TJPA - 0800064-52.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA MILHOMEM em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:56
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800064-52.2024.8.14.0104 Requerente Nome: RUBENILDO DA SILVA ESTEVAO Endereço: Rua São Marcos, 43, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: JOANA DA SILVA MILHOMEM Endereço: desconhecido S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada RUBENILSON DA SILVA ESTEVÃO em favor de JOANA DA SILVA MILHOMEM.
Em despacho de ID nº. 108811484 - Pág. 1 a 2 foi concedido a gratuidade processual, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Determino que a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, §1º, do CPC), EMENDA a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e informações antes da realização da audiência, se possível: a) Declaração de idoneidade moral do requerente assinado por duas testemunhas qualificadas; b) Atestado de capacidade mental e física do requerente indicando que está apto a exercer a qualidade de curador, assinado por qualquer médico; c) Relação dos bens da interditanda; d) Laudo médico com todas as especificidades referentes a saúde da interditanda, em especial, quanto à incapacidade para gerir seus bens e praticar atos da vida civil; e) Esclarecer sobre o acordo realizado no âmbito do Ministério Público, nos termos do documento de ID 107341824 - Pág. 01, juntando aos autos o restante das folhas do acordo.
Há necessidade de explicação sobre a necessidade de intervenção judicial para o afastamento do Sr.
Raimundo, em razão da realização do acordo firmado entre os irmãos.
Por fim, intime-se a Defensoria Pública para assumir a representação processual da parte autora, uma vez que as férias do Defensor Público titular desta Comarca já findaram.
Após, retornem conclusos para decisão.
Certifique-se.
No ID nº. 116941373 - Pág. 1 o requerente RUBENILDO DA SILVA ESTEVÃO, vem, por meio da Defensoria Pública do Estado, requerer DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com base artigo 485 § 5º NCPC.
Antes da angularização processual a desistência do feito prescinde da anuência da parte requerida, conforme levante jurisprudencial massivo sobre o assunto.
Na presente ação, o requerido não foi citado, logo, não há necessidade de sua anuência ao pedido de desistência da ação.
Posto isso, em atenção ao art. 200, parágrafo único, do NCPC, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do presente feito e o DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente decisão.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:25
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 10:18
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:34
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800064-52.2024.8.14.0104 Requerente: Nome: RUBENILDO DA SILVA ESTEVAO Endereço: Rua São Marcos, 43, Santa Catarina, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: LEONARDO HENRIQUE GALVAN Endereço: Av Belem, 308B, centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: VICTOR PITMAN COSTA Endereço: Av Minas Gerais, 239, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: GABRIELA BONATTO BOARETTO Endereço: AV.
BELÉM, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: JOANA DA SILVA MILHOMEM Endereço: desconhecido D E S P A C H O Concedo a gratuidade processual, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
O presente feito deve tramitar com PRIORIDADE processual.
Registre-se.
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência.
Analisando os autos e os documentos acostados, não vislumbrei a existência de laudo médico acerca da incapacidade da interditanda para administrar seus bens, bem como para praticar atos da vida civil, nos termos do art. 750 do Código de Processo Civil.
Foram juntados os seguintes documentos médicos: exames de sangue; resultado de teste rápido antígeno - swab; registro de atendimento ambulatorial; laudo para solicitação de internação hospitalar; fotos da paciente; dentre outros exames - ID 107341824 e ID 107341827.
Dos documentos médicos apresentados, não foi possível constatar a incapacidade da interditanda, motivo pelo qual, não concedo a curatela provisória neste momento.
Por outro lado, constato que o relatório psicossocial de ID 107341823 - Pág. 6 é apto a demonstrar que a idosa, Sra.
Joana da Silva Milhomem, está em situação de vulnerabilidade, uma vez que o relatório constatou, no dia da visita, que a idosa estava com os cuidados pessoais visivelmente comprometidos e com a higiene pessoal precária.
A idosa encontrava-se sob os cuidados do filho Raimundo, que reside na casa desta.
Há, ainda, informações de que Raimundo usa drogas, tendo abandonado o acompanhamento realizado no CAPS.
Ato contínuo, verifico que existe intenso conflito familiar entre o Senhor Raimundo e os demais irmãos, circunstância que impede a participação dos demais nos cuidados com a idosa.
Por fim, consta boletim de ocorrência realizado pelo Senhor Raimundo, acerca de empréstimo fraudulento realizado no benefício da idosa, supostamente pelo irmão Renildo.
Além disso, dando continuidade à leitura dos documentos apresentados, verifico que o Ministério Público certificou a realização de acordo entre o Senhor Raimundo e os demais membros da família, no sentido de que este se afastaria para que os cuidados da idosa sejam realizados pelo Senhor Rubens, parte autora desta ação - ID 107341824 - Pág. 01.
Dessa forma, diante do exposto, entendo que há situação de vulnerabilidade em relação à pessoa idosa.
No entanto, ao mesmo tempo, há documento indicativo de que as partes compuseram acerca do afastamento do Senhor Raimundo, tendo sido atribuído ao autor os cuidados da idosa, conforme documento de - ID 107341824 - Pág. 01.
Ante o exposto, nos termos do art. 321 do novo CPC/15, determino que a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, §1º, do CPC), EMENDE a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e informações antes da realização da audiência, se possível: a) Declaração de idoneidade moral do requerente assinado por duas testemunhas qualificadas; b) Atestado de capacidade mental e física do requerente indicando que está apto a exercer a qualidade de curador, assinado por qualquer médico; c) Relação dos bens da interditanda; d) Laudo médico com todas as especificidades referentes a saúde da interditanda, em especial, quanto à incapacidade para gerir seus bens e praticar atos da vida civil; e) Esclarecer sobre o acordo realizado no âmbito do Ministério Público, nos termos do documento de ID 107341824 - Pág. 01, juntando aos autos o restante das folhas do acordo.
Há necessidade de explicação sobre a necessidade de intervenção judicial para o afastamento do Sr.
Raimundo, em razão da realização do acordo firmado entre os irmãos.
Por fim, intime-se a Defensoria Pública para assumir a representação processual da parte autora, uma vez que as férias do Defensor Público titular desta Comarca já findaram.
Após, retornem conclusos para decisão.
Certifique-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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