TJPA - 0801718-12.2023.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:47
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
05/10/2024 07:48
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE SOUZA DA LUZ SILVEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/10/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
-
01/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/09/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801718-12.2023.8.14.0136 Demandante(s): B.
H.
D.
S.
D.
S., devidamente representado por ANA CAROLINE MORAIS DOS SANTOS (94) 98433-5401 Endereço: Rua Tocantins, nº 07, Bairro João Pintinho, Canaã dos Carajás/PA, CEP 68537-000 Demandado(s): LUIZ GUILHERME DE SOUZA DA LUZ SILVEIRA (93) 99106-2883 Endereço: Rua Frei Rogério, n° 233, Bairro Esperança, Santarém-PA, CEP 68030-250 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, todos devidamente individualizados e qualificados nos autos.
Narra a inicial que as partes mantiveram relacionamento do qual adveio o nascimento de B.
H.
D.
S.
D.
S..
Consta dos autos que a guarda fática é exercida pela genitora e que o genitor não colabora para o sustento do menor.
Documentos juntados sob ID 94031826.
A parte ré, devidamente citada e intimada, não compareceu em audiência designada, tampouco contestou.
Em manifestação sob ID 118623198, advogado do réu pleiteou sua habilitação nos autos, bem como a dilação de prazo para apresentar contestação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público acostou parecer favorável sob ID 122975570.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Inicialmente cumpre decretar a revelia do réu, tendo em vista que citado/intimado, conforme certidão sob ID 116437303 - Pág. 1, não apresentou contestação.
Ademais, quanto ao pedido de dilação de prazo, inexistente nos autos justa causa que enseje o deferimento de tal pretensão.
Dessa forma, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
No que tange à prova da filiação, tal ponto restou incontroverso nos autos, dispensando-se prova.
Prevalece, portanto, que o alimentando é filho do réu, notadamente por ser registrado como tal, conforme certidão de nascimento sob ID 94031826 - Pág. 4.
O valor dos alimentos mensais fixados em decisão liminar é razoável e equânime, respeitando a proporcionalidade entre a capacidade do alimentante e necessidade dos alimentandos.
Desta forma, por ser o genitor e não deter a guarda do(a)(s) filho (a) (s) menor(es), encontra-se o demandado obrigado a cumprir com seus deveres legais, sobretudo, visitar, prestar alimentos e registrá-lo(a) com seu nome. É dever dos pais arcar com os cuidados e manutenção dos filhos menores, nos termos do art. 1634 do Código Civil: “Art. 1634 CC/02 – compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I – dirigir-lhes a criação e educação”.
Assim, uma vez que não foram produzidas outras provas em relação a remuneração da parte ré, entendo que o valor a ser fixado em definitivo no presente ato é de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, ou 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos se tiver ou vier a possuir vínculo empregatício, devendo prevalecer o maior valor.
Caso aplicável o percentual sobre a remuneração do réu, incidirá inclusive sobre 13º salário, horas-extras, 1/3 de férias, FGTS ou PIS/PASEP, descontados apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda, sindicato e previdenciário.
Há de se ter em mente que fixar alimentos com base no salário líquido é permitir eventual fraude por parte do devedor, que pode contratar empréstimos consignados a fim de usurpar o valor que deveria caber a(o) alimentando(a).
Ressalte-se, que por se tratar de coisa julgada secundum eventum probationis, é possível a revisão de tal valor, com majoração ou redução dos alimentos por hora fixados.
Desta feita, torno definitivo, o valor dos alimentos devidos pelo réu em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, ou 30% de seus rendimentos se tiver ou vier a possuir vínculo empregatício, devendo prevalecer o maior valor.
Caso aplicável o percentual sobre a remuneração do réu, incidirá inclusive sobre 13º salário, horas-extras, 1/3 de férias, FGTS ou PIS/PASEP, descontados apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda, sindicato e previdenciário.
No que diz respeito ao pedido de guarda, a despeito da regra legal, levando em consideração o cenário fático atual de convívio exclusivo, prolongado e perene com a mãe, fixo a guarda do menor B.
H.
D.
S.
D.
S. unilateralmente em favor da genitora, sendo livre o direito de visita do genitor, mediante aviso prévio.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, ACOLHO O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para: I.
CONDENAR a parte ré a pagar pensão mensal de 30%(trinta por cento) do salário mínimo, ou 30% (trinta por cento) de seus rendimentos se tiver ou vier a possuir vínculo empregatício, devendo prevalecer o maior valor.
Caso aplicável o percentual sobre a remuneração do réu, incidirá inclusive sobre 13º salário, horas-extras, 1/3 de férias, FGTS ou PIS/PASEP, descontados apenas os descontos obrigatórios de imposto de renda, sindicato e previdenciário.
O valor mensal deve ser depositado em conta corrente ou poupança da genitora da menor, com quem ficará sua guarda, ou em mãos mediante recibo, até o dia 10 de cada mês.
II.
DEFERIR a GUARDA do menor B.
H.
D.
S.
D.
S. em favor da genitora de forma unilateral, sendo livre o direito de visitas, mediante aviso prévio.
III.
CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados desde logo em R$400,00 (quatrocentos reais).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se pessoalmente as partes (por mandado), o Ministério Público e a defensoria.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa.
Canaã dos Carajás/PA, 27 de agosto de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
30/08/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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26/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/06/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
28/05/2024 01:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/06/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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11/03/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
21/02/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0801718-12.2023.8.14.0136 DECISÃO DEFIRO o pedido formulado sob ID 104066137.
Dessa forma, cite-se a parte ré, no endereço indicado em ID 104066137 - Pág. 1 e nos termos da decisão sob ID 94269428, mormente quando da fixação de alimentos provisórios.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/06/2024, às 10:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
Referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link[1].
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/EDITAL, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de fevereiro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWQ2YzQ1ZGQtMWVhOS00ZTk4LTk5YzEtZjAzMjJmZDE2MTg4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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12/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 21:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 23:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2023 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
15/06/2023 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 09:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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