TJPA - 0914542-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 07:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 14/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:35
Decorrido prazo de NILCYANY SOUZA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0914542-98.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Celso Malcher, 542, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Nome: NILCYANY SOUZA COSTA Endereço: Rua da Paz, 31, quadra 3, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-016 DECISÃO Considerando que a multa deve incidir sobre o montante inadimplido, e não sobre todo o remanescente da dívida, aliado ao fato de que o percentual da multa, em regra, não deve ultrapassar 10%, conforme previsto no art. 9º do Decreto 22.626/1933, deve a cláusula penal ser reduzida para 10% do valor inadimplido (art. 413 do Código Civil).
Feito esse reparo, observo que as parcelas referentes a dezembro de 2024 e janeiro e fevereiro de 2025 foram pagas, embora com atraso.
Sendo assim, indefiro o pedido de ID 138401326 (art. 413 do Código Civil).
Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, informarem se o acordo está sendo cumprido, ficando cientes de que o silêncio será considerado como adimplemento do acordo, sendo o processo novamente arquivado.
Caso haja manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123119015312900000100233858 INICIAL DE COBRANÇA Petição 23123119015330200000100233859 procuração assinada Instrumento de Procuração 23123119015359500000100233860 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 23123119015403400000100233861 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 23123119015432800000100233862 alteração social Documento de Identificação 23123119015483800000100233863 ATUALIZAÇÃO DE DIVIDA Documento de Comprovação 23123119015556900000100233864 Despacho Despacho 24020615335101900000100324896 Despacho Despacho 24020615335101900000100324896 Petição Petição 24031019100243200000103925621 SIMPLES 2024 Documento de Comprovação 24031019100279800000103925622 Petição Petição 24031216485011400000104221060 contrato de prestação de serviço Documento de Comprovação 24031216485030300000104221062 Despacho Despacho 24032115031886800000104814456 Intimação Intimação 24032115031886800000104814456 Citação Citação 24040509575021400000105693937 Habilitação nos autos Petição 24053113041336800000109340336 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24053113041359000000109345890 Petição Petição 24053113141537400000109347497 Proposta de acordo judicial Petição 24053113141570600000109347498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061111170332600000109942017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061111170332600000109942017 Petição Petição 24061308594826900000110106825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061912100344200000110588446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061912100344200000110588446 Petição de aceite de contra-proposta de acordo Petição 24070823374512500000112089658 Sentença Sentença 24071810530800600000112962070 Sentença Sentença 24071810530800600000112962070 Petição desarquivamento de feito Petição 24081216063278400000115187309 Petição Petição 24081218081459100000115197001 1 Documento de Comprovação 24081218081472200000115197004 Petição Petição 24111909180180000000123091374 Petição Petição 24111909202419200000123091378 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 25010719443437900000125397991 Despacho Despacho 25012311130940200000126251870 Petição Petição 25021722212866300000127887538 comprovantes de pagamento de dezembro, janeiro e fevereiro Documento de Comprovação 25021722212898400000127887539 Petição Petição 25030920493332100000128966457 -
24/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:28
Processo Reativado
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17/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:57
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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05/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0914542-98.2023.8.14.0301 Autos de [Adimplemento e Extinção] Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Celso Malcher, 542, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-000 Nome: NILCYANY SOUZA COSTA Endereço: Rua da Paz, 31, quadra 3, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-016 DESPACHO O processo foi arquivado após homologação de acordo firmado entre as partes, cujo descumprimento foi noticiado pela parte exequente.
No acordo, a executada se obrigou a pagar ao exequente o valor de R$ 6.213,04, em 24 parcelas de R$ 250,00, mais uma parcela de R$ 213,04, com vencimento todo o dia 10, iniciando em 10 de julho de 2024.
Considerando a notícia de descumprimento do acordo a partir da parcela de dezembro de 2024, intime-se a executada para, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante acordado, ficando ciente de que o silêncio importará o reconhecimento de que o acordo foi descumprido.
Caso seja comprovado o pagamento integral ou parcial da quantia acordada, voltem-me os autos conclusos.
Caso não a executada não se manifeste, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), excluindo-se os honorários advocatícios, porque incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, salvo má-fé, o que não é o caso (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
O débito exequendo é de R$ 6.036,51, já acrescido de correção monetária pelo IPCA, juros de 1% ao mês e multa de 20%, desde a data do inadimplemento do acordo, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 6.036,51, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 6.640,16.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as providências constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123119015312900000100233858 INICIAL DE COBRANÇA Petição 23123119015330200000100233859 procuração assinada Instrumento de Procuração 23123119015359500000100233860 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 23123119015403400000100233861 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 23123119015432800000100233862 alteração social Documento de Identificação 23123119015483800000100233863 ATUALIZAÇÃO DE DIVIDA Documento de Comprovação 23123119015556900000100233864 Despacho Despacho 24020615335101900000100324896 Despacho Despacho 24020615335101900000100324896 Petição Petição 24031019100243200000103925621 SIMPLES 2024 Documento de Comprovação 24031019100279800000103925622 Petição Petição 24031216485011400000104221060 contrato de prestação de serviço Documento de Comprovação 24031216485030300000104221062 Despacho Despacho 24032115031886800000104814456 Intimação Intimação 24032115031886800000104814456 Citação Citação 24040509575021400000105693937 Habilitação nos autos Petição 24053113041336800000109340336 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24053113041359000000109345890 Petição Petição 24053113141537400000109347497 Proposta de acordo judicial Petição 24053113141570600000109347498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061111170332600000109942017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061111170332600000109942017 Petição Petição 24061308594826900000110106825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061912100344200000110588446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061912100344200000110588446 Petição de aceite de contra-proposta de acordo Petição 24070823374512500000112089658 Sentença Sentença 24071810530800600000112962070 Sentença Sentença 24071810530800600000112962070 Petição desarquivamento de feito Petição 24081216063278400000115187309 Petição Petição 24081218081459100000115197001 1 Documento de Comprovação 24081218081472200000115197004 Petição Petição 24111909180180000000123091374 Petição Petição 24111909202419200000123091378 Pedido de Desarquivamento Pedido de Desarquivamento 25010719443437900000125397991 -
23/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 19:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/11/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:32
Decorrido prazo de NILCYANY SOUZA COSTA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0914542-98.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Adimplemento e Extinção] Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Nome: NILCYANY SOUZA COSTA Endereço: Rua da Paz, 31, quadra 3, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-016 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte executada apresentou proposta de acordo (ID 116666058).
A parte exequente peticionou formulando contraproposta de acordo (ID 117513201), que foi aceita pela parte executada (ID 119661877).
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo (ID 116666058 e ID 117513201) e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123119015312900000100233858 INICIAL DE COBRANÇA Petição 23123119015330200000100233859 procuração assinada Instrumento de Procuração 23123119015359500000100233860 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 23123119015403400000100233861 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 23123119015432800000100233862 alteração social Documento de Identificação 23123119015483800000100233863 ATUALIZAÇÃO DE DIVIDA Documento de Comprovação 23123119015556900000100233864 Despacho Despacho 24020615335101900000100324896 Despacho Despacho 24020615335101900000100324896 Petição Petição 24031019100243200000103925621 SIMPLES 2024 Documento de Comprovação 24031019100279800000103925622 Petição Petição 24031216485011400000104221060 contrato de prestação de serviço Documento de Comprovação 24031216485030300000104221062 Despacho Despacho 24032115031886800000104814456 Intimação Intimação 24032115031886800000104814456 Citação Citação 24040509575021400000105693937 Habilitação nos autos Petição 24053113041336800000109340336 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24053113041359000000109345890 Petição Petição 24053113141537400000109347497 Proposta de acordo judicial Petição 24053113141570600000109347498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061111170332600000109942017 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061111170332600000109942017 Petição Petição 24061308594826900000110106825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061912100344200000110588446 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061912100344200000110588446 Petição de aceite de contra-proposta de acordo Petição 24070823374512500000112089658 -
18/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 21:03
Conclusos para decisão
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08/07/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0914542-98.2023.8.14.0301 Exequente: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Executada: NILCYANY SOUZA COSTA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a parte Executada juntou petição no Id 116666059. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica V.
Senhoria INTIMADA, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123119015312900000100233858 INICIAL DE COBRANÇA Petição 23123119015330200000100233859 procuração assinada Procuração 23123119015359500000100233860 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 23123119015403400000100233861 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 23123119015432800000100233862 alteração social Documento de Identificação 23123119015483800000100233863 ATUALIZAÇÃO DE DIVIDA Documento de Comprovação 23123119015556900000100233864 Despacho Despacho 24020615335101900000100324896 Despacho Despacho 24020615335101900000100324896 Petição Petição 24031019100243200000103925621 SIMPLES 2024 Documento de Comprovação 24031019100279800000103925622 Petição Petição 24031216485011400000104221060 contrato de prestação de serviço Documento de Comprovação 24031216485030300000104221062 Despacho Despacho 24032115031886800000104814456 Intimação Intimação 24032115031886800000104814456 Citação Citação 24040509575021400000105693937 Habilitação nos autos Petição 24053113041336800000109340336 PROCURACAO Procuração 24053113041359000000109345890 Petição Petição 24053113141537400000109347497 Proposta de acordo judicial Petição 24053113141570600000109347498 -
11/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0914542-98.2023.8.14.0301 Autos de [Adimplemento e Extinção] Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Nome: NILCYANY SOUZA COSTA Endereço: Rua da Paz, 31, quadra 3, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-016 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
O débito exequendo atualizado corresponde a R$ 5.796,24, conforme cálculo abaixo.
Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 5.796,24, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito(art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção(art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud e Infojud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995), caso em que fica desde logo autorizada a devolução dos documentos instrutórios à parte credora.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: fevereiro/2024 Indexador utilizado: INPC-IBGE Juros moratórios simples de 1,00% ao mês Acréscimo de 2,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa).
ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m.
MULTA 2,00% TOTAL 1 05/02/2022 410,00 449,98 108,00 9,00 566,98 2 05/03/2022 410,00 445,52 102,47 8,91 556,90 3 05/04/2022 410,00 438,03 96,37 8,76 543,16 4 05/05/2022 410,00 433,52 91,04 8,67 533,23 5 05/06/2022 410,00 431,58 86,32 8,63 526,53 6 05/07/2022 410,00 428,92 81,49 8,58 518,99 7 05/08/2022 410,00 431,51 77,67 8,63 517,81 8 05/09/2022 410,00 432,85 73,58 8,66 515,09 9 05/10/2022 410,00 434,24 69,48 8,68 512,40 10 05/11/2022 410,00 432,21 64,83 8,64 505,68 11 05/12/2022 410,00 430,57 60,28 8,61 499,46 TOTAIS 4.510,00 4.788,93 911,53 95,78 5.796,24 -------------------------------- Subtotal R$ 5.796,24 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 5.796,24 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123119015312900000100233858 INICIAL DE COBRANÇA Petição 23123119015330200000100233859 procuração assinada Procuração 23123119015359500000100233860 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 23123119015403400000100233861 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 23123119015432800000100233862 alteração social Documento de Identificação 23123119015483800000100233863 ATUALIZAÇÃO DE DIVIDA Documento de Comprovação 23123119015556900000100233864 Despacho Despacho 24020615335101900000100324896 Despacho Despacho 24020615335101900000100324896 Petição Petição 24031019100243200000103925621 SIMPLES 2024 Documento de Comprovação 24031019100279800000103925622 Petição Petição 24031216485011400000104221060 contrato de prestação de serviço Documento de Comprovação 24031216485030300000104221062 -
21/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 06:07
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
16/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0914542-98.2023.8.14.0301 Autos de [Adimplemento e Extinção] Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 Nome: NILCYANY SOUZA COSTA Endereço: Rua da Paz, 31, quadra 3, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66079-016 DESPACHO Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, para litigarem em Juizado Especial Cível (art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995) devem ser optantes do sistema tributário denominado “simples nacional” (enunciado nº 135 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje).
Aliado a isso, observo que não houve a juntada de título executivo extrajudicial.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, juntar: (1) comprovante de que é optante do Simples Nacional e (2) o título executivo extrajudicial que pretende executar.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Não cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23123119015312900000100233858 INICIAL DE COBRANÇA Petição 23123119015330200000100233859 procuração assinada Procuração 23123119015359500000100233860 situaão cadastral0000 (5) Documento de Identificação 23123119015403400000100233861 Documento Diretor0000 (3) Documento de Identificação 23123119015432800000100233862 alteração social Documento de Identificação 23123119015483800000100233863 ATUALIZAÇÃO DE DIVIDA Documento de Comprovação 23123119015556900000100233864 -
06/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/12/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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