TJPA - 0800867-18.2024.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:04
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:41
Juntada de Alvará
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16/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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03/07/2024 08:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 06:29
Decorrido prazo de CARLOS JUNIOR SILVA NEVES em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 11:52
Conclusos para decisão
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29/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0800867-18.2024.8.14.0045 Nome: CARLOS JUNIOR SILVA NEVES Endereço: Avenida Doutor Paulo Quartim Barbosa, 1140, Serrinha, REDENçãO - PA - CEP: 68553-010 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO 1.
A Constituição Federal dedica ao tema da gratuidade de justiça o artigo 5º, inc.
LXXIV, deixando clarividente que o benefício em comento deve ser concedido apenas aos que, de fato, careçam de recursos para suportar as despesas processuais, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A finalidade da norma constitucional em apreço não se coaduna com a ultrapassada postura, que prevalecia no judiciário, de conceder automática e irrefletidamente a gratuidade judiciária à parte que apresentasse a “declaração de pobreza", como se está sempre merecesse fé, independentemente dos indicativos da real situação financeira do postulante.
A suposição de veracidade estabelecida pelo dispositivo legal em suporte à argumentação de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural (artigo 98, §3º, CPC) é, indiscutivelmente, apenas condicional, não excluindo a possibilidade de o juiz solicitar à parte a demonstração da alegada carência econômica, nem impedindo a rejeição da gratuidade quando há indícios da ausência de seus requisitos.
Se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, analisando a documentação, noto que o valor a ser levantado é elevado (R$ 35.636,92), decorrente de associação esportiva (Associação Atlética de Futebol no Município de Redenção), bem como há a indicação de que o autor é autônomo (sem especificação do setor), o que sugerem indícios de que a parte tem condições de arcar com as custas do processo. 2.
Logo, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos documentos idôneos a fim de possibilitar a análise do pedido em comento, no sentido de: (i) quantificar, ainda que aproximadamente os rendimentos mensais (se for casado ou em união estável, também do cônjuge/companheiro) e do grupo familiar, juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); (ii) relacionar a propriedade de imóveis e automóveis de ambos; (iii) relacionar a existência de todos os créditos bancários; e (iv) subscrever declaração que está ciente de que a falsidade nessas informações importará na cobrança das custas até o décuplo, além de sujeitar-se à responsabilização criminal.
Caso não o faça, deverá desde já comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Desde já, caso haja interesse, concedo o direito ao parcelamento das custas processuais (CPC, art. 98, § 6º), inclusive via cartão de crédito, conforme normativa do TJPA. 4.
Tudo cumprido, VOLTEM os autos conclusos.
Redenção, data da assinatura digital.
FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente) -
16/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2024 16:20
Conclusos para decisão
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12/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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