TJPA - 0801704-14.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:13
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE DARIO DE PAULA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:05
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do mandado de segurança deferiu a tutela antecipada suspendendo os efeitos do ato de remoção do impetrante; 2- A Lei nº 9784/1999, que regula o processo administrativo federal, subsidiariamente aplicada na esfera estadual, prevê a garantia do princípio da motivação dos atos administrativos como condição de validade, destacando que a motivação deve ser explícita, clara e congruente. É a disposição do §1º e do inciso I do art. 50, que encontra eco na jurisprudência dos tribunais; 3- O ato de remoção, que faz mera referência à decorrência do baixo quantitativo de pessoal em relação ao quantitativo da população carcerária da Unidade Prisional não satisfaz as condições de validade do ato administrativo, restando caracterizada a ilegalidade; 4- Demonstrada a existência de razões consistentes de que a remoção ocasionaria efetivo prejuízo ao servidor; ao passo que o agravante não trouxe aos autos elemento fático que justifique a imposição de transferência ao agravado, tampouco de eventual dano que lhe imponha a suspensão do ato dito coator; 5- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19/08/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
30/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE DARIO DE PAULA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801704-14.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOSÉ DÁRIO DE PAULA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do mandado de segurança (processo nº 0800760-79.2024.8.14.0301) impetrado por JOSÉ DÁRIO DE PAULA, deferindo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo os efeitos do ato de remoção do impetrante para unidade de Santa Izabel-PA, consubstanciado pelo Ofício Interno nº 10279/2023/CRH/DGP/SEAP.
Em suas razões, o agravante pontua: a) a ausência dos requisitos para antecipação de tutela; b) o poder discricionário na lotação de servidores; c) a vinculação da Administração ao princípio da legalidade.
Requer que se atribua efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, o total provimento do agravo com reforma da decisão agravada.
RELATADO.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo sob as balizas do art. 1.019, I e do parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, o que demanda a verificação da cumulatividade dos requisitos legais exigidos, quais sejam: o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que o impetrante conta ser ocupante do cargo de Agente Prisional, desde 18/02/2020, lotado na Central de Custódia Provisória da Marambaia - Belém; e, em 20/12/2023, recebeu comunicado de que fora removido tendo que, a partir de 22/12/2023, se apresentar na Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel.
Formulado pedido de medida liminar, determinando a suspensão do ato e de seus efeitos, para que permanecesse na lotação anterior.
Concedido o pedido liminar nos termos do dispositivo a saber: “Diante das razões expostas, defiro a liminar, para determinar a suspensão dos efeitos do ato de remoção do impetrante, conforme delimitado no Ofício Interno nº 10279/2023/CRH/DGP/SEAP, mantendo sua lotação funcional original na Unidade de Custódia e Reinserção de Santa Izabel VI.” Em que pese o ato de remoção de servidor público contemplar o caráter discricionário, devendo funcionar a serviço do interesse público, essa regra não é absoluta.
Os autos demonstram a existência de razões consistentes, que ocasionam efetivo prejuízo ao servidor caso necessite se deslocar diariamente para o Município de Santa Izabel, já que residente em Belém; ao passo que o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento fático que justifique a imposição de tal sacrifício ao agravado, tampouco de eventual dano que lhe imponha a suspensão do ato dito coator.
Ante o exposto e considerando as disposições contidas nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 20 de fevereiro de 2024.
Desa.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
22/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2024 05:23
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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