TJPA - 0802003-88.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:30
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802003-88.2024.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0800802-38.2024.8.14.0040 AGRAVANTE: ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO INTERNO, irresignada com a decisão proferida pela então Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0802003-88.2024.8.14.0000, interposto por ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT Brevemente Relatados.
Decido.
Vislumbro que durante o trâmite do presente recurso sobreveio sentença na origem, conforme consulta junto ao sistema PJE de 1º grau (Id. 139398474), fato que esvazia o objeto do presente feito, devendo ser aplicada a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil[1]. À vista do exposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, porquanto manifestamente prejudicado, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, data registrada eletronicamente.
DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:52
Prejudicado o recurso BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AGRAVADO)
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31/03/2025 09:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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21/11/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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21/06/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de fevereiro de 2024 -
22/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:02
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802003-88.2024.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0800802-38.2024.8.14.0040 AGRAVANTE: ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT Advogada: Dra.
Bianca Brasileiro Oliveira Pereira, OAB/PA 29.240.
AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado: Dr.
Carlos Eduardo Mendes Albuquerque, OAB/PE nº 18.857.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT contra decisão interlocutória (ID 18019796) proferida pelo Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0800802-38.2024.8.14.0040) ajuizada pelo BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada.
Em suas razões, a agravante sustenta a necessidade de extinção do processo ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da mora, em razão da falta de recebimento da notificação extrajudicial constante em ID 107284960 dos autos de origem pela devedora, bem como do seu encaminhamento ao endereço atualizado da parte Defende que os bens em debate por se tratar de maquinário agrícola são imprescindíveis à realização da atividade agrícola da produtora rural, especialmente pelo calendário agrícola da região, que indica o período de pico para a colheita nos primeiros meses do corrente ano, o que justifica, em caráter excepcional, que a agravante permaneça com a posse dos bens, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta acerca da razoável a admissão da purga da mora quando a inadimplência é de apenas uma parcela do financiamento, como no caso em apreço ao contrário da exigência contida na decisão recorrida de que haja o pagamento da integralidade da dívida.
Por derradeiro, sustenta que o Agravado colacionou ao feito a Planilha de Débito de ID 107284963, evidenciando a incidência de juros remuneratórios exorbitantes, ilegais e abusivos, o que acarretará o seu enriquecimento ilícito em detrimento aos prejuízos injustos causados à Recorrente, razão pela qual impugna pela necessidade de limitação de juros, no patamar de 12% ao ano, tendo em vista a ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, no sentido de indeferir a liminar pleiteada pelo Agravado.
E, não sendo este o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, pleiteia que os bens perseguidos pelo Recorrido permaneçam com a Devedora, até o final do processo, de modo a viabilizar a colheita dos grãos (safra 2024) e a realização de suas atividades, sob pena de danos irreparáveis à parte e às várias famílias que se sustentam dos empregos relacionados à atividade agrícola na propriedade rural da Recorrente.
Pede, também, que seja facultado purgar a mora relativa à transação, ou seja, o pagamento da única parcela vencida, considerando que apenas a referida prestação encontra-se inadimplida.
Almeja, por fim, a readequação dos juros remuneratórios aplicados à operação, eis que a Planilha de Cálculo de ID 107284963 desconsidera o patamar legal para a atualização do valor devido.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, devidamente preparado e adequado à espécie.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no artigo 932, inciso IV e V alíneas a, do CPC, por tratar de demandas repetitivas e, com fundamento no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - VERIFICADA Consoante a dicção do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, em princípio, que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme transcrição abaixo: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. – grifo nosso.
Corrobora nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
INAFASTABILIDADE DA MORA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 709.013/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016) - grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ. 2.
Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal.
Precedentes. 3.
Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a notificação não foi entregue no endereço da devedora, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir pela comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 876.487/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016) – grifo nosso.
Sendo assim, embora anteriormente possuísse entendimento diverso sobre o tema (entendimento este que consignei no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0803449-05.2019.8.14.0000), em reflexão à ratio decidendi do precedente recentemente firmado pela Corte Guardiã da Legislação Infraconstitucional no julgamento do REsp 1.398.356/MG, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 921), pude inferir que a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição da mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Isso porque, por ser a mora ex re, esta decorre do simples vencimento do contrato, sendo o devedor conhecedor da data em que a obrigação líquida pactuada deve ser adimplida, razão pela qual seria desnecessária a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento.
Em razão disto, a constituição da mora, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, é comprovada mediante a demonstração de envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, ao endereço do devedor declinado no contrato.
Tal conclusão decorre da adoção, pela doutrina moderna, da concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, a qual impõe deveres secundários que devem ser observados por ambas as partes, como o dever de cooperação, de proteção, de informação mútua e de boa-fé contratual, dos quais entendo decorrer a obrigação do devedor de manter seu endereço atualizado até que ocorra a extinção das obrigações constantes no contrato firmado entre as partes.
Sobre o tema, veja-se o pronunciamento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) – grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.596 - RS (2019/0120050-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : SERGIO SCHULZE E OUTRO(S) - RS063894A RECORRIDO : J P F ADVOGADO : ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA - RS080932B RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DECLARADO NO CONTRATO PELO DEVEDOR.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por J.
P.
F. contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, deferiu a medida liminar.
A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à insurgência, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
INVALIDADE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
Notificação não entregue no endereço do devedor, desatendendo, pois, o disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.
Invalidade do ato.
Extinta a Ação originária de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - art. 485, inc.
IV, do CPC/2015.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A instituição financeira interpõe recurso especial, fundamentado na alínea c do permissivo constitucional, apontando dissídio jurisprudencial quanto ao art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Sustenta, em síntese, a validade do envio da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço informado pelo recorrido, no momento em que formalizou a avença bancária, com a finalidade de constituição do devedor em mora, capaz de viabilizar a propositura da ação de busca e apreensão.
Ressalta ser obrigação do devedor manter seu endereço atualizado perante o credor fiduciário.
Brevemente relatado, decido.
Consoante se depreende dos autos, o aresto combatido entendeu ser necessária a comprovação da mora do devedor, porquanto a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato de financiamento foi devolvida com o motivo "mudou-se".
Dessa forma, entendeu-se que o procedimento adotado pelo credor estava incompleto, já que a notificação não foi entregue ao seu destinatário.
Sobre o tema, esta Corte Superior, em recente julgado, entendeu que, por ser a mora ex re, na qual o devedor é sabedor da data em que deve ser adimplida a obrigação líquida, é desnecessária a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento.
Desse modo, repisa-se, a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada, pelo credor, mediante envio de notificação por via postal, com aviso de recebimento no endereço do devedor indicado no contrato, o que ocorreu na presente hipótese.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ-OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.592.422/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 22/6/2016 - sem grifo no original) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a mora do devedor e determinar o retorno dos autos para regular processamento da demanda.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 31/05/2019) No caso em análise, verifico que a notificação de ID 107284960 dos autos da ação originária foi efetivamente enviada ao endereço constante no contrato de ID 107284957, dos mesmos autos, razão pela qual entendo está comprovada a constituição da mora da parte recorrente, já que cabia à parte devedora a obrigação de manter seu endereço atualizado até o término da relação contratual.
DA PURGAÇÃO DE MORA – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA- DECRETO-LEI 911/69, ART. 3º, § 2º.
Sem delongas, incabível o pedido da agravante quanto a purgação da mora apenas através do pagamento da única parcela vencida, haja vista que o Decreto-lei 911/69 em seu artigo 3º, § 2º dispõe expressamente a necessidade de que o valor depositado seja o integral para que gere o efeito de purgação da mora É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
DÉBITO.
INTEGRALIDADE.
PAGAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3.
Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) – grifo nosso.
DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS– TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO – NÃO CONFIGURADA.
A agravante cita de maneira genérica que os juros remuneratórios na relação contratual foram estipulados acima da média de mercado, sem especificar de maneira concreta como essas taxas incidiram de maneira abusiva na avença contratual, qual a taxa de média de juros apontada pelo Banco Central do Brasil e qual a discrepância real com a taxa de juros cobrada no contrato em questão.
Assim, diante da generalização dos pedidos não há como se analisar o inconformismo da recorrente quanto a abusividade na incidência de possíveis juros remuneratórios acima da média de mercado previsto expressamente no contrato em questão.
A atuação de ofício da nulidade do negócio jurídico celebrado livremente entre as partes é vedado pela Súmula 381 do STJ que diz: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Além do mais, o STJ já decidiu em recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) – grifo nosso.
Desta feita, entendo que a decisão guerreada não merece qualquer reforma neste capítulo.
DA ESSENCIALIDADE DOS BENS EM DEBATE À ATIVIDADE AGRÍCOLA DA DEVEDORA– MANUTENÇÃO NA POSSE DOS BENS COM A DEVEDORA – NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA.
Tendo em vista, a comprovação da essencialidade do maquinário agrícola objeto da busca e apreensão ao desempenho da atividade da devedora, entendo que, de acordo com o posicionamento do STJ, tal fato específico do caso concreto justifica que a agravante permaneça com a posse dos bens, devendo, portanto, ser nomeada como fiel depositária.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COMMODITIES AGRÍCOLAS.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2.
A análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015 é inviável em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Devem ser mantidos na empresa recuperanda os bens essenciais ao desenvolvimento das atividades econômico-produtivas.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.499.527/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) – grifo nosso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alíneas b, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou parcial provimento ao recurso para tão somente reformar a decisão agravada, a fim de estabelecer que a posse dos bens em questão seja mantida com a agravante, a qual deve ser nomeada como fiel depositária.
Publique-se e intime-se.
Belém (PA), 16 de fevereiro de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:08
Conhecido o recurso de ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT - CPF: *69.***.*43-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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