TJPA - 0803458-50.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 13:02
Decorrido prazo de MARCIONILIA GAMA RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803458-50.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Chamo o feito à ordem.
A reclamante, pessoa jurídica, ingressou com a presente ação de Execução.
O artigo 8, §1º, inciso II, da Lei n°9.099/1995, estabelece que tipos de empresas podem figurar no polo ativo das demandas dos juizados.
Ademais, a Lei 9.841/99, concedeu às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o direito de figurarem no polo ativo nas ações de competência dos Juizados Especiais.
No entanto, a microempresa e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional.
No caso dos autos, não há esta comprovação legal.
Seguem jurisprudências sobre o assunto: PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O "SIMPLES NACIONAL".
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Em consulta ao site https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id= , verifica-se que a parte autora não é optante do sistema “Simples Nacional”, conforme documento em anexo.
Corroborando com o estipulado pela Lei dos Juizados, o enunciado 135, do FONAJE, estabelece que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Assim, vejo que a causa em questão não é de competência dos Juizados Especiais, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intime-se a requerente.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 29 de junho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
29/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:09
Audiência Una realizada para 19/03/2024 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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08/03/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCIONILIA GAMA RODRIGUES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 12:13
Decorrido prazo de MARCIONILIA GAMA RODRIGUES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:37
Audiência Una designada para 19/03/2024 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0803458-50.2023.8.14.0024 Nome: GOMES E FIN LTDA Endereço: Avenida Jesuíno Mendes, Lote 04, Quadra 06, sn, Distrito de Moraes Almeida, MORAES ALMEIDA (ITAITUBA) - PA - CEP: 68189-000 Nome: MARCIONILIA GAMA RODRIGUES DA SILVA Endereço: desconhecido DESPACHO Assumindo agora a presidência dos processos nos juizados, decido: 01.
Face aos problemas técnicos ocorridos na audiência inicial de tentativa de conciliação, designe a secretaria data para realização de nova audiência; 02.
Intimem-se as partes da data da nova audiência; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba (PA), 09 de fevereiro de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:00
Audiência Una realizada para 22/08/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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22/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCIONILIA GAMA RODRIGUES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:28
Audiência Una designada para 22/08/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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23/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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