TJPA - 0903446-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:20
Juntada de identificação de ar
-
21/05/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Alvará
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0903446-86.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: FR CONSTRUCOES E SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS FERREIRA DIAS NETO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em 08/11/2023, em que a parte exequente concordou com o valor depositado e requereu expedição de alvará.
Dispõem os arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Dessa forma, considerando o pagamento efetuado e a manifestação do exequente nos autos (ID 139421589), mostra-se satisfeito integralmente o débito exequendo, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da presente ação, impondo-se, portanto, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos supracitados. - DISPOSITIVO: Isto posto, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC, uma vez que, conforme manifestação do exequente, a obrigação foi satisfeita.
Expeça-se alvará para levantamento de valores em favor do exequente, conferindo os poderes.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante aos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo sistema DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 07:02
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DIAS NETO em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DIAS NETO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 20:00
Juntada de
-
23/07/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:41
Juntada de
-
26/06/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:11
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA DIAS NETO em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
26/02/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0903446-86.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: FR CONSTRUCOES E SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME EXECUTADO: CARLOS FERREIRA DIAS NETO DECISÃO/MANDADO Analisando a petição inicial verifica-se que a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL está embasada em um título de crédito, passível de circulação por endosso, devendo ele vir à juízo em seu respectivo original.
Por tal razão, faculto à parte autora emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de apresentar na Secretaria a via original do título de crédito que embasa a presente ação (CPC, art. 425, §2º), sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Intime-se.
Certifique-se acerca da apresentação do documento.
Caso a parte não cumpra a diligência no prazo determinado, conclusos para arquivamento.
Caso seja cumprida a obrigação, determino: 1 – Cite-se o executado, para que pague o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC).
Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
Em caso negativo, proceda-se ao bloqueio de valores para garantia do juízo, mediante consulta ao SISBAJUD (ENUNCIADO 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz, considerando-se o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (Enunciado n° 93 do FONAJE). 2 – Havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora e/ou embargos à execução no prazo legal.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 3 – Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos no prazo legal. 4 – Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora para a garantia da dívida (art. 829, §1º, CPC).
Caso o oficial de justiça constate que o executado não reside no imóvel, não sendo possível localizá-lo, ou que não há bens penhoráveis suficientes para a garantia do juízo no endereço indicado para penhora, a secretaria deverá intimar a parte exequente para indicação do atual endereço da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 53, §4º, da lei 9099/95. 5 – Realizada a penhora (de valores ou de bens), intimem-se as partes a comparecer à audiência de conciliação, a ser designada por este juízo (art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais), oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos ou impugnação, por escrito ou oralmente.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, sob as penas e na forma da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001090-42.2015.8.14.0005
Michel Lacerda Loureiro
Norte Energia S/A
Advogado: Carlos Augusto Silva Sypniewski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2015 13:41
Processo nº 0828863-43.2017.8.14.0301
Maria Regina Camargo da Silva
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Ranier William Overal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2020 12:22
Processo nº 0818520-03.2022.8.14.0401
Seccional Urbana da Sacramenta
Lucas Gabriel dos Santos Souza
Advogado: Filipe Coutinho da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:50
Processo nº 0828863-43.2017.8.14.0301
Maria Regina Camargo da Silva
Advogado: Ranier William Overal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2017 14:30
Processo nº 0812084-66.2024.8.14.0301
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 21:36