TJPA - 0800728-20.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
18/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
28/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800728-20.2023.8.14.0007 Requerente Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Requerido Nome: SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA Endereço: Rua Levindo Rocha, 195, casa B, altos, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Trata-se a presente de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor de SEBASTIÃO RODRIGUES DE MOURA, visando em síntese o pagamento de faturas inadimplidas ao longo do tempo.
Devidamente citada a parte Requerida apresentou contestação aduzindo que houve excesso de cobrança com inclusão de juros e correção monetária sobre a Contribuição de Iluminação Pública, bem como houve inclusão de parcelas sem a devida comprovação da prova escrita vinculada.
Intimada para apresentar réplica, a parte Autora permaneceu silente. É o relatório.
VISTOS.
DECIDO.
Inexistindo nenhuma matéria em sede de preliminares, passo ao saneamento do feito e declaro encerrada a fase postulatória do feito.
Assim, passo a delimitação dos pontos controvertidos: A) Se houve excesso de cobrança pelo Requerente, com cobrança indevida de juros sobre Contribuição de Iluminação Pública; B) Se todos os débitos imputados na petição inicial estão fundamentados em prova escrita.
INTIMEM-SE as partes para informar quais meios de prova pretendem produzir, delimitadas a elucidação dos pontos controvertidos supracitados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já ficam INDEFERIDOS qualquer pedido de prova genérico ou que não contenha relação com os pontos delimitados alhures.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
24/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 05:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800728-20.2023.8.14.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 REQUERIDO: Nome: SEBASTIAO RODRIGUES DE MOURA Endereço: Rua Levindo Rocha, 195, casa B, altos, Centro, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Vistos os Autos...
Intime-se a Autora, para fins de manifestação, em relação à resposta da demandada no ID 101560815.
Após, conclusos.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
26/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 06:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 06:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/07/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002568-54.2014.8.14.0059
Municipio de Soure - Prefeitura Municipa...
Monica Jane Fernandes da Fonseca
Advogado: Claudio Fernando Mendes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 10:54
Processo nº 0002568-54.2014.8.14.0059
Monica Jane Fernandes da Fonseca
Municipio de Soure - Prefeitura Municipa...
Advogado: Claudio Fernando Mendes de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2018 14:16
Processo nº 0802949-04.2024.8.14.0051
Nadia Alessandra Pantoja de Sousa
Raimundo Pimentel Ferreira Filho
Advogado: Raulnilo Fonseca Santos Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2024 18:05
Processo nº 0800752-24.2019.8.14.0125
Tereza Lima Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 13:11
Processo nº 0800752-24.2019.8.14.0125
Tereza Lima Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2019 16:27