TJPA - 0886542-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 10:41
Juntada de identificação de ar
-
26/04/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:54
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 07:10
Decorrido prazo de LUCIA DE MORAES GUERREIRO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:14
Juntada de identificação de ar
-
06/03/2024 06:40
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0886542-25.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: LUCIA DE MORAES GUERREIRO RECLAMADO: BANCO VOTORANTIM, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por LUCIA DE MORAES GUERREIRO em face de BANCO VOTORANTIM e PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA, sob a alegação de cobrança vexatória praticada pelas requeridas, haja vista que estas, ao invés de cobrar da reclamante seus débitos, optaram por enviar cobranças para os números de telefone da irmã e amiga da autora.
Não foi concedida a tutela em razão da perda do objeto, vez que as cobranças cessaram após o pagamento da dívida.
As reclamadas, em contestação, alegaram no mérito que não houve cobrança vexatória em face da autora.
A segunda requerida apresentou preliminar de ilegitimidade passiva. -DECIDO. -Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela segunda ré, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA.
A segunda ré alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que atua como mera prestadora de serviços de cobrança.
Não acolho esta preliminar, pois, no caso em comento, não está apenas se discutindo a cobrança praticada por esta ré, mas sim a forma como esta cobrou a autora, por meio de terceiras pessoas, estranhas ao contrato firmado entre a autora e a primeira requerida. -Do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é qualificada como relação de consumo, em que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviço.
A inversão do ônus da prova é instrumento que atende a direitos básicos do consumidor, consagrados no artigo 6º, VI, VII e VIII (diante da verossimilhança das alegações), motivo pelo qual a regra é adotada no julgamento desta lide.
Da análise do processo e das provas apresentadas entendo que assiste razão à parte autora.
Explico.
Sobre a cobrança vexatória, o Código de Defesa do Consumidor é taxativo em reprovar condutas em que o devedor inadimplente seja ridicularizado ou ameaçado, ou de qualquer forma constrangido a pagar seu débito além dos limites traçados pela legislação: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Salienta-se que o disposto no caput do art. 42 do CDC deve ser lido conjuntamente com o art. 71.
Do mesmo diploma legal: Art. 71.
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
No presente caso entendo que assiste razão à reclamante, pois ficou evidente que a requerida, injustificadamente, ao invés de cobrar a autora pelo débito em aberto, cobrou a Sra.
Ana Flávia e Sra.
Mônica Albuquerque, respectivamente, irmã e amiga da autora (Id 80947395).
A parte requerida não juntou qualquer prova de que tenha tentado entrar em contato com a parte autora para efetuar a cobrança, seja por mensagem, e-mail, correspondência, ou qualquer outro meio idôneo de cobrança.
Simplesmente, com apenas oito dias de atraso da dívida (uma vez que o boleto vencia em 16/08/2022 e as pessoas acima foram contatadas no dia 24/08/2022), a requerida já estava entrando em contato com terceiros, no claro intuito de exercer uma pressão e um constrangimento desnecessário em face a autora.
Além disso, a ré defende que a cobrança se deu através dos números informados pela autora em sua ficha cadastral, mas não junta esta ficha aos autos.
Desse modo, restou comprovado que a ré entrou em contato com terceiros para cobrar a dívida da autora, sem que houvesse a menor necessidade para isso, haja vista que poderia ter estabelecido contato diretamente com a parte autora.
Ou seja, as mensagens para a irmã e amiga da autora tiveram o único objetivo de ridicularizar a autora e causar um mal-estar entre esta e sua irmã e amiga, o que se mostra uma conduta absolutamente reprovável.
Nesse sentido segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS.
LIGAÇÕES E MENSAGENS DE COBRANÇA ENCAMINHADAS PARA FAMILIARES DA AUTORA.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE DEVE SER MINORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
ASTREINTE MANTIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007829-42.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 21.08.2021) (TJ-PR - RI: 00078294220198160035 São José dos Pinhais 0007829-42.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 21/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/08/2021) Dito isto, entendo que a cobrança vexatória restou caracterizada no presente caso, o que importa na responsabilidade da requerida em indenizar a parte autora.
A indenização deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, mas também deve ter caráter educativo, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
Assim, o pedido de indenização feito pela autora deve ser adequado a estes parâmetros.
Adotando-se como baliza julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$-2.000,00 (dois mil reais) guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade. - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO as reclamadas, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ) e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por consequência lógica da procedência da ação, resta indeferido o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Desta forma, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 12:50
Juntada de
-
03/03/2023 12:49
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 05:50
Decorrido prazo de LUCIA DE MORAES GUERREIRO em 23/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 00:55
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 00:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 00:35
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/11/2022 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802353-58.2024.8.14.0006
Edvaldo Silva de Souza
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2024 19:02
Processo nº 0003082-57.2020.8.14.0136
Ezequiel Pereira da Rocha
Ministerio Publico do para
Advogado: Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2023 09:33
Processo nº 0003082-57.2020.8.14.0136
Ministerio Publico do Estado do para
Ezequiel Pereira da Rocha
Advogado: Diogo Caetano Padilha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2020 08:50
Processo nº 0822811-64.2023.8.14.0028
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Antonio Eudo do Nascimento Oliveira
Advogado: Ronaldo Chaves Gaudio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 15:12
Processo nº 0023227-58.2015.8.14.0024
Jocimar Costa Cunha
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Joselia Amorim Lima Paiva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2015 15:08