TJPA - 0800484-72.2022.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 11:22
Decorrido prazo de IAGO GOMES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:26
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOS N.: 0800484-72.2022.8.14.0057 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 AUTOR DO FATO: IAGO GOMES DE SOUSA Nome: IAGO GOMES DE SOUSA Endereço: 2 DE JULHO, 70, CENTRO, VáRZEA DA ROçA - BA - CEP: 44635-000 SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal em que o Ministério Público realizou termo de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado com o acordante qualificado nos autos.
Informado o cumprimento do acordo. É breve o relatório.
Decido.
Trata-se de acordo de não persecução penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público e o acordante, sobrevindo informações do cumprimento integral da avença.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Penal: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019]. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. [Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019]. § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. [Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019]. (grifei).
No caso dos autos, verifica-se que o compromissário cumpriu integralmente as condições impostas no Acordo de Não Persecução Penal, conforme documentos e informações constantes dos autos, de modo que a extinção da punibilidade é medida que se impõe. · Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 61 e 28-A, § 13º do Código de Processo Penal, acolho o parecer ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do compromissário, em razão do integral cumprimento do acordo de não persecução penal. 1.
Sem efeito de antecedentes criminais (artigo 28-A, § 12 do Código de Processo Penal), fica o compromissário impedido de celebrar novo acordo de não persecução penal pelo prazo de 05 (cinco) anos. 2.
Ausentes informações da situação econômica do acordante, determino que eventuais custas processuais permaneçam com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. 3.
Intime-se o Ministério Público e a defesa. 4.
Dispensada a intimação pessoal, em razão do consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 392 do CPP.
Declaro o trânsito em julgado desta sentença, por ausência lógica de interesse recursal.
Arquivem--se os presentes autos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS (Provimento nº 003/2009-CJCI e 011/2019 da CJRMB).
Santa Maria do Pará/PA, data e assinatura registradas pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
30/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:23
Extinta a Punibilidade de IAGO GOMES DE SOUSA - CPF: *81.***.*65-23 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/06/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:31
Processo Desarquivado
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02/08/2024 12:38
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:53
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOS N.: 0800484-72.2022.8.14.0057 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 AUTOR DO FATO: IAGO GOMES DE SOUSA Nome: IAGO GOMES DE SOUSA Endereço: 2 DE JULHO, 70, CENTRO, VáRZEA DA ROçA - BA - CEP: 44635-000 SENTENÇA IAGO GOMES DE SOUSA foi indiciado por ter supostamente praticado o delito do artigo 306 do CTB [ID 69008555].
O Ministério Público Estadual requereu a designação de audiência para fins de formalizar a proposta de ANPP.
Realizada a audiência, tanto o investigado quanto sua defesa manifestaram o aceite em relação a todas as condições do acordo de não persecução, nos exatos termos propostos pelo “Parquet”- [ID 121149057].
Os autos vieram conclusos, decido.
O Ministério Público, como titular da ação penal realizou termo de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, firmado com o acordante que se obrigou voluntariamente ao cumprimento de todas as condições, confessando circunstancialmente os fatos investigados.
Nesse sentido, a Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo para disciplinar o ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
Com fulcro no art. 28-A, do CPP, verifica-se que o caso preenche todos os requisitos legais.
Não há nenhum elemento que implique involuntariedade e ilegalidade do acordo, no qual estão presentes os requisitos legais, sendo as condições adequadas e suficientes ao caso concreto.
Insta consignar que referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves.
Ressalta-se que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III, do § 2º, do art. 28-A, do CPP.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, sendo adequadas e suficientes as condições ao caso concreto, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em favor do(s) indiciado(s).
Expeçam-se os boletos judiciais competentes.
Atualize-se o SNBA.
Aguarde-se o cumprimento da execução do ANPP a ser acompanhado pelo MP, devendo os autos aguardarem arquivados provisoriamente o cumprimento do ANPP mediante lançamento do movimento processual (TPU) adequado, dispensando-se, excepcionalmente, abertura de autos no SEEU.
Cumprido integralmente o acordo, retornem conclusos para decretação da extinção da punibilidade.
ANOTE-SE para impedir novos benefícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
30/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:16
Homologada a Transação
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30/07/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 09:45
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 24/07/2024 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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24/07/2024 08:41
Juntada de Informações
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23/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:09
Expedição de Informações.
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13/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:45
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2024 10:37
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 24/07/2024 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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06/03/2024 05:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de IAGO GOMES DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOS N.: 0800484-72.2022.8.14.0057 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, SANTA MARIA DAS BARREIRAS - PA - CEP: 68565-000 AUTOR DO FATO: IAGO GOMES DE SOUSA Nome: IAGO GOMES DE SOUSA Endereço: 2 DE JULHO, 70, CENTRO, VáRZEA DA ROçA - BA - CEP: 44635-000 DESPACHO Designo o dia 24/07/2024 às 9h00min para realização de audiência para oferecimento de proposta de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 4º do CPP, devendo comparecer indiciado, advogado e MP.
O ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas com antecedência através do WhatsApp 91 98251-3327, meios de comunicação para audiências.
O Sr.(a) Oficial de Justiça, no momento da intimação, deve coletar os dados da parte intimada, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Também, deve alertar a parte intimada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Única de Santa Maria do Pará -
08/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 23:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 06:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
23/08/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2022 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 01:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 11:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA MARIA DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 11:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 10:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
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08/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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