa instrução.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a contratação do cartão de crédito consignado, com descontos em folha, foi clara e suficientemente informada ao consumidor; (ii) Verificar se a conversão para a modalidade de empréstimo consignado tradicional é possível diante da abusividade constatada nos descontos realizados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A contratação de cartão de crédito consignado apresentou vícios de consentimento, com ausência de informações claras ao consumidor, que não foi devidamente esclarecido sobre as condições e desvantagens do contrato. 4.
 
 O pagamento mínimo das faturas via RMC perpetua a dívida do consumidor, o que torna a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional necessária e adequada, em respeito ao princípio da boa-fé.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Recurso desprovido.
 
 Decisão mantida.
 
 Tese de julgamento: "É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado com desconto via RMC, sem a devida clareza e transparência nas informações ao consumidor, devendo o contrato ser convertido em empréstimo consignado tradicional." __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, V; art. 51, VI.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 07/04/2011 (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08064576620208140028 22534669, Relator: JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Do Quantum da Indenização por Danos Morais.
 
 No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
 
 A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
 
 Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
 
 Alguns juristas entendem que a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
 
 O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
 
 Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
 
 Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
 
 Sobre o caso, colaciono jurisprudência: APELAÇão CÍVEl.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. incidência da súmula 479, stj.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 SENTENÇA MODIFICADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
 
 Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por obedecer ...Ver ementa completaaos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado, à vista da jurisprudência sobre o tema. 4.
 
 Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00092056020188140130, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023) Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o Banco o é uma das maiores instituições financeiras do país, entendo que o valor fixado deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo recorrido.
 
 Da Repetição do Indébito Nesses termos observando que o desconto foi realizado de maneira indevida, sem autorização, e por vários meses sofrendo restrição em seu orçamento mensal, entendo que cabe ao banco a restituição dos valores em dobro, de acordo com que preceitua o § único do art. 42 do CDC, conforme destacou a sentença.
 
 Diante dos fatos, tem-se que nulo o contrato e, portanto, havendo cobrança indevida, deve a instituição financeira restituir em dobro e responder objetivamente pelos danos acarretados ao consumidor.
 
 Na hipótese em exame, portanto, incide a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 de CDC, de modo que o dever de reparar os danos causados ao consumidor encontra-se fundamentado na lei e não na culpa, base da teoria subjetiva adotada como cláusula geral pelo Código Civil.
 
 Para excluir essa responsabilidade, o CDC prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na espécie.
 
 Na esteira da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Ademais, salienta-se a submissão do caso às regras do direito consumerista, pelo qual responde a empresa, na qualidade de prestadora de serviços, de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
 
 Porém, mesmo que os descontos fossem realizados de forma indevida e sem o requerimento do autor, verifica-se que houve deposito em sua conta, e como bem fundamentou o magistrado primevo, mantendo a sentença nesse ponto.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interpostos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, anulando o contrato e condenando o banco recorrido em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença dos demais termos.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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                                            14/04/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2025 18:35 Conhecido o recurso de ANTONIO NAZARIO DA SILVA - CPF: *68.***.*06-87 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            17/03/2025 08:42 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 08:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 08:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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