TJPA - 0800223-54.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 08:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:22
Juntada de sentença
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23/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 07:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 01:33
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0800223-54.2022.8.14.0107 Requerente: ANTONIO EDSON PEREIRA Requerido: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de inexistência contratual de serviço de “SABEMI SEGURADO S/A”, cumulada com restituição material e compensação moral” ajuizada por ANTONIO EDSON PEREIRA em desfavor de SABEMI SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o(a) autor(a) alega que é correntista junto ao Banco Bradesco (ag.: 5418, cc.: 200244-2) e descobriu que estavam sendo realizados descontos indevidos em sua conta corrente, oriundos de um serviço sob a rubrica “SABEMI SEGURADO SA”, porquanto alega nunca ter contratado tal serviço, tampouco conhecer ou saber para que serve o suposto serviço.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexigibilidade/ilegalidade/nulidade do débito efetuado e o cancelamento de eventual contrato que possa existir, assim como, a compensação por danos morais e a repetição do indébito, em dobro.
A decisão ID 51515998 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita e suspendeu o processo, intimando a parte autora para comprovar a realização de reclamação extrajudicial.
Manifestação da parte autora no ID 55052881.
A decisão ID 101335316 ratificou a concessão da gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e designou audiência de conciliação.
Citada, a Sabemi Seguradora S.A. ofereceu contestação (ID 103388128).
Em sua defesa, aduziu a regularidade da contratação de seguro de acidentes pessoais pela parte autora, contratado livremente e sem vícios de vontade, a qual foi contratada via ligação telefônica.
Em audiência (ID 103660325), não houve proposta de acordo e a parte requerida informou não ter interesse na produção de outras provas, abrindo-se prazo para réplica pela parte autora.
Houve réplica apresentada no ID 104919815.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a seguradora demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em sua conta corrente, referente a um encargo à título de “Deb.automatico – Sabemi Segurado./rs*-035”, juntando o documento comprobatório – extratos bancários – já com a inicial (ID 51085129).
Tratando-se de prova negativa, caberia à seguradora requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
A parte requerida sustenta que a contratação do seguro de acidentes pessoais foi regular, devidamente formalizada pela parte autora via contato telefônico, colacionando aos autos a “apólice de seguro de acidentes pessoais coletivo” (ID 103388131), as “condições gerais” do seguro de acidentes pessoais (ID 103388132) e, para comprovar a anuência da parte autora, juntou a mídia da gravação telefônica realizada entre as partes (ID 103388129).
Importante esclarecer que a contratação por call center não se revela abusiva, por si só, devendo ser apreciada casuisticamente, a fim de se verificar a prestação de informações claras a respeito do produto.
Pelo áudio da ligação gravada (ID 103388129), é possível aferir o conhecimento da contratação pelo(a) demandante, com informações inteligíveis prestadas pela atendente, que utilizou uma velocidade de fala adequada e dicção compreensível em todo o momento da ligação, bem como, o áudio demonstra clara manifestação de aceite da parte autora para a contratação do seguro, após esclarecimentos acerca do produto, não sendo crível dizer que o(a) contratante desconhecia a contratação.
Além disso, a parte autora não impugna a validade da gravação e confirma todos os seus dados pessoais e bancários para formalização do negócio jurídico, manifestando seu consentimento ao final, portanto, reconheço como regular a relação jurídica ora discutida, com a consequente exigibilidade dos débitos questionados.
Nesse sentido, alguns julgados da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO PROVIDO.
Comprovada a contratação do plano de seguro por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08185547320198120001 MS 0818554-73.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 11/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021).
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA – Recurso Inominado Cível n.º 0800700-58.2020.8.14.0039.
Relator(a) Des(a).
Marcia Cristina Leão Murrieta – 1ª Turma Recursal Permanente.
Julgado em 05/05/2022).
VOTO Nº 36194 AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Contratação de novo empréstimo por meio de contato telefônico, com liquidação de empréstimo anterior.
Validade da contratação por telefone, eis que confirmadas as credenciais da cliente, que anuiu à nova contratação, conforme gravação de áudio juntada aos autos.
Alegações de práticas abusivas em razão da idade avançada e vulnerabilidade da Apelante que não se sustentam no caso concreto.
Apelante que auferiu benefício com a nova contratação, eis que liquidado débito anterior.
Legitimidade do novo empréstimo provada pelo Banco-apelado (art. 373, II, NCPC).
Sentença mantida na íntegra.
Recurso não provido. (TJ-SP; Rel Des.
Tasso Duarte de Melo; j. 01/06/2022; Apelação Cível 1004675-35.2021.8.26.0266).
Urge frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite à seguradora, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição.
Outrossim, não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse contexto, não há que se falar em falha na prestação dos serviços pelo(a) requerido, tampouco em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época ou auferido algum tipo de vantagem com a contratação, como a cobertura disponibilizada ao consumidor no período do contrato de seguro de acidentes pessoais.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
Convém registrar que o presente feito se soma a mais de 600 (seiscentos) processos distribuídos de forma seriada somente nesta Comarca de Dom Eliseu, no período de 2018 a 2023, patrocinados pelo escritório profissional do causídico da parte autora, que tem sede na cidade de Imperatriz-MA (a aproximadamente 145km de distância de Dom Eliseu-PA), possuindo ao menos 222 (duzentas e vinte e duas) partes representadas, a maioria idosos (maior de 60 anos de idade) e do sexo feminino, conforme dados extraídos do painel de monitoramento de demandas repetitivas ou predatórias deste TJPA.
Em comum, observa-se que os feitos são movidos, em sua grande maioria, contra instituições financeiras, e possuem petições iniciais com narrativa fática não assertiva, causa de pedir genérica e pedidos semelhantes, e são acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Esse contexto, sem dúvidas, afasta a verossimilhança das alegações da parte autora e desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Logo, por tudo que já foi exposto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
19/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:23
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 06:30
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 05/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:10
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 15:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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02/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 18:32
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 15:00 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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26/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
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09/04/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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03/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
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23/03/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
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18/02/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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