TJPA - 0818520-03.2022.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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23/09/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 11/09/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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06/08/2025 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 09:19
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 00:17
Publicado Edital em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 10:55
Expedição de Informações.
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01/08/2025 10:41
Expedição de Informações.
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31/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:48
Expedição de Edital.
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 11:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/09/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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11/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 09/07/2025 10:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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09/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:37
Expedição de Informações.
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25/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0818520-03.2022.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 15 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
FLÁVIO SÁNCHES LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que nos autos do Processo retro mencionado, foi(ram) denunciado(a)(s) LUCAS GABRIEL DOS SANTOS SOUZA , filho(a) de DANIELE SANTOS DE SOUZA; como incurso(s) na(s) pena(s) do art. 155 CP.
E como não foi(ram) encontrado(a)/(s) para ser(em) intimado(a)/(s) pessoalmente, residindo em local incerto e não sabido, expede-se o presente edital, para que o(a)/(s) denunciado(a)/(s), sob pena de revelia, compareça(am) ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Belém, sito à Rua Tomázia Perdigão, nº 310, Largo de São João, 1º andar, sala 107 (FÓRUM CRIMINAL), no dia 09/07/2025 10:30, para participar da audiência de Instrução e Julgamento.
Eu, FABRICIO LOBATO MORAES o digitei e subscrevi.
Belém, 20 de março de 2025 FABRICIO LOBATO MORAES -
20/03/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:05
Expedição de Edital.
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20/03/2025 08:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 09/07/2025 10:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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19/03/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 19/03/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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18/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0818520-03.2022.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Trata-se do pedido de reconhecimento e de avalição da res furtiva formalizado pela Defensoria Pública em sede de resposta à acusação.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável, argumentando a absoluta impossibilidade da diligência, já que, segundo as peças informativas, as telhas cuja subtração pretendiam supostamente os acusados nunca foram efetivamente retiradas do galpão do estabelecimento, sendo imediatamente reincorporadas ao patrimônio da vítima, o que torna impossível sua identificação e avaliação.
Enfatizou, ainda, que as peças informativas informaram a inviabilidade de deslocamento das telhas à delegacia (ID 120418376).
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Havendo indicativo da impossibilidade absoluta de identificação e avaliação da res furtiva não há alternativa a não ser o indeferimento do pedido defensivo.
Veja-se que a incidência do princípio da insignificância arguido pela Defensoria Pública já fora afastada na deliberação sobre a resposta à acusação: “No caso concreto, estamos diante da retirada de telhas de um estabelecimento comercial e não se simples objetos sem valor expressivo do interior do imóvel.
Tratando-se de telhas, os prejuízos financeiros não são dirigidos apenas ao valor bruto dos itens retirados, mas ao custo de serviço em sua recolocação.
Ademais os acusados informaram em seus interrogatórios perante a autoridade policial que receberiam R$ 1.000,00 pela prática do crime, o que evidencia que o valor da res é superior a este, havendo indícios de que não se está diante de valor ínfimo.
Entretanto, é importante destacar que o conceito de ínfimo deve ser entendido como desprezível, diferenciando-se, portanto, da noção de pequeno valor.
Sabe-se, ainda, que há jurisprudência que recomenda uma análise mais objetiva sobre o que de ser considerado ínfimo, apontando para valores que não ultrapassam 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos”.
Assim, somente a instrução processual poderá elucidar, com mais segurança, sobre a tipicidade material do crime, o que impõe o prosseguimento da ação penal.
Isto posto, INDEFIRO o pedido reconhecimento e de avalição da res furtiva formalizado pela Defensoria Pública. 2 – Mantenho a audiência designada para o dia 19/03/2025, às 09h30min.
Intime-se o réu LUCAS GABRIEL DOS SANTOS SOUZA.
Desnecessária a intimação do acusado WALLACE MAGALHÃES LEAL, o qual já se encontra ciente do ato em referência (vide ID 119981781).
Comunique-se o representante processual da vítima.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 3 – No tocante ao denunciado MÁRCIO FURTADO DE OLIVEIRA, denunciado pelo delito do art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CPB, considerando que o Ministério Público nada tem a requerer em virtude da suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP determinada em 03/04/2024 (ID 112469180), acautelem-se os autos em arquivo provisório até a data de 02/05/2039 ou o comparecimento do acusado em juízo para fins de citação, seja pessoalmente ou por meio de procurador habilitado, ou até mesmo pela apresentação de novo endereço pelo Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de setembro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
05/02/2025 14:34
Expedição de Informações.
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05/02/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 12:31
Expedição de Informações.
-
05/02/2025 12:22
Expedição de Informações.
-
05/02/2025 12:11
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0818520-03.2022.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Trata-se do pedido de reconhecimento e de avalição da res furtiva formalizado pela Defensoria Pública em sede de resposta à acusação.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável, argumentando a absoluta impossibilidade da diligência, já que, segundo as peças informativas, as telhas cuja subtração pretendiam supostamente os acusados nunca foram efetivamente retiradas do galpão do estabelecimento, sendo imediatamente reincorporadas ao patrimônio da vítima, o que torna impossível sua identificação e avaliação.
Enfatizou, ainda, que as peças informativas informaram a inviabilidade de deslocamento das telhas à delegacia (ID 120418376).
Decido.
Assiste razão ao Ministério Público.
Havendo indicativo da impossibilidade absoluta de identificação e avaliação da res furtiva não há alternativa a não ser o indeferimento do pedido defensivo.
Veja-se que a incidência do princípio da insignificância arguido pela Defensoria Pública já fora afastada na deliberação sobre a resposta à acusação: “No caso concreto, estamos diante da retirada de telhas de um estabelecimento comercial e não se simples objetos sem valor expressivo do interior do imóvel.
Tratando-se de telhas, os prejuízos financeiros não são dirigidos apenas ao valor bruto dos itens retirados, mas ao custo de serviço em sua recolocação.
Ademais os acusados informaram em seus interrogatórios perante a autoridade policial que receberiam R$ 1.000,00 pela prática do crime, o que evidencia que o valor da res é superior a este, havendo indícios de que não se está diante de valor ínfimo.
Entretanto, é importante destacar que o conceito de ínfimo deve ser entendido como desprezível, diferenciando-se, portanto, da noção de pequeno valor.
Sabe-se, ainda, que há jurisprudência que recomenda uma análise mais objetiva sobre o que de ser considerado ínfimo, apontando para valores que não ultrapassam 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos”.
Assim, somente a instrução processual poderá elucidar, com mais segurança, sobre a tipicidade material do crime, o que impõe o prosseguimento da ação penal.
Isto posto, INDEFIRO o pedido reconhecimento e de avalição da res furtiva formalizado pela Defensoria Pública. 2 – Mantenho a audiência designada para o dia 19/03/2025, às 09h30min.
Intime-se o réu LUCAS GABRIEL DOS SANTOS SOUZA.
Desnecessária a intimação do acusado WALLACE MAGALHÃES LEAL, o qual já se encontra ciente do ato em referência (vide ID 119981781).
Comunique-se o representante processual da vítima.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 3 – No tocante ao denunciado MÁRCIO FURTADO DE OLIVEIRA, denunciado pelo delito do art. 155, §§ 1º e 4º, IV, c/c art. 14, II, ambos do CPB, considerando que o Ministério Público nada tem a requerer em virtude da suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP determinada em 03/04/2024 (ID 112469180), acautelem-se os autos em arquivo provisório até a data de 02/05/2039 ou o comparecimento do acusado em juízo para fins de citação, seja pessoalmente ou por meio de procurador habilitado, ou até mesmo pela apresentação de novo endereço pelo Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de setembro de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 12:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 20:47
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 20:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/03/2025 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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03/07/2024 02:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0818520-03.2022.8.14.0401 DECISÃO-MANDADO DENUNCIADO: LUCAS GABRIEL DOS SANTOS SOUZA (INFOPEN Nº. 178618) CAPITULAÇÃO: Artigo 155, §1º e §4º, IV c/c 14, II do Código Penal brasileiro.
ENDEREÇO: Passagem Maria dos Anjos, 8B, bairro MARACANGALHA, BELÉM-PA.
DENUNCIADO: WALLACE MAGALHAES LEAL CAPITULAÇÃO: Artigo 155, §1º e §4º, IV c/c 14, II do Código Penal brasileiro.
ENDEREÇO: PASSAGEM MIRTES, Nº 26, BAIRRO: TELÉGRAFO, BELÉM, PA Visto, etc. 1 – Em análise à resposta à acusação de LUCAS GABRIEL DOS SANTOS SOUZA e WALLACE MAGALHAES LEAL (ID 112538803), constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. 1.1.
No que tange à alegação de inépcia da denúncia, entendo não merecer acatamento.
A D.
Promotora de Justiça descreveu satisfatoriamente as circunstâncias do crime.
A peça vestibular narra o dia, o horário, a localização e as circunstâncias em que o suposto delito ocorreu, inclusive o relato do concurso de pessoas, o uso do instrumento para transporte da res (carrinho de mão) e os bens subtraídos da vítima (telhas do estabelecimento comercial- fotos no id 78788664).
Veja-se, portanto, que a descrição fática trazida na peça de ingresso é suficiente para se aferir a materialidade do delito e indícios mínimos de autoria em relação aos denunciados, sendo importante frisar que em nada prejudica sua ampla defesa o fato de não apresentado elementos que possam de maneira preliminar excluir a autoria, a culpa ou a tipicidade delitiva.
Nota-se, portanto, que a descrição fática está satisfatória para dar suporte à acusação, permitindo delimitá-la e viabilizando adequada defesa do denunciado.
Sabe-se que a denúncia apenas possui validade para produzir eficácia jurídica a que se propõe quando atingidos os requisitos do art. 41 do CPP, verbis: “Art. 41-A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” Caso a exposição do fato criminoso esteja insuficientemente descrita poderá ser a denúncia rejeitada em razão da inépcia configurada, o que não é o caso dos autos, já que as peculiaridades do caso foram satisfatoriamente relatadas. É importante frisar que a descrição fática esposada na denúncia se coaduna com a classificação jurídica identificada, na medida em que configura o crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo repouso noturno. 1.2.
A Defesa requer a absolvição sumária dos denunciados, pautando-se no princípio da insignificância.
Primeiramente, cabe tecer alguns comentários acerca do princípio da insignificância, princípio de cunho político-criminal reconhecido há décadas pela jurisprudência e doutrina brasileiras.
O princípio da insignificância, em seu processo de formulação teórica, foi baseado no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal, considerando-se a relevante circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham à lesão, efetiva ou potencial, impregnada de significativa lesividade.
Luiz Flávio Gomes leciona que o princípio da insignificância tem bases eminentemente objetivas, não abarcando qualquer tipo de subjetivização, por isso a análise sobre sua incidência deve ser restrita ao âmbito da tipicidade[1], a qual, por sua vez, não se resume à mera subsunção do fato à letra da lei, requerendo, ainda, a investigação acerca da desaprovação da ação e do resultado jurídico.
Para aplicação do princípio da insignificância, portanto, doutrina e jurisprudência consideram necessária na aferição do relevo material da tipicidade penal a presença dos seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. “DIREITO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’.
FURTO.
ARROMBAMENTO DE RESIDÊNCIA.
CONDUTA REPROVÁVEL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AFASTAMENTO.
TIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial, o ‘princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.’ (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004) (Grifo nosso).
Três desses vetores dizem respeito à exatamente à desaprovação da conduta – a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento – enquanto a inexpressividade da lesão jurídica provocada se relaciona com desvalor do resultado.[2] Como em todas as hipóteses, no âmbito do crime de furto, também são as circunstâncias de cada caso concreto que definirão a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, não sendo suficiente considerar, unicamente, o valor da res furtiva.
Assim, os vetores estabelecidos no julgado supramencionado do STF são indispensáveis para a avaliação acerca do cabimento da aplicação do princípio da insignificância também na seara do crime de furto.
Deve-se analisar a lesão do bem jurídico tutelado pela norma, assim como o dano ao patrimônio da vítima, a mínima periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. “RECURSO ESPECIAL.
SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DE VÍTIMA IDOSA, COMETIDO COM USO DE CONTATO FÍSICO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDUTA RELEVANTE.
REPERCUSSÃO SOCIAL. 1.
O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância.
Além do valor monetário, deve-se conjugar as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar se houve relevante lesão jurídica.
Precedentes do STF. 2.
Tendo o fato criminoso ocorrido contra vítima analfabeta e de 68 anos de idade, que teve seu dinheiro sacado do bolso de sua calça, em via pública, em plena luz do dia, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.
Precedentes. 3.
O princípio da bagatela, ou do desinteresse penal, consectário do corolário da intervenção mínima, deve se aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas sem tipicidade penal, desinteressantes ao ordenamento positivo, o que não é o caso dos autos. 4.
Recurso provido.” (STJ - REsp: 835553 RS 2006/0079957-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/03/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 14/05/2007 p. 386) (Grifo nosso) No caso concreto, estamos diante da retirada de telhas de um estabelecimento comercial e não se simples objetos sem valor expressivo do interior do imóvel.
Tratando-se de telhas, os prejuízos financeiros não são dirigidos apenas ao valor bruto dos itens retirados, mas ao custo de serviço em sua recolocação.
Ademais os acusados informaram em seus interrogatórios perante a autoridade policial que receberiam R$ 1.000,00 pela prática do crime, o que evidencia que o valor da res é superior a este, havendo indícios de que não se está diante de valor ínfimo.
Entretanto, é importante destacar que o conceito de ínfimo deve ser entendido como desprezível, diferenciando-se, portanto, da noção de pequeno valor.
Sabe-se, ainda, que há jurisprudência que recomenda uma análise mais objetiva sobre o que deve ser considerado ínfimo, apontando para valores que não ultrapassam 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO SIMPLES TENTADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXPRESSIVIDADE DA LESÃO PATRIMONIAL.
VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
RESTITUIÇÃO DOS BENS.
IRRELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO).
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RES FURTIVA AVALIADA EM MAIS DE 70% DO SALÁRIO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...) 3.
No caso em análise, o furto foi praticado no dia 9/5/2011, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 425,74 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo mínimo vigente à época dos fatos.
Precedentes. 4. (...) No caso em análise, não se identifica um furto insignificante, mas sim um furto de pequeno valor, que configura o tipo privilegiado previsto no art. 155, § 2º, do CP. (...).
Habeas corpus substitutivo não conhecido. (HC 379.719/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
BEM SUBTRAÍDO AVALIADO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA.
NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos e as características do fato demonstrem uma maior gravidade da conduta. 2.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1558547/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015) Com efeito, percebe-se que o princípio da insignificância, uma vez cogitado, ainda que não sirva para absolver o agente, deve nortear a dosimetria da pena, seja na fixação de regime de cumprimento inicial de pena mais brando ou mesmo na concessão de benefício penal. É que a insignificância não deve ser instrumentalizada para incentivar ou deixar de repreender condutas ilícitas de menor significação, mas estimular um juízo de valor mais social e penalmente adequado à hipótese, permitindo afastar a tipicidade quando o fato for realmente merecedor da medida de política criminal.
Pois bem.
No presente caso, não se vislumbram preenchidos os vetores necessários para se reconhecer a insignificância.
Neste sentido, indefiro o requerimento de absolvição sumária sob a tese de aplicação do princípio da insignificância. 1.3.
Defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defesa no tocante àquelas mesmas arroladas pelo Ministério Público. 2 – Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. 3 – Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido do reconhecimento da res futiva e avaliação da res requerido pelo Defensoria na petição de id 112538803, no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Designo o dia 19/03/2025 às 9h30min, para audiência de instrução e julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação aos réus.
Intimem-se/requisite-se as testemunhas arroladas na denúncia.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Comunique-se o representante processual da vítima.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2683/2024-GP, publicada no DJ nº. 7852 de 12/06/2024) [1] GOMES, Luiz Flávio.
Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 1, p. 33/37. (Coleção direito e ciências afins). [2] GOMES, Luiz Flávio.
Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, v. 1, p. 78. (Coleção direito e ciências afins). -
01/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:05
Publicado EDITAL em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0818520-03.2022.8.14.0401 EDITAL DE CITAÇÃO (Com prazo de 15 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
FLÁVIO SÁNCHES LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que nos autos do Processo retro mencionado, foi(ram) denunciado(a)(s) MARCIO FURTADO DE OLIVEIRA, filho(a) de Maria Sivaneide Ribeiro Furtado e de Alonso Alves de Oliveira; como incurso(s) na(s) pena(s) do art. 155, §1º e §4º, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.
E como não foi(ram) encontrado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente, residindo em local incerto e não sabido, expede-se o presente edital, para que o(s) denunciado(s), RESPONDA(M) A ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Na resposta o(s) réu(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP, ficando ciente(s) de que o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do(s) acusado(s) em Juízo ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único, do CPP).
Eu, ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN o digitei e subscrevi.
Belém, 9 de fevereiro de 2024 ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN -
10/02/2024 23:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:15
Expedição de Edital.
-
08/01/2024 10:32
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 10:15
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:34
Mandado devolvido cancelado
-
04/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:31
Mandado devolvido cancelado
-
04/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 13:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/03/2023 09:44
Declarada incompetência
-
08/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2023 15:09
Declarada incompetência
-
04/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/10/2022 09:41
Declarada incompetência
-
05/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:31
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/09/2022 12:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/09/2022 11:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/09/2022 11:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/09/2022 09:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/09/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 04:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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