TJPA - 0801259-70.2023.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 04:30
Decorrido prazo de ISAEL PEREIRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:54
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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04/10/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801259-70.2023.8.14.0116 Nome: ISAEL PEREIRA DA SILVA Endereço: vila caitete, s/n, zona rural, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o Relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto, a questão, embora de fato e de direito, está assenta em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte autora se manifestou em audiência pelo julgamento antecipado.
Ausente a parte ré a Audiência, o que leva a preclusão do seu direito a produção de prova.
Assim sendo, rechaçando eventual cerceamento de defesa, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355,I, do Código de Processo Civil.
De início destaco que o feito prescinde da realização de prova pericial, sendo a análise de verossimilhança das assinaturas possíveis sem dilação probatória, diante da sua simples análise visual.
A alegação da parte demandada de complexidade de causa e consequente incompetência dos juizados especiais não merece prosperar, pois a prova é dirigida ao magistrado e a ele cabe tal análise.
Entendo se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo a autora, pessoa física que supostamente utiliza um serviço fornecido pelo Banco réu como destinatária final; e o Banco, pessoa jurídica de direito privado que comercializa serviços financeiros, fica clarividente a relação de consumo.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela.
Vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) VIII – a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. (…).
No caso em tela, não há dúvidas quanto à relação de consumo existente entre as partes.
Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula n. 297 Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”).
Passo a analisar as preliminares arguidas.
Rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do último desconto do empréstimo supostamente contratado.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que não há qualquer dispositivo legal ou constitucional que exija requerimento administrativo prévio.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que a declaração de hipossuficiência assinada pela autora e outros elementos probatórios necessários denotam o direito ao benefício.
Por fim, rejeito a preliminar de conexão, porquanto o processo indicado na peça defensiva possui causa de pedir e pedido diverso, já que visa anular outro contrato supostamente firmado entre as mesmas partes.
Rejeitadas as preliminares.
Passo ao mérito.
Narra a autora que não realizou o empréstimo o qual foram descontadas 41 parcelas de R$ 30,30 estando tal empréstimo ativo até a presente data.
O Banco apresentou contestação nos autos, anexando o contrato assinado pela parte autora (ID 113344626).
Em tal contrato, fica claro que a parte autora assinou e entregou os documentos pessoais, inclusive comprovante de residência.
A assinatura colocada pela autora na procuração [102414745], na declaração de hipossuficiência [102414749], e a assinatura colocada no contrato anexo são de perfeita sintonia.
Conclusão óbvia de que a autora contraiu o empréstimo aqui questionado.
Esse elementos são aptos a comprovar a aquisição do empréstimo, não existindo qualquer erro ou vício que possa macular o negócio jurídico celebrado.
Reitero, a assinatura que ali consta é a mesma que o autor exara na procuração e na declaração de hipossuficiência.
Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora.
Assim também é o entendimento da jurisprudência.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE APELANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO - CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No caso em tela, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, não havendo dúvidas de que a parte autora celebrou o negócio, considerando a juntada do contrato de empréstimo, com autorização para desconto, bem como o comprovante de transferência dos valores para conta do recorrente, provas que corroboram a licitude da operação bancária, bem como a cobrança realizada pela instituição financeira apelada. 2- Assim, verifica-se a regular contratação do empréstimo, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da requerente, que oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos. 3- Ressalta-se que também não há nada nos autos que demonstre vício de consentimento. 4- Desta feita, restou devidamente comprovado que a autora firmou o referido contrato com o banco réu, o que afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito, bem como a pretensão de indenização por dano moral e restituição em dobro de valores. 5- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de APELAÇO CÍVEL, acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos constantes no voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora – Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08017853520218140107 20757256, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à ...Ver ementa completaprimeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade.
Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade.
Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08004268720208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Dessa forma, o conjunto dos fatos não autoriza a presunção de que o empréstimo tenha sido fraudado, pois houve comprovação do depósito em conta de titularidade da autora.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em relação ao contrato de empréstimo realizado com o banco demandado.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98 de seguintes do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, mas suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/1950, em razão de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:05
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FILHO BORGES COELHO em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 05:57
Decorrido prazo de ISAEL PEREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801259-70.2023.8.14.0116 Nome: ISAEL PEREIRA DA SILVA Endereço: vila caitete, s/n, zona rural, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO / MANDADO 01.
DEFIRO pedido de justiça gratuita. 02.
CITE-SE a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); 03.
Após a juntada da contestação, INTIME-SE o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 04.
Após, voltem-me os autos CONCLUSOS para análise; 05.
Deixo para analisar acerca da necessidade da audiência de conciliação após apresentação da réplica à contestação ou mediante requerimento expresso de uma das partes. 06.
Por fim, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da regularidade/legalidade do registro negativo de crédito 07.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:31
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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