TJPA - 0809062-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 08:10
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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10/04/2024 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA PORPINO NUNES em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:29
Decorrido prazo de PATRICIA PORPINO NUNES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:42
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0809062-68.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Belém em 09/02/2022, em face de Patrícia Porpino Nunes objetivando a cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2017 e 2018, referente ao imóvel de sequencial 453428.
Em exceção de pré-executividade de ID 66562651, a executada alega que houve quitação do débito ainda no ano de 2018, pelo que indevida a presente ação de cobrança.
Requer a extinção da execução fiscal ante a nulidade da certidão de dívida ativa e condenação do excepto aos ônus sucumbenciais.
Exceção recebida sob ID 72947155.
Manifestação do excepto sob ID 81459728.
Alega o Município de Belém que a excipiente não realizou o pagamento dos créditos exequendos nos respectivos exercícios fiscais, mas mediante parcelamento realizado em 2021, o qual, por ter sido pago com a última parcela em atraso, gerou resíduo que só foi quitado em 07/01/2022.
Requer a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Desta forma, cabível análise da matéria alegada em sede de exceção.
Analisando os autos verifico que os documentos de ID 66562658 e 66562661 comprovam que o pagamento do crédito exequendo foi realizado antes da propositura da ação, informação corroborada pelo fisco em ID 81459728.
Sendo assim, uma vez que a dívida objeto dos autos já foi paga, conclui-se que a CDA que instrui a presente execução não é dotada de certeza e exigibilidade.
Por consequência, dada a nulidade da CDA, cabível a extinção do feito sem resolução de mérito.
Assim, por todo o exposto, visto que a CDA se encontra eivada de nulidade insanável, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Do exposto, condeno o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do NCPC.
Sem custas, nos termos do art. 39, p.u, da LEF.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10 de novembro de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
19/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:14
Expedição de Decisão.
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01/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:42
Conclusos para despacho
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21/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 10:05
Decorrido prazo de PATRICIA PORPINO NUNES em 03/05/2022 23:59.
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14/04/2022 08:30
Juntada de identificação de ar
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04/03/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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02/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 09:25
Conclusos para despacho
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09/02/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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