TJPA - 0812618-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:49
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0812618-10.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/08/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
19/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0812618-10.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 110511042, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 16 de julho de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
16/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 06:21
Decorrido prazo de CONSORCIO LONGO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 07:54
Decorrido prazo de CONSORCIO LONGO em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0812618-10.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO LONGO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Em síntese, a parte Requerente articula em sua inicial que entrou em negociação com a Equatorial para adquirir uma usina de geração de energia solar e tornar-se participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, tendo obtido pareceres favoráveis com a autorização para o início das obras de construção e montagem da central geradora.
Contudo, afirma o autor, que a requerida está querendo aplicar, de forma retroativa, a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.059/2023, resolução esta que inviabiliza o projeto da autora, trazendo inúmeros prejuízos em razão do investimento já aplicado, motivo pelo qual a parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo o Requerente - CONTA CONTRATO nº 3023943424, referente ao imóvel situado em TV MARANGUAPE, nº S/N, SANTA TEREZINHA, SANTA IZABEL DO PARA – PA; CONTA CONTRATO n° 3024486159, referente ao imóvel situado em TV SETIMA, nº S/N, SAGRADA FAMILIA, SANTA IZABEL DO PARA – PA; e CONTA CONTRATO n° 3024469882, referente a imóvel situado em TV MARANGUAPE, S/N, SANTA TEREZINHA, SANTA IZABEL DO PARA – PA, no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei 14300/2022 e Resolução ANEEL 1000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de sua unidade consumidora.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisitado da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Analisando os autos, verifica-se em juízo de cognição não exauriente, que a parte Autora demonstra os fatos narrados na petição, sobretudo no que se refere a aplicação retroativa da Resolução ANEEL nº 1.059/2023, que alterou os critérios para que consumidores de alta e média tensão pudessem participar do Grupo B Optante.
Referida Resolução, embora tenha sido publicada em 07/02/2023, estaria sendo aplicada de forma retroativa, prejudicando a parte autora que realizou investimentos em Projeto de Energia Solar, já aprovados pela requerida, e que agora está sendo compelida a se adequar em um outro regramento, que possui um custo muito maior violando, em tese, o direito adquirido, em afronta aos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e o 6º da LINDB.
Verifica-se que estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere, a tutela de urgência pleiteada, para determinar a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança energia demandada fora dos moldes já realizados quando da aprovação do projeto, mantendo o Requerente - CONTA CONTRATO nº 3023943424, referente ao imóvel situado em TV MARANGUAPE, nº S/N, SANTA TEREZINHA, SANTA IZABEL DO PARA – PA; CONTA CONTRATO n° 3024486159, referente ao imóvel situado em TV SETIMA, nº S/N, SAGRADA FAMILIA, SANTA IZABEL DO PARA – PA; e CONTA CONTRATO n° 3024469882, referente a imóvel situado em TV MARANGUAPE, S/N, SANTA TEREZINHA, SANTA IZABEL DO PARA – PA, no GRUPO B Optante, nos moldes da Lei 14300/2022 e Resolução ANEEL 1000/2021, os quais autorizavam a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de sua unidade consumidora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se o Requerido para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
08/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800116-13.2024.8.14.0051
Antonia Rodrigues da Costa
Municipio de Mojui dos Campos
Advogado: Gleydson Alves Pontes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2024 15:47
Processo nº 0813751-87.2024.8.14.0301
Maria Auxiliadora SA dos Santos
Maria de Nazare Rodrigues da Silva
Advogado: Raissa Fonseca de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 10:01
Processo nº 0802075-85.2023.8.14.0008
Luiz dos Santos Soares
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2023 13:00
Processo nº 0802577-81.2024.8.14.0301
Quartzo Condominio Verde
Safira Engenharia LTDA
Advogado: Hugo Cezar do Amaral Simoes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2024 17:57
Processo nº 0800914-87.2022.8.14.0133
Delegacia de Policia Civil de Marituba
Jadielma Pimenta Pimentel
Advogado: Elton Tavares Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2022 19:08