TJPA - 0839676-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/02/2024 13:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/02/2024 13:05 Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/10/2022 11:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            15/12/2023 10:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2023 10:25 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2023 09:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/12/2023 09:37 Baixa Definitiva 
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                                            30/11/2023 23:33 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2023 09:38 Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 04:11 Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            02/11/2023 04:11 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 13:19 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 03:39 Publicado Sentença em 05/10/2023. 
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                                            05/10/2023 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 
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                                            04/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0839676-90.2021.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 RÉU: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240
 
 Vistos.
 
 Ante o pleito de ID.63851930, e diante da ausência da manifestação da outra parte, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Determino o arquivamento do feito depois de quitadas as custas e o transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 3 de outubro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            03/10/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 13:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2023 13:52 Extinto o processo por desistência 
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                                            03/10/2023 13:05 Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2023 13:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/09/2023 01:39 Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/11/2022 04:08 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA em 25/10/2022 23:59. 
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                                            02/11/2022 01:51 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA em 20/10/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 00:48 Publicado Despacho em 17/10/2022. 
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                                            16/10/2022 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022 
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                                            31/08/2022 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2022 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2022 09:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/07/2022 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2022 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2022 10:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2022 10:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/02/2022 03:49 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA em 25/02/2022 23:59. 
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                                            19/02/2022 01:27 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA em 17/02/2022 23:59. 
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                                            16/02/2022 02:25 Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 15/02/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 01:41 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA em 25/01/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 01:37 Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 25/01/2022 23:59. 
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                                            26/01/2022 01:36 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA em 25/01/2022 23:59. 
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                                            25/01/2022 00:46 Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 24/01/2022 23:59. 
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                                            24/01/2022 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2022 13:56 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/01/2022 11:50 Conclusos para decisão 
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                                            12/01/2022 11:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/01/2022 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/12/2021 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2021 04:24 Publicado Decisão em 30/11/2021. 
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                                            30/11/2021 04:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021 
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                                            29/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0839676-90.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 RÉU: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Frente ao pleito em ID. retro, bem como da necessidade de atender ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa tão caro à dinâmica processual, e ainda bem como ao Princípio da Busca Satisfativa Conciliatória apregoada no art. 3º, § 3° no Novo Código de Processo Civil e levando em consideração a busca do Livre Convencimento do Juiz, faz-se necessário atender ao pedido de audiência instrutiva, uma vez que as partes assim se inclinam.
 
 A medida é salutar com o intuito de obstar eventual cerceamento de defesa e para melhor firmar o entendimento deste Juízo.
 
 Neste sentido, designo para o dia 18 de outubro de 2022, às 11h, a realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 Ademais, intimem-se da data de instrução e para querer, arrolar testemunhas até 15 (quinze) dias antes da audiência (art. 357, §4º, CPC), caso ainda não tenham apresentado o rol.
 
 Lembrando que quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas de acordo com o exposto no art. 362, §3° do CPC.
 
 Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, através da publicação no órgão oficial.
 
 Intime-se igualmente o perito dos autos para comparecer à audiência para dirimir os pontos controvertidos.
 
 Intimar e cumprir.
 
 Belém, 26 de novembro de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            26/11/2021 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2021 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2021 12:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/11/2021 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            04/11/2021 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2021 00:20 Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 10/09/2021 23:59. 
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                                            10/09/2021 22:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2021 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0839676-90.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 RÉU: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240
 
 Vistos.
 
 Embargos de declaração de sentença proferida por este Juízo.
 
 Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Pede provimento dos aclaratórios.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma, obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
 
 Neste sentido, entendo que cabe a razão do embargante, uma vez que, na decisão não fora especificado o volume dos objetos utilizados na construção do imóvel objeto da lide em questão.
 
 Nesse sentido, deve ser respeitados os limites legais, qual seja, da Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, desenvolvida pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), também é usada para regulamentar a Lei do Silêncio, controlando o ruído em áreas residenciais da seguinte forma: · até 55 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno); · até 50 decibéis para o período das 20h às 7h (noturno); · Caso o dia seguinte seja domingo ou feriado, a faixa de horário noturno é estendida até as 9h.
 
 Ainda, em respeito ao devido processo legal deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório a dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
 
 Assim, intime-se as partes para informar se pretendem realizar instrução, manifestando-se sobre as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Transcorrido o prazo sem a apresentação, este será considerado falta de interesse na demanda, ocasionando a extinção do feito sem resolução do mérito em face da inépcia processual desarrazoada.
 
 Voltem os autos para sentença.
 
 Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhe provimento, para sanar o erro material, e proibir a realização da obra com ruído superior ao determinado nas normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), bem como o determinado nesta decisão, da seguinte forma: · até 55 decibéis para o período das 7h às 20h (diurno); · até 50 decibéis para o período das 20h às 7h (noturno); · Caso o dia seguinte seja domingo ou feriado, a faixa de horário noturno é estendida até as 9h.
 
 Sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), até o deslinde da Lide.
 
 Esta decisão (multa), serve também, para o condômino que desrespeitar o andamento da obra, com objeções, sem fundamento legal, em relação ao volume já definido neste decisum.
 
 Belém, 16 de agosto de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            17/08/2021 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2021 07:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/08/2021 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2021 01:11 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA em 12/08/2021 23:59. 
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                                            13/08/2021 01:11 Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA em 12/08/2021 23:59. 
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                                            12/08/2021 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2021 01:12 Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 04/08/2021 23:59. 
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                                            05/08/2021 00:58 Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em 04/08/2021 23:59. 
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                                            27/07/2021 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0839676-90.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 RÉU: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Em atenção a petição em ID 29901602, interposta pelo Condomínio requerido, e o vasto conjunto probatório com ela anexado, RECONSIDERO a decisão liminar em ID 29580895, nos seguintes termos: que as obras no Condomínio requerido, podem ocorrer desde que observando o horário, quantidade de prestadores de serviço e uso de máscara de proteção, da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, de 8h às 12h e de 14h às 18h, e aos sábados de 8h às 12h, proibido utilização de equipamento de alto ruído pelo período da manhã, permitido o número de 05 prestadores de serviço por vez, sendo indispensável durante todo o tempo, em especial na circulação das áreas comuns, o uso de máscaras de proteção, até o julgamento do mérito.
 
 A presente decisão tem eficácia imediata desde a publicação.
 
 Ficam as partes devidamente intimadas para seu cumprimento, por simples publicação no DJE, através de seus procuradores.
 
 Ademais, manifeste-se o autor sobre a contestação, apresentada pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Intimar e cumprir.
 
 Após conclusos.
 
 Belém, 22 de julho de 2021 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            22/07/2021 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2021 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2021 11:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/07/2021 09:49 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2021 09:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/07/2021 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            20/07/2021 22:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/07/2021 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2021 21:47 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            15/07/2021 21:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0839676-90.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 RÉU: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO GUAJARA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 981, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDUARDO AUGUSTO MACHADO E SILVA em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BAÍA DO GUAJARÁ.
 
 Alega o autor que adquiriu a unidade 1600 no Condomínio requerido, e que necessitou fazer reformas no mesmo antes de sua efetiva mudança.
 
 Alega que comunicou regularmente ao Condomínio sobre a obra, antes do início da mesma.
 
 Ocorre que o Condomínio requerido vem impondo uma série de restrições para a execução da obra, sob a justificativa da pandemia.
 
 Outrossim, várias assembleias foram convocadas com o fim específico de estabelecer normas restritivas em relação a obra do requerente.
 
 Em frete aos inúmeros embargos enfrentados, vem o autor requerer liminarmente a declaração de nulidade das Assembleias Gerais que impuseram as proibições à obra, assim como a vedação de imposição de novas restrições à obra do requerente. É breve o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
 
 O cerne da questão a ser analisada liminarmente no presente caso, é a possibilidade de imposição de proibição ou restrições, por parte do condomínio requerido, para realização de obras pelo condômino requerente, em sua propriedade autônoma, sob a justificativa de impedir a disseminação da COVID-19.
 
 Preliminarmente, cumpre esclarecer que o tema que aqui será analisado e decidido é demasiadamente recente, em virtude da singularidade deste momento, assim a questão será solucionada, para além da simples utilização de normas legais e princípios, com base na vida em sociedade e a busca por um convício harmonioso entre os condôminos.
 
 Tem-se que o condomínio é o exercício de poder sobre um mesmo bem por uma coletividade de pessoas, em estado indiviso, recaindo sobre o exercício de tal poder regras de convivência para assegurar o direito de todos os condôminos.
 
 Orlando Gomes, em seu Manual de Direito das Coisas, define o condomínio edilício como sendo a justaposição de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado de partes pertencentes ao edifício, forçadamente comuns (Orlando Gomes, 2012).
 
 Extrai-se, assim, que por condomínio edilício entende-se como sendo o conjunto de propriedades individuais e comuns forçosamente ligadas.
 
 Sabe-se que, nos termos do artigo 1.331 do Código Civil, quando da constituição do condomínio, teremos áreas que serão destinadas ao uso exclusivo do proprietário, bem como daqueles cujo o proprietário concederá o direito de usar e gozar, como eventuais detentores ou possuidores do bem, sendo estas parcelas do condomínio chamadas de unidades autônomas.
 
 Por outro lado, temos os fragmentos do condomínio que serão utilizados por todos os condôminos, como salões de festas, corredores, áreas de lazer, definidas como áreas comuns. É certo que incumbe à administração do condomínio determinar como se dará a utilização das áreas de uso comum pelos condôminos que ali possuem propriedade.
 
 Por outro lado, o condômino pode usar, fruir e livremente dispor da sua unidade autônoma, nos termos do artigo 1.335, I do Código Civil, podendo utilizar as áreas comuns do condomínio, desde que não as exclua dos demais condôminos, conforme previsto no artigo 1.335, II, do mesmo diploma legal.
 
 Desta forma, nota-se que, quanto as unidades autônomas, o proprietário destas é livre para usar, fruir e dispor, sem, a princípio, a necessidade de autorização do condomínio.
 
 Sendo assim, de início, tem-se como inadequada a proibição de realização de reformas nos espaços pertencentes as unidades autônomas.
 
 Tem-se, conforme disposto no artigo 1.336, II do CC, que é dever do condômino não realizar obras que prejudiquem a edificação, sob pena de aplicação de multa prevista no § 2º, do mesmo artigo.
 
 Nota-se, assim, que, apesar do disposto acima, sobre o direito do condômino poder usar, fruir e dispor livremente do bem, há restrições quanto ao exercício destes direitos.
 
 Outra limitação imposta pelos condomínios aos condôminos decorre da obrigação de não alteração das fachadas, sendo esta, disposta no artigo 1.336, III do CC, sendo, também, aplicada a multa disposta acima em razão de eventual descumprimento.
 
 Nota-se, assim, que a lei já dispõe acerca de eventuais possibilidades de limitações do exercício da propriedade, não sendo verificados outros comedimentos impostos pela lei quanto a obras praticadas pelo condômino em suas áreas privativas, sendo certo que, a imposição de restrição, por parte do condomínio, da realização de obras, motivada pela pandemia da COVID-19, a princípio, não tem fulcro na lei.
 
 Contudo, com o enfrentamento da pandemia causada pelo vírus da COVID-19, condomínios de todo o Brasil, como no caso dos autos, vem se debruçando sobre o tema, sendo realizadas proibições pelos síndicos, bem como sendo editadas normas por parte dos condomínios, não permitindo a realização de obras nas unidades autônomas, como forma de prevenção à doença.
 
 Deve-se verificar, assim, se há a possibilidade de restrição do direito à propriedade privada, bem como quais direitos serão atingidos por eventual proibição imposta pelo condomínio ao particular, sendo executada ponderação de modo a ser tomada a decisão mais acertada, impedindo que haja restrições desnecessárias ou,
 
 por outro lado, que não sejam cumpridas as regras de segurança e prevenção ao COVID-19.
 
 Esclarece-se que esse magistrado, não está alheio ao fato de que durante o período pandêmico tem-se que houve grave modificação na rotina dos condôminos, vez que, com a implantação, devido a necessidade de promoção do isolamento social, do home office e estudo online, as pessoas passam a maior parte do tempo em suas residenciais.
 
 Sendo assim, impõe-se verificar, também, o impacto da realização de obras nas unidades autônomas e possibilidade de conciliação com a rotina dos demais condôminos, vez que, o barulho propagado pelas máquinas de construção, aliados à rotina já estressante do dia-a-dia em confinamento, certamente não garantirá o convívio harmonioso necessário a todos aqueles que residem em condomínio, fator este que, deverá ser observado para decisão.
 
 Diante de todo o explanado, tem-se como razoável, nesta sede liminar, determinar que o requerente possa realizar a obra, uma vez que sua proibição, além da impossibilitar o requerente de residir no local desejado, também estaria ocasionando danos de natureza material que poderiam ser contornados com a imposição de regras gerais e razoáveis, de prevenção à COVID-19, permitindo-se a realização de construções, sendo necessárias, tão somente, restrições quanto ao número de trabalhadores, utilização de EPIs e horário para a execução das obras.
 
 Tem-se como razoável, que fique estipulado, o horário de realização de obras, nos dias de segunda a sexta-feira, de 8h às 12h e de 14h às 17h, e aos sábados de 8h às 12h, permitido o número de 05 prestadores de serviço por vez, tendo em vista que a metragem do apartamento comporta que os mesmos respeitem o distanciamento social e sendo indispensável durante todo o tempo, em especial na circulação das áreas comuns, o uso de máscaras de proteção.
 
 Ressalto mais uma vez que a continuação das obras no apartamento do requerente faz-se necessária para que o direito à moradia possa ser exercido.
 
 Já que inexistindo deliberação específica sobre o tema, deve-se permitir a realização de construções nas unidades autônomas, garantindo-se o direito à moradia e a propriedade privada dos condôminos.
 
 O que se pretende aqui é que haja a possibilidade de coexistência entre a realização de obras, o direito à moradia, direito à saúde, a propriedade privada e as normas de segurança contra a COVID-19, razão pela qual, na ausência de norma específica editada através de assembleia geral extraordinária, não deve o condomínio impossibilitar a realização de obras nas unidades autônomas.
 
 Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da eficácia das normas estabelecidas nas Assembleias condominiais relativas a obra na unidade habitacional do requerente e determino que o mesmo não seja impedido de continuar sua reforma, podendo retomá-la imediatamente, sem embargo, sendo observando o horário, quantidade de prestadores de serviço e uso de máscara de proteção, da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, de 8h às 12h e de 14h às 17h, e aos sábados de 8h às 12h, permitido o número de 05 prestadores de serviço por vez, sendo indispensável durante todo o tempo, em especial na circulação das áreas comuns, o uso de máscaras de proteção, até o julgamento do mérito.
 
 Tudo sob pena sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (mil reais) até o limite de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo requerido em face do descumprimento.
 
 Os demais pedidos serão analisados em tempo oportuno, quando do julgamento do mérito.
 
 Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
 
 Cumpra-se em REGIME DE URGÊNCIA.
 
 A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
 
 Belém, 14 de julho de 2021.
 
 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            14/07/2021 14:20 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/07/2021 13:39 Expedição de Mandado. 
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                                            14/07/2021 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2021 12:59 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            14/07/2021 09:23 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2021 13:17 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            13/07/2021 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2021 13:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/07/2021 13:04 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            13/07/2021 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2021 09:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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