TJPA - 0851983-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:44
Apensado ao processo 0878047-84.2025.8.14.0301
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26/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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27/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MAC DONALD'S em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:21
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face dos requeridos.
O requerente manifestou-se requerendo a desistência da ação em petição de Id 136814013.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito os requeridos apresentaram contestação e, na mesma petição retro mencionada, concordaram com o pedido, não existe óbice à homologação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica dispensado o prazo do trânsito julgado.
Apresentados embargos de declaração acerca da presente sentença, intime-se a parte embargada para apresentação de contrarrazões aos embargos e decorrido o prazo para manifestação voltem-me conclusos para julgamento dos embargos.
Caso ocorra a interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal em grau de recurso.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO onde se pugna pela homologação de acordo, informado por petição em Id 136814013, não havendo apresentação do respectivo Termo de Acordo.
Sendo assim, determino: I- Intime-se a parte autora. por seu(s) procurador(es) para juntar ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, TERMO DE ACORDO que engloba todas as partes DEVIDAMENTE REPRESENTADAS (instrumento procuratório original) e ASSINADO; II- Decorrido o prazo e em caso de inércia das partes, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do feito, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos III- Após os expedientes e esgotado o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos; IV- Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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16/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 16:40
Decorrido prazo de MAC DONALD'S em 02/12/2024 23:59.
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26/12/2024 12:57
Recebidos os autos.
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26/12/2024 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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26/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
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28/04/2024 23:25
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 06:34
Decorrido prazo de MAC DONALD'S em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc….
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a título de saneamento e organização do processo, não havendo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, cumpre-nos, pela ordem, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Fixo como pontos controvertidos: a renovação do contrato de locação conforme pretensão elencada na exordial e o contraponto das requeridas de que a renovação contratual deve respeitar o princípio da intervenção mínima e o da excepcionalidade da revisão judicial do contrato por aplicação direta do princípio da boa-fé objetiva.
Intimados para especificar provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora pugnou pela produção de prova pericial por entender que é o único meio possível para que se chegue ao correto valor do locativo mínimo mensal.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim sendo, por considerar os termos do ponto controvertido, acho por bem deferir o pedido de produção de prova pleiteado pela parte Autora.
Delimitadas, portanto, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defiro a produção de prova pericial requerida, para tanto, nomeio o o Engenheiro, Dr.
ANDERSON DOS SANTOS ÁVILA – Registro Profissional nº 6436884, residente e domiciliado no Conjunto Pedro Álvares Cabral, Rua A, nº 318 – Bairro Marambaia – CEP 66615-245 (telefones: 93 98118-3528 e 93 99166 2116), para proceder à competente perícia, o qual deverá ser intimado, por e-mail, no endereço: [email protected], para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá ser intimado para dizer se aceita a incumbência, informando ainda o endereço para possível realização da perícia pretendida, bem como o número da conta bancária na qual poderão ser depositado por este Juízo seus honorários; 3 - Intime-se a parte Requerente, por meio de seu procurador, para no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado no id 89168324, sob pena de preclusão; Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para depositar o valor correspondente aos honorários do perito, que ora arbitro ao valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cabe-nos ressaltar que a perícia objeto fora requerida pela parte autora, motivo pelo qual, deverá arcar com as despesas processuais intermediárias dos atos processuais para realização da perícia.
Intimem-se as partes para que indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (art. 465, §1º, II e III do CPC).
Apresentados os respectivos quesitos, intime-se o perito judicial para designar dia e hora para realização da perícia, devendo a Secretaria adotar todas as providências necessárias no sentido de que a perícia seja realizada.
Considerando o prazo fixo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, deve o perito cumprir o disposto no art. art. 466, § 2º do CPC (prévia e comprovada comunicação dos atos).
Intimem-se.
Belém-PA, 09 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
07/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 14:58
Decorrido prazo de CONSORCIO PARQUE SHOPPING BELEM em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 14:58
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 03:05
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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14/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 07:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2022 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 03:27
Decorrido prazo de MAC DONALD'S em 12/08/2022 23:59.
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23/07/2022 03:22
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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23/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
22/07/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
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22/06/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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