TJPA - 0874487-42.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 14:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de IADES em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de IADES em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de IADES em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de IADES em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:13
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0874487-42.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA Nome: ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA Endereço: Conjunto Enéas Pinheiro, 36, PASSAGEM TORRES KIT NET 04 ALTOS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-130 AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, IADES INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 9, COMPLEXO DO COMANDO GERAL PMPA, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: IADES Endereço: Quadra 1 Conjunto A, LOTE 5, NUCLEO BANDEIRANTE, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALAN PATRICK DE SOUZA contra ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Em sua peça vestibular, alega o autor que teve obstando o direito de prosseguir no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/SEPLAD-PMPA/CFP, de 12/11/2020, para Soldado da Polícia Militar.
Aduz que foi aprovado na 1ª e 2ª etapas do certame, também considerado apto no exame médico, contudo, por erro do médico que forneceu o atestado em relação à data, solicitou a retificação, apresentando o novo documento.
E ainda que tenha apresentado o novo documento em tempo hábil e ter sido aprovado no exame médico, a 3ª fase, não foi convocado para realização do teste de aptidão física (TAF), a 4ª fase.
Requereu a concessão de liminar para assegurar a realização do TAF.
No mérito, requereu o prosseguimento nas demais fases do concurso.
Foi deferida a liminar pleiteada.
Os impetrados ofereceram informação.
Em parecer, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
O Estado do Pará requereu a perda do objeto do mandamus, uma vez que o autor foi reprovado na fase de investigação social, argumentação da qual o autor foi intimado para apresentação.
Relatado.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Assim dispõe o art. 493, do CPC/2015: ‘‘Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão’’.
O interesse processual nasce da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual.
Mais do que mera condição da ação, a presença do interesse de agir perfaz verdadeiro pressuposto processual, conforme art. 17 do CPC.
NO CASO DOS AUTOS, o autor foi reprovado na fase de investigação social, logo, a pretensão de prosseguir nas demais fases do certame perdeu o objeto, não podendo este feito produzir qualquer resultado útil.
Em consulta ao PJE, constato que o autor já questionou a decisão administrativa que o reprovou na fase de antecedentes, no processo nº 0875658-97.2023.8.14.0301, que tramitou na 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM; a demanda foi julgada improcedente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, este juízo extingue o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015, revogando a liminar concedida.
Custas pela parte impetrante, para a qual foi deferido o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC.
Sem honorários advocatícios, uma vez que incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n° 12.016/2009).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito PF -
12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 03:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:29
Decorrido prazo de IADES em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:43
Decorrido prazo de ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:33
Decorrido prazo de IADES em 04/10/2024 23:59.
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14/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0874487-42.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA Nome: ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA Endereço: Conjunto Enéas Pinheiro, 36, PASSAGEM TORRES KIT NET 04 ALTOS, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-130 AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, IADES INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 9, COMPLEXO DO COMANDO GERAL PMPA, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: IADES Endereço: Quadra 1 Conjunto A, LOTE 5, NUCLEO BANDEIRANTE, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Analisando a caixa de processos conclusos para decisão, encontrei este processo que já está pronto para julgamento.
Desta forma, ANUNCIO O JULGAMENTO e determino que sejam apuradas eventuais custas de acordo com o art. 27 da Lei nº. 8.328/2015, fazendo posterior conclusão para tarefa correta de JULGAMENTO, conforme ordem cronológica (art. 153 do CPC).
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101111074143000000075421455 MS CONTRA IADES ALAN Petição 22101111074159200000075421458 CNH Documento de Identificação 22101111074190400000075421459 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22101111074228900000075421462 ATESTADO MÉDICO NOVO (1) Documento de Comprovação 22101111074250600000075421463 ATESTADO MÉDICO NOVO Documento de Comprovação 22101111074270900000075421464 DECLARAÇÃO DO ERRO DO MÉDICO Documento de Comprovação 22101111074287700000075421467 Edital 01 PMPA Documento de Comprovação 22101111074308100000075421466 FICHA DE INSCRIÇÃO NO CONCURSO PMPA Documento de Comprovação 22101111074339800000075421469 PROVA DA SUBMISSÃO DO RECURSO PRINTS Documento de Comprovação 22101111074360500000075421470 CONVOCAÇÃO PARA O TAF Documento de Comprovação 22101111074410100000075421474 PROVA DO DIA DO EXAME PRINTS Documento de Comprovação 22101111074459200000075421475 recurso Documento de Comprovação 22101111074497000000075421476 RESULTADO DEFINITIVO DO TAF Documento de Comprovação 22101111074531800000075421477 RESULTADO PRELIMINAR DO TAF Documento de Comprovação 22101111074757200000075421478 PROCURAÇÃO ALAN Instrumento de Procuração 22101111074801600000075423379 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22101111074862700000075423380 Decisão Decisão 22102707341863000000076516451 Decisão Decisão 22102707341863000000076516451 DILIGÊNCIA Diligência 22102714553995500000076603754 DILIGÊNCIA Diligência 22110809443486300000077294695 IADES 0811 Devolução de Mandado 22110809443501700000077294697 Despacho Despacho 22112911465174200000078616573 Despacho Despacho 22112911465174200000078616573 Petição Petição 22113011200094800000078693755 PETIÇAO SIMPLES Petição 22113011200107500000078693757 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22121217193531900000079388925 pmpa Devolução de Mandado 22121217193545400000079388928 Decisão Decisão 23011811232133000000080796872 Decisão Decisão 23011811495662700000080800989 Carta precatória Carta precatória 23011814225966900000080818350 Contestação Contestação 23011914582000000000080895817 Certidão Certidão 23012015123832600000080955683 Comprovante CP DF Documento de Comprovação 23012015123848100000080955684 Certidão Certidão 23020610155903100000081773441 Petição Petição 23032714044942500000085054832 Ata de Posse - Presidente 2017 Documento de Comprovação 23032714045016300000085054834 Estatuto Social do IADES Documento de Comprovação 23032714045086000000085054836 PROC IADES 2023 Maria de Fatima e Eliza Brazil Documento de Comprovação 23032714045147300000085054837 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013375191700000085844172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013375191700000085844172 Petição Petição 23041120530098300000085959034 Certidão Certidão 23092607473877700000095473666 Petições Diversas Petição 24020216093800000000101749547 Despacho Despacho 24021915565427100000102601584 Despacho Despacho 24021915565427100000102601584 Petição Petição 24022722323794200000103143702 REPLICA A CONTESTAÇÃO ALAN Petição 24022722323809500000103143703 RESIDENCIA ALAN SALINAS Documento de Comprovação 24022722323873700000103143705 Certidão Certidão 24022812150179400000103186673 -
11/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 05:20
Decorrido prazo de ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Abuso de Poder] AUTOR(A/S) : ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA RÉ(U/S) : POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) DESPACHO Atento aos presentes autos, verifica-se que o Estado do Pará apresentou a petição id 108285206, no qual informa a reprovação do autor no certame.
Considerando o princípio da vedação das decisões surpresa, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre eventual perda do objeto da demanda.
Belém, data registrada no sistema.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
20/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 03:03
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 05:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 00:59
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 05:02
Decorrido prazo de ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA em 28/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 01:17
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2022 14:55
Mandado devolvido cancelado
-
27/10/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 07:34
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 07:34
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN PATRICK DE SOUZA MIRANDA - CPF: *08.***.*39-05 (IMPETRANTE).
-
11/10/2022 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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