TJPA - 0802075-85.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/07/2025 23:59.
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22/09/2025 09:42
Juntada de identificação de ar
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13/07/2025 04:20
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS SOARES em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0802075-85.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ DOS SANTOS SOARES REQUERIDO (A): BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, BELA VISTA, PALMAS - TO - CEP: 77000-000 DECISÃO Vistos os autos.
O feito não comporta julgamento, à medida em que não houve retorno do ofício expedido, conforme determinado na decisão de organização e saneamento.
Ademais, em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que a resposta está incompleta, o que reforça a necessidade da informações solicitadas ao Banco C6 S.A.
Desta feita, reiterem-se o ofício, para os devidos, advertindo que acaso não seja respondido no prazo anteriormente assinalado, será aplicado multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descunprimento, e responsabilização do gerente e/ou qualquer responsável por não prestar as informações dentro do prazo, sem prejuízo da responsabilização criminal pelo descumprimento de decisão judicial.
Por sua vez, deve o Banco requerido ser intimado para recolher as custas processuais devidas, conforme decisão de organização e saneamento.
Em sendo assim, cumpram-se a decisão de organização e saneamento do feito, para o regular andamento dos autos, em especial, a expedição de novo ofício, com as observações acima delineadas.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
09/06/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:21
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:47
Juntada de Ofício
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20/06/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802075-85.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] DESPACHO 1.
Rejeito o pedido de reconsideração formulado pelo autor na petição com id 111379140.
Inicialmente porque este pedido já foi devidamente esmiuçado e analisado nas decisões de id 95252142 e 100297791, cuja fundamentação me reporto.
Em que pesem os argumentos do autor, não há, seja na lei dos juizados, tanto especial quanto da fazenda pública, seja no próprio CPC, o recurso "reconsideração’’, ou pedido que lhe faça as vezes.
Fato é que o juízo só pode se retratar da decisão inicialmente lançada caso haja previsão legal (recurso com efeito iterativo), em respeito ao próprio instituto da preclusão pro judicato; caso exista fato superveniente (artigo 505 do Código de Processo Civil) ou caso a decisão esteja inquinada de algum erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a “reconsideração” para tal fim.
A irresignação da parte deve, se for o caso, ser impugnada pelos recursos pertinentes.
Desta forma, não conheço do pedido de reconsideração. 2.
Tendo em vista a juntada de novos documentos pelo autor, anexos à petição com id 111379140, intime-se o BANCO PAN S/A para que se manifeste em relação ao laudo pericial com id 111379150, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, LV da Constituição Federal. 3.
Com a manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Barcarena, 25 de março de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
25/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:52
Conclusos para despacho
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21/03/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº:0802075-85.2023.8.14.0008 Nome: LUIZ DOS SANTOS SOARES Endereço: Trav.
Bento Manoel de Oliveira, n.32, Qd. 264, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-972 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, BELA VISTA, PALMAS - TO - CEP: 77000-000 DECISÃO Proc.
N° 0802075-85.2023.8.14.0008 Considerando que o pedido de reconsideração não se encontra entre as possibilidades recursais previstas no CPC, não conheço do pedido.
Em razão da parte requerente, após a contestação da parte requerida, haver se limitado em requerer a reconsideração do pedido liminar, demonstrando inequívoco conhecimento quanto à peça de defesa, determino que a secretaria, em razão da preclusão, certifique o decurso do prazo para apresentação de réplica à contestação pela parte autora.
Por oportuno, determino: Com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
22/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 03:19
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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26/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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