TJPA - 0800266-16.2024.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:30
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800266-16.2024.8.14.0076 REQUERENTE: JOSELI MENDES DA SILVA, JACINEI MENDES DA SILVA REQUERIDO: GILSIANE MENDES DA SILVA SENTENÇA A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Assim sendo, dispõe o art. 485, Inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.
JACINEI MENDES DA SILVA, intimado para manifestasse interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção, não se manifestou, conforme certidão de ID nº 153657748.
JOSELI MENDES DA SILVA, não foi intimada, visto que o Oficial de Justiça não a encontrou no endereço fornecido na inicial (ID nº 139390690).
Importante frisar, que a parte autora não se desincumbiu do ônus processual de informar o seu endereço de maneira precisa e completa (art. 274, parágrafo único do CPC), o que impossibilitou a sua Intimação nos moldes do art. 485, §1º do CPC.
No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por prazo superior ao legal sem nenhuma manifestação da parte autora.
Com todos esses fatos, esse juízo está convencido da configuração do abandono da causa por ausência superveniente de interesse do autor na resolução da lide.
Nesse contexto, a insistência no prolongamento do feito só irá reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo poder judiciário e, no final, não se alcançaria o fim último que é a resolução de mérito, já que a falta de interesse, como visto, é que impera no caso.
Nesse sentido, diante do desinteresse do(s) requerente(s) no prosseguimento normal do processo, deve o juiz, de ofício, em respeito aos princípios da razoável duração da demanda e da racional gestão dos processos, após as providências legais já adotadas, determinar a extinção e arquivamento do processo.
Diante disso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, Incisos VI do CPC.
Sem custas em face da gratuidade que ora defiro.
Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, arquivando-se os autos em seguida, sem necessidade de nova conclusão.
P.R.I.
As intimações serão realizadas pelo sistema DJE.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular - 
                                            
06/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JACINEI MENDES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/03/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:41
Juntada de Mandado
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14/03/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 11:31
Juntada de Mandado
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10/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:57
Juntada de Mandado
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29/11/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 11:51
Juntada de Mandado
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29/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSELI MENDES DA SILVA - CPF: *95.***.*20-34 (REQUERENTE).
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27/08/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2024 11:21
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:50
Decorrido prazo de JOSELI MENDES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:50
Decorrido prazo de JACINEI MENDES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:43
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800266-16.2024.8.14.0076 REQUERENTE: JOSELI MENDES DA SILVA Endereço: Ramal do Romário, Pernasul, Rua ao lado da Conveniência do Saruê, Nova Aliança, zona rural, Acará-PA, Telefone: 91098838-9303.
JACINEI MENDES DA SILVA Endereço: Ramal Igarapé Itapecurú, Sítio Miri, próximo a Escola Nova Aliança, em frente a cooperativa dos agricultores, Acará-PA.
REQUERIDO: GILSEANE MENDES DA SILVA DESPACHO O(A)(S) parte(s) autor(a)(s) não trouxe(ram) aos autos comprovante(s) de endereço, documento indispensável para averiguação da competência deste juízo para processar a ação.
Intimem-se as partes autoras, através de seu advogado, para que juntem aos autos comprovante de endereço em seus nomes, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Em sendo patrocinada pela Defensoria Pública, intime-se a autora, pessoalmente, por mandado, para que compareça a DP e apresente a documentação solicitada.
Cumpra-se, servindo este como Mandado.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular - 
                                            
20/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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