TJPA - 0800223-54.2022.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/09/2024 09:22
Baixa Definitiva
-
31/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800223-54.2022.8.14.0107 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: DOM ELISEU/PA APELANTE: ANTÔNIO EDSON PEREIRA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO EDSON PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA que julgou IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexistência contratual de serviço de “SABEMI SEGURADO S/A”, cumulada com restituição material e compensação moral, movida em face de SABEMI SEGURADORA S/A.
Segue os fundamentos e dispositivo: “No caso dos autos, a parte autora demonstrou suficientemente que houve descontos em sua conta corrente, referente a um encargo à título de “Deb.automatico – Sabemi Segurado./rs*-035”, juntando o documento comprobatório – extratos bancários – já com a inicial (ID 51085129).
Tratando-se de prova negativa, caberia à seguradora requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente.
A parte requerida sustenta que a contratação do seguro de acidentes pessoais foi regular, devidamente formalizada pela parte autora via contato telefônico, colacionando aos autos a “apólice de seguro de acidentes pessoais coletivo” (ID 103388131), as “condições gerais” do seguro de acidentes pessoais (ID 103388132) e, para comprovar a anuência da parte autora, juntou a mídia da gravação telefônica realizada entre as partes (ID 103388129).
Importante esclarecer que a contratação por call center não se revela abusiva, por si só, devendo ser apreciada casuisticamente, a fim de se verificar a prestação de informações claras a respeito do produto.
Pelo áudio da ligação gravada (ID 103388129), é possível aferir o conhecimento da contratação pelo(a) demandante, com informações inteligíveis prestadas pela atendente, que utilizou uma velocidade de fala adequada e dicção compreensível em todo o momento da ligação, bem como, o áudio demonstra clara manifestação de aceite da parte autora para a contratação do seguro, após esclarecimentos acerca do produto, não sendo crível dizer que o(a) contratante desconhecia a contratação.
Além disso, a parte autora não impugna a validade da gravação e confirma todos os seus dados pessoais e bancários para formalização do negócio jurídico, manifestando seu consentimento ao final, portanto, reconheço como regular a relação jurídica ora discutida, com a consequente exigibilidade dos débitos questionados. (...) Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.”.
Em suas razões recursais postula o apelante (PJe ID 19190090), em resumo, alega inexistir contrato válido e ser nulo o documento em virtude da ausência de assinatura.
Ao final, requer: “a) que seja acolhido e provido o presente recurso, reformando a sentença de primeiro grau para conhecer a fraude sofrida e condenar o Apelado a devolver os valores pagos indevidamente. b) requer ainda a condenação do Apelado em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais e honorários advocatícios recursais em 20%.”.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos (PJe ID 19190094).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA.
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
No que pertine ao mérito, assento, de plano, que não assiste razão à parte recorrente, pelo que passo a expor.
Compulsando os autos, constato que a r. sentença ao entender pela improcedência dos pedidos registrou que “a contratação do seguro de acidentes pessoais foi regular, devidamente formalizada pela parte autora via contato telefônico, colacionando aos autos a “apólice de seguro de acidentes pessoais coletivo” (ID 103388131), as “condições gerais” do seguro de acidentes pessoais (ID 103388132) e, para comprovar a anuência da parte autora, juntou a mídia da gravação telefônica realizada entre as partes (ID 103388129).”.
De fato, pela análise minuciosa dos autos, observo que a apelada SABEMI SEGURADORA S/A, em sua contestação, procedeu à juntada da proposta de adesão a seguro com serviços de assistência funeral, telemedicina, sorteios mensais e descontos em medicamentos, firmado em com a parte autora através de ligação telefônica, onde consta a sua anuência ao serviço fornecido.
Com efeito, em conformidade com o decidido na sentença recorrida, entendo pela validade da contratação feita entre as partes, inexistindo indicativo de ocorrência de fraude na contratação do aludido seguro., uma vez que as informações a respeito do produto foram prestadas de forma clara, inteligível e com dicção compreensível.
Além disso, na gravação telefônica é demonstrado de maneira indiscutível a manifestação de vontade do apelante.
Ademais, destaco que a transação se realizou entre partes legítimas e capazes.
Nessa conformidade, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte da seguradora recorrido a ensejar a nulidade do contrato ou o direito a qualquer tipo de indenização.
Nesse contexto, irretocável a sentença de origem.
Cito, ilustrativamente, os seguintes julgados, corroborando a mesma ratio decidendi ora exposta: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA -CORRENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé - Ao apresentar a gravação da contratação do seguro por telefone, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Os descontos efetuados na conta da demandante decorreram do exercício regular do direito da demandada.”. (TJ-MG - AC: 10000220812978001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) ------------------------------------------------------------------------------ “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
VALIDADE.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS DEVIDOS.
ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese dos autos, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do demandante e, ao contrário, restou comprovada a regularidade da contratação do seguro, objeto da lide.
Com efeito, constata-se que em sede de contestação o requerido anexou aos autos uma gravação telefônica em que o autor foi informado acerca da aquisição do seguro de acidentes pessoais, sendo que, na oportunidade, o requerente confirmou os seus dados e a ativação do seguro. 2.
Em que pese as alegações do recorrente em suas razões de apelação, extrai-se dos autos que efetivamente houve a contratação via telefone pelo autor com relação ao seguro em debate.
Portanto, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3.
Ressalta-se que, consoante o art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, é vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósito e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente, e, no caso, houve a contratação via telefone com autorização para desconto na conta corrente da parte autora. 4.
O apelado demonstrou que a parte autora expressamente autorizou o desconto através de contato telefônico, sendo certo que o mesmo não fez qualquer prova apta a desconstituir a legitimidade da gravação apresentada pelo requerido, ou no sentido de existência de vício do consentimento (art. 156, do CC) ou coação (art. 151, do CC), não havendo ilegalidade nos valores descontados da conta bancária do autor com relação ao seguro objeto da lide, circunstância esta que leva à improcedência da pretensão formulada na petição inicial. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.”.(TJ-TO - Apelação Cível: 0000187-91.2022.8.27.2723, Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por todo o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:10
Conhecido o recurso de ANTONIO EDSON PEREIRA - CPF: *23.***.*69-72 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800670-44.2023.8.14.0095
Alex Rosy da Silva
Advogado: Cristiane Bentes das Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2023 13:08
Processo nº 0000619-80.2011.8.14.0097
Janderson Ribeiro Damasceno
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2022 09:59
Processo nº 0806792-78.2022.8.14.0040
Estado do para
Integral Construcoes e Comercio LTDA
Advogado: Paulo Ivan Borges Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/05/2022 11:23
Processo nº 0003704-88.2013.8.14.0005
Marivan Santana Mendes
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0003704-88.2013.8.14.0005
Norte Energia S/A
Marivan Santana Mendes
Advogado: Arlen Pinto Moreira
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2023 14:45