TJPA - 0814517-43.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0814517-43.2024.8.14.0301 AUTOR: JUCILENE SILVA OEIRAS REQUERIDO: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:36
Homologada a Transação
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26/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0814517-43.2024.8.14.0301 Reclamante: JUCILENE SILVA OEIRAS - CPF: *80.***.*18-72 Advogado (a): ROSELI DA SILVA MIRANDA CRUZ - OAB PA26314 Reclamado (a): ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-36 Preposto (a): ROSIVALDO REIS DA SILVA – CPF: *93.***.*86-34 Advogado (a): NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - OAB PA7203 Testemunha: HERANDINA CONCEIÇÃO COSTA - CPF: *32.***.*86-72 Testemunha: CLÁUDIA PATRÍCIA OEIRAS GONÇALVES - CPF: *62.***.*54-53 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA – VIRTUAL Data: 10/07/2024 sala de audiências da 5ª Vara do Juizado Especial Cível Presenças: Betânia de Figueiredo Pessoa Batista – Juíza de Direito Jucilene Silva Oeiras - Reclamante Roseli Da Silva Miranda Cruz - Advogado Do Reclamante Rosivaldo Reis Da Silva - Preposto Do Reclamado Nelson Adson Almeida Do Amaral - Advogado Da Reclamada Herandina Conceição Costa - Testemunha Cláudia Patrícia Oeiras Gonçalves - Testemunha Ausências: Aberta a audiência, foi oportunizada a manifestação à parte Reclamante, que, oralmente, respondeu à contestação.
A MMª.
Juíza não permitiu a juntada de documentos como nova prova, conforme pedido da parte Reclamante, por considerar que era possível, no momento do ingresso da ação, ter acesso aos mesmos, não sendo cabível classificá-los como novos documentos.
A parte Reclamada ratificou o impedimento da testemunha tendo em vista o art.447 do CPC, que foi recebido pela juíza, sendo ressaltado o fato que havia anteriormente o pedido de oitiva de Cláudia Patrícia Oeiras Gonçalves, por ser sobrinha da Reclamante, como informante, que foi admitido, tendo em vista o fato e as provas disponíveis.
Em seguida, foi realizada a oitiva da informante Cláudia Patrícia Oeiras Gonçalves, que respondeu aos questionamentos realizados pela advogada da parte Reclamante.
Também foi realizada a oitiva da testemunha Herandina Conceição Costa, que respondeu às perguntas feitas pela advogada da parte Reclamante.
Encerrada a instrução, a MMª.
Juíza sentenciou: 1.Fundamentação: Verifica-se que ficou demonstrada a ocorrência do fato danoso relatado na inicial, qual seja, a abordagem constrangedora por funcionaria do requerido à sra Jucilene a respeito de um produto gerando constrangimento por dar a entender que a reclamante estava furtando um objeto.
A testemunha informante Claudia, confirmou que estava no supermercado no dia e viu quando sua tia foi abordada e estava se explicando, nervosa, afirmando que não tinha furtado nada.
Disse ainda que os fiscais da loja referiam-se a um óleo ( cosmético) que estava no carrinho e não com a requerente.
Segundo a testemunha o local estava cheio, pois era próximo ao Natal e houve muito constrangimento.
A testemunha compromissada, HERANDINA disse que entrou no supermercado para procurar o marido e presenciou a filha da requerente chorando e viu algo ocorrendo onde a requerente Jucilene conversava bastante nervosa e gesticulando sendo abordada por uma fiscal no salao do supermercado.
Na contestação, o requerido nega os fatos, dizendo ter sido legitima e proporcional a conduta mas nada provou a respeito, mesmo podendo faze-lo.
A conduta do requerido, por sua fiscal de loja , gerou dano moral à requerente na medida em que a expos a constrangimento por sugerir que estava furtando um produto, fazendo a na frente de outros clientes em uma loja com grande movimentação, causando assim, vexame e angustia pelo abalo a sua honra e pelo desrespeito com que foi abordada.
O dano moral é passível de reparação e no presente caso, para quantificar, considera-se o contexto dos fatos, o nível de exposição, a ausência conduta da requerida para mitigar os efeitos do dano, mesmo depois de saber assim como o efeito pedagógico para que condutas desta natureza não se naturalizem e a relação com consumidores seja de mais respeito.
Assim, mostra-se adequado e proporcional o valor de 10 salarios mínimos. 2-DISPOSITIVO: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a ocorrência de dano moral e fixar 10 salarios mínimos como indenização a ser pago pelo requerido à requerente, no prazo de 10 dias.
Sentença publicada em audiência. cientes os presentes.
Havendo recurso intime para contrarrazões e encaminhe a TR.
Não havendo recurso nem pedido de cumprimento arquivem se os autos.
Realizada a leitura da ata, as partes presentes consentiram verbalmente em ato gravado em vídeo, servindo como assinatura.
O ato gravado via sistema TEAMS.
Eu, Érika Cristina Reis Vieira, estagiária, secretariei esta audiência.
Audiência finalizada às 10h35min.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 11:52
Desentranhado o documento
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10/07/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 10:58
Audiência Una realizada para 10/07/2024 08:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:24
Audiência Una designada para 10/07/2024 08:40 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 12:20
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:10
Decorrido prazo de ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:10
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA MIRANDA CRUZ em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0814517-43.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JUCILENE SILVA OEIRAS Endereço: Avenida Brasil, 94, FPC 7 Casa B, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-670 RECLAMADO(A): Nome: ECONOMICO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Informo que a audiência de Conciliação designada para o dia 17/06/2024 11:30 horas ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS.
Desta forma, devem as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Informo, ademais, que o link da audiência será disponibilizado nos autos, no entanto, as partes devem seguir as orientações abaixo indicadas.
Belém, PA, 20 de fevereiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". 4.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 6.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 7.
As partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 8.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 4.
Atentar para o novo endereço deste Juizado: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém - PA, 66085-023. -
22/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:40
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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