TJPA - 0889602-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:58
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 08:44
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 07:41
Decorrido prazo de ZEXTER COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0865459-50.2022.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
O reclamante propõe a presente ação requerendo indenização pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da negativa, por parte da reclamada, de reembolso do valor de produto adquirido e tido por ineficaz.
O reclamado argui a preliminar de falta de interesse de agir, sob a premissa de que como o autor não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar.
Reporto-me ao mérito.
O reclamante afirma que, ao fornecer os produtos pela internet, a reclamada vendeu a ideia de que, em caso de insatisfação com o produto, o consumidor seria reembolsado.
Prossegue afirmando que se sentiu insatisfeito com o produto e pediu o reembolso, porém não teve seu dinheiro de volta.
Ocorre que, em nenhum momento, o reclamante faz prova de tais alegações.
Não juntou sequer o print das telas onde o reclamado garanta o reembolso em caso de insatisfação com o produto.
Da mesma forma, não junta qualquer e-mail ou protocolo referente ao pedido de devolução.
Por outro lado, consta dos Ids 81356023, 81356026 e 82356027 (documentos juntados pelo próprio reclamante), boletos/comprovantes de pagamento em favor da reclamada datados de 19/02/2021, 31/03/2021 e 03/08/2021.
Ora, pelas datas das compras realizadas não se pode sequer deduzir a insatisfação do reclamante com os produtos, já que as compras foram realizadas com mais de um mês de diferença entre uma e outra.
Um mês é tempo mais do que suficiente para demonstrar a sua insatisfação com o produto.
Porém, ao contrário, o reclamante fez novas aquisições.
Nem mesmo os documentos e áudios juntados no Id88332058 estão aptos a provar as alegações do reclamante.
Ainda que alegue que tem direito de arrepender-se de sua compra feita pela internet, o disposto no art. 49 do CDC confere ao consumidor o prazo de 07 dias, a contar do recebimento do produto, para exercer seu direito de desistência.
Como explicado acima, não é o que se depreende das provas juntadas pelo reclamante.
De fato, a parte autora competia ao menos um indício de prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e desse mister não se desincumbiu, razão pela qual não há como dar guarida à pretensão formulada.
Inobstante se trate de uma RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO FICA O CONSUMIDOR LIVRE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, devendo provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, trazendo aos autos provas que sejam capazes de sustentar e dar verossimilhança à suas alegações.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
23/02/2024 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 13:53
Audiência Una realizada para 08/03/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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19/12/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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30/11/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 12:46
Audiência Una designada para 08/03/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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