TJPA - 0800378-04.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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08/03/2024 13:12
Decorrido prazo de ARY QUEIROZ VIEIRA JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:14
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800378-04.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ARY QUEIROZ VIEIRA JUNIOR Endereço: Rua Modesto Silva, 1283, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-120 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA/MANDADO Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 108663958 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 07:53
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:51
Homologada a Transação
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23/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:24
Audiência Una convertida em diligência para 13/03/2024 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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10/02/2024 22:18
Decorrido prazo de ARY QUEIROZ VIEIRA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:40
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:21
Audiência Una designada para 13/03/2024 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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21/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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