TJPA - 0802624-67.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/07/2025 11:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para apresentação das Contrarrazões dos Embargos de Declaração juntados pelo Embargante.
Ananindeua(PA) 12 de Maio de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
12/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/04/2025 23:59.
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02/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0802624-67.2024.8.14.0006 Autor: JOAO NEVES MOREIRA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita.
Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
A omissão passível de apreciação em embargos de declaração configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Analisando o requerimento feito nos Embargos de Declaração para aplicação de multa por descumprimento de liminar é necessário realizar uma breve análise da cronologia dos atos processuais.
A decisão de Id 108728036 - Pág. 3, publicada em 08/02/2024 às 14h:02:24, deferiu a tutela antecipada, determinando: DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão da dívida discutida nos autos, referente a entrada de parcelamento firmado com a ré no mês de janeiro/2023, no valor de R$1.700,00(mil e setecentos reais), se abstenha de efetuar a cobrança da referida parcela, bem como de, em razão deste débito, cortar o fornecimento de energia, ou caso já o tenha feito, que providencie a religação e não inclua o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou retire se já o incluiu, até decisão final.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 72 horas, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo limitação posterior pelo juízo.
Conforme se verifica na barra de expedientes do PJe, a Equatorial tomou ciência em 19/02/2024, encerrando-se o prazo em 22/02/2024.
Em 29/04/2024, a Equatorial apresentou comprovação de cumprimento da Liminar (Id 109983783) feito em 28/02/2024.
Portanto, fora do prazo.
Diante dos fatos narrados, vislumbro a omissão quanto à confirmação da tutela antecipada anteriormente deferida, em que pese tratar-se de decorrência lógica da procedência da ação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, por reconhecer os vícios apontados e, por conseguinte, modifico a sentença embargada para suprir a omissão apontada, cujo dispositivo passa a ser: “Confirmo a liminar deferida ao 108728036 - Pág. 3” No mais, mantenho a sentença vergastada inalterada nos demais termos.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Ananindeua/PA, data do sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 02:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Embargada para apresentação das Contrarrazões dos Embargos de Declaração juntados pelo Embargante.
Ananindeua(PA) 04 de abril de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
04/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 07:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0802624-67.2024.8.14.0006 Autor: JOAO NEVES MOREIRA Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual (Id 128123107).
As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação que a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais em razão de ato ilícito imputado à parte requerida.
Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Aplica-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia quanto a existência de débitos relativos a faturas não quitadas pelo autor, as quais foram objeto de renegociação entre as partes.
Cinge-se a lide, acerca da existência de pagamento do acordo e validade do corte de energia elétrica realizado pela Equatorial.
Alega o autor que firmou o seguinte acordo com a parte ré: pagaria uma entrada de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) e mais 48 parcelas no valor de R$ 204,39 (duzentos e quatro reais e trinta e nove centavos) à requerida.
Ato contínuo, o requerente recebeu o boleto enviado através do e-mail particular da Sra.
Letícia Gomes Pereira Pinheiro (representante da empresa em audiência) (e-mail: [email protected]), referente à entrada do acordo, no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais).
O requerente afirma que efetuou o pagamento do boleto enviado via e-mail pela representante da requerida no dia 20/01/2023, no entanto no mês subsequente 02/2023, a ré passou a suspender o fornecimento de energia elétrica da residência do requerente sob a alegação de que o pagamento do valor da entrada não fora creditado para a requerida e que o consumidor teria que pagar novamente o valor referente à entrada do parcelamento.
Em contrapartida, a parte requerida alega que consta em seus sistemas que o boleto de entrada do acordo permanece em aberto, uma vez que o valor pago pelo autor fora creditado na conta de terceiros e em razão disso, o corte de energia elétrica ocorreu de forma legítima.
Em análise ao acervo probatório, verifica-se que assiste razão ao autor.
O previamente entabulado entre as partes (Id 108694520 - Pág. 1) fora realizado na presença da preposta da Equatorial cujo nome é LETICIA GOMES PEREIRA PINHEIRO que, conforme informa o autor, comprometeu-se de enviar os boletos de pagamento ao e-mail indicado pelo consumidor.
Embora a requerida alegue que os boletos deveriam ser retirados no site oficial da Equatorial e que esse procedimento não ocorre por e-mail, a empresa ré não junta prova do alegado.
Considerando que o termo de acordo não constava a forma de envio desses boletos, o ônus de provar que informou devidamente ao consumidor a forma de acessá-los é da empresa ré.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que informou de forma clara e correta ao consumidor o meio de obtenção de acesso aos boletos.
O autor recebeu por e-mail o boleto que constava exatamente o valor da entrada acordada, e o documento possuía aparência de veracidade, por todo o contexto, não se tratando de fraude facilmente verificável.
Restou evidenciada a falha na prestação de serviços da empresa ré, tanto pela ausência de informação clara e precisa sobre a forma de obtenção dos boletos para a quitação do acordo, mas, principalmente, pelo evidente vazamento de dados do autor e da respectiva transação firmada.
No caso, também não há de se vislumbrar culpa exclusiva do consumidor, uma vez que a conduta deste não foi imprescindível para o acesso aos seus dados pessoais.
O autor recebeu um e-mail com o nome da preposta presente na conciliação que constava um boleto em nome da empresa ré com os dados do acordo, apenar realizando o pagamento conforme havia se comprometido.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais tem se posicionado: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE BOLETO FALSO IDÊNTICO AO DA RÉ.
FRAUDE.
PAGAMENTO DESVIADO.
INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO PODIAM SER FACILMENTE IDENTIFICADOS PELA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECORRENTE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA RECORRIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07011269120228020050 Porto Calvo, Relator.: Juiz 1 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 30/10/2024, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 30/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - FRAUDE DE TERCEIRO - BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELO VAZAMENTO DOS DADOS DO CLIENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser rejeitada a prefacial contrarrecursal de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante que, considerando a forma de comercialização, figuram como unidade perante os olhos do consumidor, sendo, assim, aplicável a Teoria da Aparência. 2 .
A informação correta pelo fraudador de todos os dados vazados pelas pessoas jurídicas rés subsidia a atitude de confiança do autor ao realizar o acordo sem desconfiar de possível fraude. 3.
Na qualidade de prestadores de serviços e fornecedores por natureza, devem responder objetivamente toda vez que ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros. 4 .
Ainda que o autor não tenha sido totalmente diligente e evitado o prejuízo suportado, a disponibilização de seus dados de forma indevida não exime o fornecedor de sua responsabilidade. (TJ-MT 00061709120148110041 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
GOLPE DO BOLETO FALSO.
UTILIZAÇÃO DE DADOS CONSTANTES NO SISTEMA DA RÉ.
FALSIFICAÇÃO DO BOLETO QUE NÃO É GROSSEIRA.
ENCAMINHAMENTO POR CORREIO, CONSTANDO DADOS REAIS DO AUTOR .
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES INERENTES AOS DADOS CADASTRAIS DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DE R$4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO, ESTANDO INCLUSIVE DE ACORDO COM RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0818561-20 .2022.8.19.0210 2023001112846, Relator.: Des(a) .
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) No caso em tela, a empresa ré não forneceu a segurança necessária quanto aos dados do autor e do acordo firmado, o que permitiu a conduta de fraudadores.
Tal fato encontra-se abarcado no risco do empreendimento, por isso, configurada a responsabilidade da requerida sobre os fatos narrados.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC e somente pode ser afastada nas hipóteses do art. 14, §3º, I e II do CDC.
A parte autora afirmou em petição inicial que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito discutido nos autos, o que foi confirmado pela parte ré.
Como já mencionado, foi demonstrada a falha na prestação dos serviços, pois foi realizada cobrança indevida.
A interrupção do serviço de energia elétrica em razão de débito de consumo não registrado ultrapassa o limite do mero aborrecimento, gerando abalo psicológico.
Portanto, existindo falha na prestação dos serviços, dano e nexo de causalidade, surge para a parte ré o dever de indenizar.
Nesse sentido, e o entendimento do E.
TJPA, conforme julgado abaixo ementado: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – DESISTÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – RECURSO NÃO CONHECIDO – RECURSO DE APELAÇÃO DE DAMIANA DE CASTRO PESSOA – COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – NULIDADE – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA – IRREGULARIDADE DA INTERRUPÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de Apelação da Requerida Equatorial Pará Distribuidora De Energia S/A 1 – Após a interposição do Recurso de Apelação, peticionou a concessionária de fornecimento de energia, requerida/apelante (ID. 7952742), informando seu desinteresse no prosseguimento do feito, pugnando, assim, pela desistência do presente recurso. 2 – Assim, imperioso revela-se pelos fatos expostos alhures o não-conhecimento do recurso de apelação em exame, porquanto, o pedido de desistência formulado pela apelante Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A (CELPA).
Recurso de Apelação da Autora Damiana De Castro Pessoa 3 – Na hipótese, resta incontroverso a irregularidade no procedimento de inspeção que acarretou na nulidade do TOI e, por conseguinte a inexigibilidade do débito, não tendo a concessionária apelada, logrado êxito em demonstrar a alegada fraude no medidor, ônus que lhe recaia por força do disposto no art. 373 , II , do CPC. 4 – A posição firmada pela jurisprudência pátria, perfilha que a cobrança unilateral e irregular, bem como a interrupção do serviço de fornecimento de energia em decorrência do débito inexistente, não constituem mero aborrecimento, mas sim caracterizam dano moral in re ipsa. 5 – Dúvida não há de que a cobrança indevida e a interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. 6 – Acerca do quantum indenizatório, observando os balizadores acima mencionados, sopesando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e proporcional a extensão do dano provocado. 7 – Recurso de Apelação da requerida Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, Não Conhecido. 8 – Recurso de Apelação da autora Damiana De Castro Pessoa, Conhecido e Provido para reformar em parte a sentença vergastada, condenando a concessionaria requerida/apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. 8.1 – Outrossim, devem os honorários advocatícios fixados na origem no percentual de 10% (dez por cento), incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. (TJ-PA - AC: 00008105620158140301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/03/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) Assim, existindo dano moral presumido, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser atualizado pelo INPC-A a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação.
Quanto ao pedido de danos materiais, não comporta acolhimento.
A parte autora requer, genericamente, que lhe seja ressarcido o valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais) relativos a prejuízos materiais presumidos em decorrência dos 11 (onze) meses que ficou privado de energia elétrica.
Diante disso, não juntou qualquer documento que prove o alegado, ou, sequer, narrou na inicial quais seriam os danos patrimoniais efetivamente sofridos.
Não havendo falar em danos patrimoniais presumidos.
Sobre o tema, destacamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL .
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
SÚMULA 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014) .
Precedentes. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado .
Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) grifo nosso No caso, não comprovado o prejuízo material, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
II.3 DO PEDIDO CONTRAPOSTO EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. formulou pedido contraposto na contestação.
Apesar disso, certo é que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não é admissível a formulação de pedido contraposto quando a pessoa jurídica postulante não corresponde a uma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099/95, o que se verifica no caso em tela.
Isso porque a ré é sociedade anônima, a qual pode formular pedidos apenas nos processos em curso em unidades de competência de Vara Cível.
Dessarte, o Enunciado nº 31 do Fonaje deve ser analisado conforme exegese do microssistema dos Juizados Especiais previsto da Lei nº 9.099/95, de maneira que apenas microempresas, Oscip, sociedades de crédito ao microempreendedor e empresas de pequeno porte podem fazê-lo.
Assim, ante a inadmissibilidade de tal pedido pela ré, deixo de conhecê-lo, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora constantes da petição inicial, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança realizada pela parte ré da entrada do acordo constante no Id 108694520 - Pág. 1, relativo a conta contrato nº 3009425020, no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ).
Em adição, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c do art. 485, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PEDIDO CONTRAPOSTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
25/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/03/2025 08:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 08:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 15:51
Decorrido prazo de JOAO NEVES MOREIRA em 17/09/2024 04:59.
-
18/09/2024 15:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/09/2024 04:59.
-
17/09/2024 12:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO NEVES MOREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 11:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/05/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
02/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 01:17
Decorrido prazo de GLACY KELLY BACELAR GUIMARAES em 27/04/2024 04:59.
-
28/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JANAINA AMANDA VALENTE DOS SANTOS em 27/04/2024 04:59.
-
28/04/2024 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 27/04/2024 04:59.
-
28/04/2024 00:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/04/2024 04:59.
-
16/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 05:12
Decorrido prazo de JOAO NEVES MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 04:13
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 08:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:53
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0802624-67.2024.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: JOAO NEVES MOREIRA Endereço: Rua Araguaia, 2A, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-300 RECLAMADO (A): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 7 de setembro, 2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO-MANDADO INICIALMENTE, RECEBO a petição inicial, visto que presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA., requerendo a autora antecipação de tutela para que a ré se abstenha de promover a cobrança do valor de R$1.700,00, referentes a entrada de parcelamento de dívida firmado entre as partes administrativamente, através do “Linha Direta”, bem como, em razão disso, de suspender o fornecimento de energia elétrica e de negativar a parte autora junto aos serviços de cadastro de proteção ao crédito, até decisão final do juízo.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas ao boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis e o risco ao resultado útil do processo se vislumbra pela necessidade do serviço, que é de natureza essencial.
Frise-se, de antemão, que verificando tratar-se de relação de consumo, é imperioso ressaltar que a condição de hipossuficiência do promovente, torna a busca pelo reconhecimento de seu Direito desigual, tanto pelo espectro econômico do promovido, quanto pela capacidade fática de aquela comprovar o que diz lhe assistir consoante as regras ordinárias de processo civil, razão pela qual, o princípio da boa-fé objetiva do consumidor, deve nortear a análise do direito posto, como instrumento legal para a realização da harmonia e equidade das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC).
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida, também no tocante a abstenção ao corte do fornecimento de energia e a negativação do nome do autor não traz risco algum a parte promovida, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso a promovida logre êxito em demonstrar a legalidade da dívida, nada obstará que se promova as medidas disponíveis para a cobrança.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão da dívida discutida nos autos, referente a entrada de parcelamento firmado com a ré no mês de janeiro/2023, no valor de R$1.700,00(mil e setecentos reais), se abstenha de efetuar a cobrança da referida parcela, bem como de, em razão deste débito, cortar o fornecimento de energia, ou caso já o tenha feito, que providencie a religação e não inclua o nome do autor em cadastros de inadimplentes ou retire se já o incluiu, até decisão final.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 72 horas, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo limitação posterior pelo juízo.
Dito isso, passo à análise da inversão do ônus da prova.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), o consumidor pode se valer de diversos instrumentos para buscar reparação pela violação de seus direitos, incluindo a inversão do regramento estático de distribuição do ônus probatório.
Para tal, é imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações trazidas no bojo da petição inicial ou da hipossuficiência do consumidor.
Assim, certo é que se verifica a hipossuficiência do consumidor, visto que presumida em razão das circunstâncias do caso concreto, pois é inconteste que a concessionária de energia elétrica dispõe de melhores recursos informacionais e técnicos para provar a higidez dos valores cobrados.
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Adotem-se as providências necessárias para realização da audiência já designada automaticamente por meio do PJe.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada.
P.
R.
I.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 531/2024-GP -
08/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:45
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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